TJCE - 3001271-18.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 21:15
Juntada de Certidão
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29/08/2023 21:15
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492.8393 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001271-18.2023.8.06.0010 Promovente: AUTOR: ANA KAROLINA BARBOSA RODRIGUES Promovido: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, observa-se que, à id 67216679, a parte autora se manifestou requerendo a extinção do feito e o seu imediato arquivamento.
O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso em análise, denota-se que não houve a citação dos demandados, tampouco apresentação de contestação por parte destes.
Também não se vislumbram indícios de lide temerária ou litigância de má-fé.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 67216679, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular - 
                                            
23/08/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 08:58
Extinto o processo por desistência
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22/08/2023 22:50
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 22:49
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2023 08:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 19:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/08/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:35
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 08:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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