TJCE - 3029276-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:32
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:50
Decorrido prazo de MOISES KELLYANO FARIAS ALVES em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69731086
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02/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69731086
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02/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3029276-77.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JUDITH ALVES DE SOUSA SALES REPRESENTANTE POLO ATIVO: MOISÉS KELLYANO FARIAS ALVES - CE44553 POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JUDITH ALVES DE SOUSA SALES, representada por sua filha MARIA LETICE SALES DE CASTRO, em face de MUNICÍPIO DE FORTALEZA e ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificadas na exordial.
A promovente alegou, em síntese, e que esta é pessoa idosa (96 anos de idade) acometida de síndrome demencial avançada e diabetes.
Tais doenças da deixavam acamada e com disfagia grave, impedindo de se alimentar por via oral, dependendo de uma dieta específica com urgência por sonda nasoentérica, motivo pelo qual solicitou a dieta especial e insumos descritos na exordial, sob risco de desnutrição e morte.
Decisão de ID 67213490 concedeu a tutela de urgência solicitada.
Nos ID's 69724851 e 69724855 o advogado da requerente comunica o óbito desta. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Como cediço, a morte de uma das partes em ações personalíssimas, consideradas intransmissíveis, acarreta a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
A certidão de óbito de ID 69724855 comprova o falecimento da parte requerente.
Dispõe o art. 485, inc.
IX, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Assim, verifica-se que não há como proceder a substituição do polo ativo, uma vez que a ação é personalíssima, restando a extinção do feito, seja pela perda do objeto, seja pelo fato da presente ação ser intransmissível, nos termos do art. 485, inc.
IX, CPC.
Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IX, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/09/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:56
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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28/09/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 22:06
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 02:29
Decorrido prazo de MOISES KELLYANO FARIAS ALVES em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67213490
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24/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029276-77.2023.8.06.0001 [Tutela de Urgência, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: JUDITH ALVES DE SOUSA SALES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o fornecimento de alimentação enteral e insumos, na quantidade e na forma especificadas na inicial.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Nomeio curadora especial da parte requerente, a sua filha Maria Letice Sales de Castro, para o fim específico de representação nesse processo.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, constituída pela conjunção da gravidade do quadro clínico da parte autora, que demonstra a necessidade da aquisição da alimentação enteral e dos insumos necessários a sua administração; com a sua hipossuficiência econômica, a justificar o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde. É o que se impõe reconhecer à vista do dever estatal de prover o mínimo essencial à garantia da dignidade da pessoa como ser humano, que é um dos fundamentos da república brasileira.
Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta, sobretudo em razão da natureza da demanda e dos direitos envolvidos, o risco de dano irreparável.
Convém ainda salientar a responsabilidade solidária do demandado no caso concreto, conforme o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que firma a saúde como direito de todos e dever dos entes federativos, como se vê da leitura do entendimento jurisprudencial cabível à espécie: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS, CAMA HOSPITALAR, COLCHÃO E FRALDAS GERIÁTRICAS, INSUMOS E MATERIAIS A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, CID 10 I64), APRESENTANDO DEFICIT MOTOR IMPORTANTE, COM DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença proferida em favor de paciente portador de doença grave (acidente vascular cerebral isquêmico, CID 10 I64), apresentando deficit motor importante.
O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o referido Município ao fornecimento de fraldas, cadeiras de rodas, a cama hospitalar, colchão e fraldas geriátricas, insumos e materiais. 2.
A negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5°, 6°, 196 e 197 da CF).
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 3.
Não é ideal a alocação de verbas determinadas pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada.
Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão.
Como se observa, o Município de Caucaia não logrou êxito em comprovar tal alegação. 4.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 5.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art.85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Processo nº 0051034-42.2021.8.06.0064.
Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 20/09/2021; Data de registro: 20/09/2021). RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, FRALDAS DESCARTÁVEIS, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO. 1.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO RECHAÇADA.
QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONTROVÉRSIA DELIMITADA NO RE Nº 1.657.156/RJ. 2.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA LIDE.
RE Nº 855.178 RG/SE. 3.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS. 4.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE COLETIVO.
PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DOENÇA.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. 5.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
REGISTRO NA ANVISA.
PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0183035-59.2016.8.06.0001.
Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 14/03/2019; Data de registro: 15/03/2019).
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida forneça à parte autora: composto alimentar com densidade de 1,5 kcal/ml: 31 litros/mês; frascos e equipos para nutrição enteral: 31 unidades mensais; seringas: 31 unidades mensais; nos termos das prescrições anexadas (ID: 67211130 e 67211131 ), por tempo indeterminado.
Determino também: a) à parte autora, por conta do deferimento da tutela de urgência, que: a.1 decline nos autos, informando concomitantemente ainda ao órgão competente da parte requerida, os meios (telefone, e-mail, etc) pelos quais poderá ser encontrada rapidamente para a entrega dos objetos acima discriminados; a.2 a cada seis meses, apresente laudos médico e nutricional atualizados expedidos, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento. b) à parte requerida: b.1 que informe, no prazo de vinte dias, onde a parte autora deverá receber os itens acima discriminados e apresentar o(s) laudo(s) citado(s) atualizado(s), nos termos acima determinados, b.2 seja advertida que: b.2.1 - estará obrigada a fornecer itens da mesma natureza em quantidade, tamanho ou tipo diverso, caso assim prescrito pelo profissional de saúde, b.2.2 - com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), o não fornecimento em tempo hábil do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ou sua interrupção ensejará a apreensão do numerário correspondente junto as suas disponibilidades financeiras, de modo a permitir a aquisição na iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ).
As providências acima apontadas visam à efetividade da tutela de urgência ora concedida, no tocante à necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento e como meio de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do tratamento indicado.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Ciência à parte autora, pela Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67213490
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23/08/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/08/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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