TJCE - 3001036-61.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:38
Expedição de Alvará.
-
24/04/2025 05:06
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:06
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144283964
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144283964
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144283964
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144283964
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144283964
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144283964
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144283964
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144283964
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3001036-61.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]AUTOR: FABIO AGUIAR STUDARTRÉS: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, DECOLAR.
COM LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que a parte executada foi intimada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de suas contas, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Todavia, o aludido prazo decorreu em 28/03/2025 e nada foi apresentado ou requerido. Desse modo, considerando ter sido bloqueado via Sisbajud valor suficiente a satisfazer integralmente a obrigação, determino que seja liberado em favor do exequente.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários para transferência financeira, uma vez que os valores mencionados são de titularidade da parte e não de seu patrono.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido.
Com a manifestação, autorizo desde já a expedição do competente alvará judicial. Por fim, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), podendo ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
02/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144283964
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02/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144283964
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02/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144283964
-
02/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144283964
-
31/03/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138292602
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138292602
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138292602
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138292602
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138292602
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138292602
-
17/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138292602
-
17/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138292602
-
17/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138292602
-
11/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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28/12/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:52
Expedição de Alvará.
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15/07/2024 13:36
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87595077
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87595077
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87595077
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87595077
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001036-61.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]AUTOR: FABIO AGUIAR STUDARTRÉS: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, DECOLAR.COM LTDA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/06/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87595077
-
04/06/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87595077
-
04/06/2024 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 00:13
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:13
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 31/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86092413
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86092413
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86092413
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86092413
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001036-61.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]AUTOR: FABIO AGUIAR STUDARTRÉS: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, DECOLAR.
COM LTDA.
DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença.
Intime-se a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o artigo 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86092413
-
21/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86092413
-
16/05/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 06:40
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FABRICIA NOBRE CALISTO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82845739
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82845739
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82845739
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82845739
-
21/03/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82845739
-
21/03/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82845739
-
21/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:36
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 00:21
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 04/02/2024 06:00.
-
05/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FABRICIA NOBRE CALISTO em 04/02/2024 06:00.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78828875
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78828875
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78828875
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78828875
-
30/01/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78828875
-
30/01/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78828875
-
29/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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21/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 01:20
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:20
Decorrido prazo de FABRICIA NOBRE CALISTO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72727631
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72727631
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001036-61.2022.8.06.0018 Promovente: FABIO AGUIAR STUDART Promovido(a): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros Despacho O promovente interpôs recurso inominado, mas não comprovou o recolhimento do preparo, eis que pugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isto posto, embasado no Enunciado 14 dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, determino a intimação do recorrente para, em cinco dias, comprovar sua condição hipossuficiente, apresentando cópia de sua última declaração de imposto de renda ou, caso não declare, documentação constante do art. 3º da Lei Estadual nº 14.859/2010. Fluído o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
30/11/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72727631
-
27/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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25/11/2023 02:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:01
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:20
Juntada de Petição de recurso
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09/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/11/2023. Documento: 71607655
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71607655
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3001036-61.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: FABIO AGUIAR STUDART RÉS: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, DECOLAR.COM LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora sustenta que adquiriu pacote turístico com as requeridas, tendo ocorrido o cancelamento passagens aéreas dias antes da data da viagem, ocasionando o cancelamento dos demais serviços contratados, tendo o requerente recebido reembolso parcial dos valores pagos.
Em razão disto, pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$9.534,74 (nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em sua peça defensiva (Id. 55434243), a requerida DECOLAR suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, requereu a decretação do segredo de justiça em razão da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e manifestou a sua não adesão pelo Juízo 100% Digital.
No mérito, alega a excludente de responsabilidade de culpa de terceiro, a inexistência de danos materiais devidos pela ré e a impugnação do valor pleiteado, ausência de danos morais conforme previsão da Lei nº 14.046/2020 e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Em sua peça defensiva (Id. 69546829), a requerida GOL suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, alega a culpa exclusiva de terceiro, a ocorrência de caso fortuito/força maior da pandemia de Covid-19, a resolução contratual sem danos materiais a reparar, a não ocorrência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 26/09/2023 (id. 69572738), restando infrutífera, com requerimento das partes de julgamento antecipado da lide, seguindo os autos conclusos para julgamento. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 56479892 ). É o que importa relatar. DO MÉRITO As promovidas suscitaram, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva na presente demanda.
Quanto às alegações da promovida DECOLAR de que teria atuado como mera intermediária dos serviços, não tendo, por isso, responsabilidade no caso concreto, forçoso reconhecer que estamos diante de relação de consumo pautada em cadeia de fornecimento, vez que a requerida obtém proveito financeiro do vínculo estabelecido entre o consumidor e as companhias aéreas.
Por sua vez, a promovida GOL suscitou sua ilegitimidade passiva em virtude da compra ter sido através da DECOLAR, alegando ter atuado como uma mera intermediária.
Contudo, entendo que o caso dos autos se enquadra na hipótese de responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único do CDC.
Esse é o posicionamento dominante na jurisprudência (Vide precedentes: TJ-MG - AC: 1.0000.19.015052-4/001, Relator: Des.
Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: não registrada).
Portanto, rejeito a preliminar. Ainda em sede de preliminar, a requerida DECOLAR suscitou a necessidade de decretação do segredo de justiça, tendo por fundamento a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/2018.
Contudo, o mencionado diploma legal não contempla previsão alguma neste sentido.
Pelo exposto, rejeito a preliminar em questão. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Portanto, por reconhecer a verossimilhança nas alegações autorais, inverto o ônus probatório no caso em deslinde, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O Código de Defesa do Consumidor, como já salientado, em seus artigos 7º, parágrafo único, 14, 25 e 34, estabelece a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Destarte, ao intermediar a compra das passagens aéreas, a requerida DECOLAR passou a integrar a cadeia de fornecedores dos serviços, respondendo, portanto, de forma objetiva e solidária, pelos danos sofridos pelo consumidor. Relata o autor que adquiriu pacote turístico com as requeridas para realização de viagem com sua espessa para comemorar o aniversário de casamento, partindo de Fortaleza e tendo como destino Montevidéu - Uruguai, tendo pago a importância de R$5.263,80 (cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), conforme fatura do cartão de crédito acostada aos autos (id. 38187456). Contudo, dias antes da data programada para a realização da viagem, os voos adquiridos foram cancelados, ocasionando o cancelamento dos demais serviços contratados, mas sem o recebimento do montante integral pago. Assim, temos que a parte autora dispendeu o montante total de R$5.263,80 (cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) para a compra de pacote turístico com as promovidas, não tendo utilizado destas, em virtude do cancelamento realizado pela companhia aérea. Alega o autor que as demandadas realizaram reembolsos irrisórios, nos valores de R$338,94 (trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), R$511,08 (quinhentos e onze reais e oito centavos) e R$237,78 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), perfazendo o valor total de R$1.087,80 (um mil, oitenta e sete reais e oitenta centavos). Segundo a legislação vigente à época dos fatos narrados na exordial, em caso de cancelamento do voo pelo transportador, entendo descabida a imposição de qualquer multa ou penalidade, não obstante a redação do §3º do artigo 3º da Lei 14.034/20, por existir fator de risco (grave crise sanitária) para a realização da viagem. Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. [...] § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. Prevalece o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que prevê, no artigo 51, IV, que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Ora, impor penalidade ao consumidor importaria em colocá-lo em situação de desvantagem exagerada, o que não se admite.
Restou configurada a impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor na data escolhida em razão de motivo a que não deu causa.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Contrato de turismo - Ação de reparação de danos - Cancelamento de viagem em razão da pandemia mundial COVID-19 - Teoria da imprevisão - Possível o reequilíbrio da obrigação pelo julgador - Aplicação do disposto na Lei nº 14.034/2020 - Reembolso integral dos valores ao consumidor - Dano moral não caracterizado - Transtornos e aborrecimentos esperados na resolução dos problemas, especialmente considerada a situação atual.
Recurso da requerida parcialmente provido e recurso do autor prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1007736-54.2020.8.26.0001; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021); Ação indenizatória por danos materiais e morais - Transporte aéreo internacional - Cancelamento de voo - Sentença de parcial procedência.
Legitimidade passiva ad causam da corré Decolar.com - Aquisição de passagem aérea por empresa que atua em parceria comercial com a companhia aérea - Cadeia de consumo evidenciada - Responsabilidade da agência de turismo corré responder por danos causados aos passageiros - Inteligência dos artigos 7º, § único, 14, 25, §1º e 34, todos do CDC - Legitimidade passiva da corré evidenciada - Preliminar rejeitada - Recurso negado.
Ação indenizatória por danos materiais e morais - Transporte aéreo internacional - Cancelamento de passagem em virtude da pandemia Covid-19 - Sentença de parcial procedência - Condenação das corrés, solidariamente, a restituir o valor desembolsado pela autora com a compra da passagem - Possibilidade - Reembolso que, no entanto, deve efetivar-se em 12 prestações, a partir da data do cancelamento do voo (art. 3º da Lei 14.034/2020) - Recurso provido em parte.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1039661-65.2020.8.26.0002; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021). O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, que em nada contribuiu para o cancelamento das passagens aéreas, tampouco recebeu atendimento adequado das requeridas para remarcação, tendo tentado por diversas vezes resolver a questão, mas sem sucesso. Não se pode perder de vista, ainda, que o serviço contratado pelo autor não lhe foi prestado, de modo que a ausência de devolução da quantia paga pelo consumidor enseja flagrante enriquecimento sem causa da promovida, o que é vedado (art. 884 do Código Civil). Como o serviço não foi prestado nos termos contratados, o autor faz jus ao reembolso integral dos valores pagos.
Conforme o artigo 3º, §7º da Lei 14.034/20, o direito ao reembolso independe do meio de pagamento utilizado para a compra das passagens aéreas, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas.
O reembolso, por sua vez, não pode ser imediato; deve ocorrer na forma disciplinada no artigo 3º, caput da Lei nº 14.034/20, ou seja, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo, com atualização monetária calculada com base no INPC.
Ressalte-se que o mencionado prazo já se encerrou, posto que o voo cancelado data de setembro de 2020 (id. 38187457). Assim, tendo o requerente pago o valor total de R$5.263,80 (cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), tendo as rés realizado reembolso parcial de R$1.087,80 (um mil, oitenta e sete reais e oitenta centavos), é devida a indenização por danos materiais no valor de R$4.176,00 (quatro mil, cento e setenta e seis reais). Contudo, em que pesem serem devidos os danos materiais, consubstanciados na devolução dos valores pagos, entendo que não há dano moral a ser reparado, pois a mera recusa à restituição dos valores pagos pelo pacote turístico não causa ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem da parte autora, ainda que lhe tenha causado aborrecimento.
Apenas sujeita as promovidas à correção monetária e aos juros legais, que já têm por finalidade restabelecer o valor da moeda e punir a demora da restituição. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de: a) CONDENAR as promovidas, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e DECOLAR.
COM LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a R$4.176,00 (quatro mil, cento e setenta e seis reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data compra das passagens aéreas (16/02/2020), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; b) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 07 de novembro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 07 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
07/11/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71607655
-
07/11/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 17:38
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/09/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67044865
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3001036-61.2022.8.06.0018 Promovente: FABIO AGUIAR STUDART Promovido(a): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros Data da Audiência: 26/09/2023 16:00 Endereço da diligência: HANNA MELO ARAUJO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/09/2023 16:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 18 de agosto de 2023.
MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67044865
-
18/08/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 17:43
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 16:50 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/02/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 16:50 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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