TJCE - 0128791-83.2016.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150171301
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150171301
-
25/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150171301
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10/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/04/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 14:52
Alterado o assunto processual
-
04/04/2025 14:52
Alterado o assunto processual
-
04/04/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/04/2025 09:43
Processo Desarquivado
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24/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:52
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR WEYNE DA CUNHA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:46
Decorrido prazo de VANESSA PAULA DE ALMEIDA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65222140
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0128791-83.2016.8.06.0001 Assunto [Sustação de Protesto, Liminar] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente COLÉGIO ANTARES S/S LTDA Requerido ESTADO DO CEARÁ Vistos em inspeção interna anual.
Trata-se de Ação de Sustação ou Cancelamento de Protesto com pedido liminar proposto por Colégio Antares S/C Ltda em face do Estado do Ceará, objetivando que seja cancelado o protesto oriundo do título de cédula da Dívida Ativa n° 2016955007.
O autor informa que o protesto teve como origem o processo administrativo n° 0114-003.414-8, oriundo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, o qual tinha como objetivo, a imposição de multa à requerente, pela cobrança aos consumidores, de material de uso coletivo considerado insumo à atividade comercial.
Argumenta que o processo não respeitou o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o representante legal da empresa não foi notificado, pessoalmente, da decisão da Junta Recursal JUDECON, tendo a deliberação sido, apenas, publicada no Diário Oficial.
Pedido liminar deferido para suspender a exigibilidade do crédito lançado pelo processo administrativo nº 0114-003.414-8, bem como para determinar que o Cartório Martins se abstivesse de lançar o nome do autor no SERASA ou negativá-lo em qualquer serviço de restrição ao crédito (decisão doc. id 45853413).
Ofício n.° 082/2016, do Cartório Martins, informando que o Protesto n° 619981 foi cancelado em 5 de maio de 2016 (ID 45855695).
O Estado do Ceará apresentou contestação de ID. 45853416, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID 45855677.
Em decisão de id. 45855710, o Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais suscitou conflito de competência à Presidência do e.Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo sido decidido pela competência desta 13ª Vara da Fazenda Pública, para processar e julgar a demanda primeira (id 45855684).
O Ministério Público apresentou parecer de ID's. 45853388 e ID. 4583422, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público. É o relatório.
Decido.
A discussão paira acerca da violação, pelo contencioso administrativo, dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, vez que a parte foi intimada, via edital, havendo advogado nos autos.
O princípio do devido processo legal é pedra angular dos sistemas jurídicos modernos, garantindo que todos os indivíduos tenham direito a processo justo e equitativo, especialmente, no contexto dos processos administrativos fiscais.
Esse princípio busca assegurar que as partes envolvidas em tais processos sejam tratadas de maneira igualitária, com respeito à legalidade, contraditório, ampla defesa e imparcialidade.
Destaco a importância de observar as etapas procedimentais, rigorosamente, proporcionando às partes, a oportunidade de apresentar argumentos, produzir provas e contestar informações, sempre respeitando os prazos e garantindo o acesso à informação pertinente ao processo.
O princípio do devido processo legal no âmbito dos processos administrativos fiscais é alicerce fundamental para assegurar a justiça e a equidade nas decisões, garantindo que os direitos e interesses dos envolvidos sejam respeitados e protegidos de acordo com as normas e princípios do Estado Democrático de Direito.
O processo administrativo em questão é o de n° 0114-003.414-8, em que a parte autora foi multada em razão da cobrança de material de uso coletivo considerado insumo à atividade comercial, violando, assim, o art. 39, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como, a Portaria n° 04/2013, do DECON, e a Lei n° 12.886/2013.
O requerente apresentou defesa, tendo sido julgado procedente o processo administrativo, culminando na pena de multa correspondente a 3.500 UFIRCE's.
Da decisão, o representante legal da instituição foi notificado, tendo apresentado recurso, tempestivamente, o qual foi, igualmente, declarado improvido, mantendo-se a condenação.
Dessa decisão, houve a publicação em Diário Oficial do Tribunal de Justiça do Ceará, em 5 de junho de 2015.
Em que pese a ausência de notificação do representante legal, consta nos autos, ofício n° 439, endereçado à parte autora, Colégio Antares S/S Ltda, de 8 de junho de 2015, o qual foi recebido por "Eldenia Maria", em 10/06/2015 (fl. 06-08 do doc. id 45855954).
Nesse ofício, constava a informação de que o recurso interposto havia sido negado, ratificando, assim, a decisão de primeiro grau que aplicou a multa.
Logo, entendo por cumprida a cientificação da parte ré do processo administrativo, dado que a interessada foi regular e pessoalmente notificada do feito.
Além disso, o art. 25, da Lei Complementar n°30/2002, instituidora do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON e das normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas, assim estabelece: Art. 25.
Das decisões do Secretário-Executivo ou da autoridade julgadora caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - JURDECON, que proferirá decisão administrativa definitiva. § 1º.
No caso de cominação de multa, o recurso, no tocante a esta sanção, será recebido com efeito suspensivo.
Verifico, então, que a decisão do JURDECON é administrativa e definitiva, não cabendo, portanto, recursos no âmbito administrativo.
Logo, a notificação à empresa parte, assinalando prazo de 5 dias para o pagamento e informando, ainda, dados para a realização do pagamento, via depósito, caracteriza a demonstração de que houve respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A parte autora obteve conhecimento da decisão administrativa final, além de ter sido cientificada quanto ao prazo hábil para o adimplemento da dívida, bem como, da penalidade de inscrição em Dívida Ativa do Estado em caso de falta do recolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que para a intimação ser válida, basta provar que a notificação foi entregue à parte interessada, no endereço por esta indicado, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ART. 23, II, DO DECRETO 70.235/1972.
NOTIFICAÇÃO POSTAL.
INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação regular do sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto 70.235/1972, pode dar-se tanto pessoalmente quanto por via postal, não se sujeitando tais meios à ordem de preferência, bastando provar, para os fins de aperfeiçoamento desta última modalidade, que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte. 2.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1611730 ES 2019/0326151-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2020) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, mantendo o protesto decorrente do título de Cédula da Dívida Ativa n° 2016955007.
Condeno o Autor ao pagamento das custas judiciais, estas, já antecipadas (doc. id 45855935), bem como, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa.
Expedientes a serem realizados pela SEJUD: intimação da Autora, pelo Diário de Justiça eletrônico e do Estado do Ceará, pelo portal eletrônico, além de ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Fortaleza CE, 3 de agosto de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65222140
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21/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:46
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
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26/11/2022 09:32
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/06/2022 17:03
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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11/04/2022 11:07
Mov. [70] - Concluso para Sentença
-
31/03/2022 16:01
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01991313-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/03/2022 15:41
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24/03/2022 14:09
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 10:25
Mov. [67] - Petição
-
22/03/2022 10:21
Mov. [66] - Ofício
-
21/03/2022 15:04
Mov. [65] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
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21/03/2022 15:04
Mov. [64] - Redistribuição de processo - saída: decisão TJ-CE
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15/03/2022 15:58
Mov. [63] - Certidão emitida: EF - Remessa de Autos a outro Juízo
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15/03/2022 15:57
Mov. [62] - Documento
-
10/12/2021 16:57
Mov. [61] - Certidão emitida
-
10/12/2021 16:57
Mov. [60] - Expedição de Ofício
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16/07/2021 16:30
Mov. [59] - Outras Decisões: Pelo exposto acima, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos termos do art. 951 c/c art. 953 do CPC/15, à Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes Necessários.
-
30/01/2020 10:44
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/01/2020 10:43
Mov. [57] - Certidão emitida
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19/12/2019 11:44
Mov. [56] - Mero expediente: Vistos; À secretaria para informar se há instauração/tramitação de processo executivo fiscal em alguma das varas de execuções fiscais. Caso haja resposta positiva, faça constar a data da propositura do respectivo processo exec
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19/12/2019 10:59
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/12/2019 18:12
Mov. [54] - Conclusão
-
21/10/2019 14:23
Mov. [53] - Documento
-
09/11/2017 09:45
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/11/2017 08:47
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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09/11/2017 08:47
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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08/11/2017 17:20
Mov. [49] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/11/2017 17:19
Mov. [48] - Certidão emitida
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08/11/2017 16:54
Mov. [47] - Documento
-
08/11/2017 16:50
Mov. [46] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR522172743TZ Situação : Cumprido Modelo : FP - Ofício Genérico ( Correios ) Destinatário : Tabelião do 2º Ofício de Notas e Protesto de Título de Fortaleza - Cartório Martins Diligência
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08/11/2017 09:00
Mov. [45] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
08/11/2017 08:59
Mov. [44] - Certidão emitida
-
07/11/2017 15:03
Mov. [43] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/11/2017 15:02
Mov. [42] - Certidão emitida
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07/11/2017 11:34
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
12/09/2017 09:00
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0362/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 1572 Página: 265/268
-
08/09/2017 09:38
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2017 10:19
Mov. [38] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2016 10:48
Mov. [37] - Ofício
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03/08/2016 13:13
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
01/08/2016 20:09
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10348806-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2016 11:32
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29/07/2016 21:18
Mov. [34] - Certidão emitida
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29/07/2016 11:19
Mov. [33] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se o Ministério Público, nos termos da portaria 984/2015 deste Fórum, para manifestar-se nos presentes autos.Expediente necessário.
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29/07/2016 08:52
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10345790-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/07/2016 18:14
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22/07/2016 10:44
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0241/2016 Data da Disponibilização: 21/07/2016 Data da Publicação: 22/07/2016 Número do Diário: 1486 Página: 272/277
-
20/07/2016 10:57
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0241/2016 Teor do ato: Recebidos hoje. Vistos em correição interna.Manifeste-se a parte autora acerca de contestação de fls. 170/178.Expediente necessário. Advogados(s): Flavio Cesar Weyne d
-
11/07/2016 08:44
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
08/07/2016 20:24
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10310367-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/07/2016 14:12
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01/07/2016 09:32
Mov. [27] - Documento
-
22/06/2016 11:10
Mov. [26] - Encerrar análise
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20/06/2016 16:04
Mov. [25] - Mero expediente: Recebidos hoje. Vistos em correição interna.Manifeste-se a parte autora acerca de contestação de fls. 170/178.Expediente necessário.
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20/06/2016 11:50
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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16/06/2016 21:20
Mov. [23] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.16.10269302-7 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/06/2016 18:17
-
15/06/2016 22:14
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10266984-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2016 20:01
-
14/06/2016 10:44
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/06/2016 10:43
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/06/2016 12:33
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10244893-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2016 10:43
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31/05/2016 13:01
Mov. [18] - Certidão emitida
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25/05/2016 16:05
Mov. [17] - Mero expediente: Recebido hoje.Cumpra-se os expedientes necessários para realização da audiência de conciliação, designada na decisão de fls.139/141, para o dia 30/06/2016, às 14;40h.Expediente necessário.
-
25/05/2016 14:12
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
24/05/2016 12:43
Mov. [15] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.16.00881802-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 16/05/2016 14:23
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20/05/2016 12:58
Mov. [14] - Certidão emitida
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18/05/2016 12:54
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Número do Diário: 1440 Página: 470/471
-
16/05/2016 08:51
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2016 14:42
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/05/2016 13:38
Mov. [10] - Mandado
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03/05/2016 16:07
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/06/2016 Hora 15:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
29/04/2016 16:01
Mov. [8] - Certidão emitida
-
29/04/2016 14:20
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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29/04/2016 14:20
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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29/04/2016 13:03
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2016 13:12
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/04/2016 09:31
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10168716-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/04/2016 09:06
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18/04/2016 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2016 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0001022-82.2018.8.06.0111
Municipio de Jijoca de Jericoacoara
Emerson Nieremberg Pessoa Martins
Advogado: Lucas Mendes Cordeiro da Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2018 09:10