TJCE - 3000467-33.2018.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:57
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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10/10/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:49
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:49
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:32
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:32
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69193055
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69193055
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69193055
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69193055
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69193055
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69193055
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 04/2023) 01. Tratam os fólios processuais de Ação em fase de Cumprimento de Sentença, a qual tramita sob o rito do Juizado Especial Civil. 02. Durante o tramite da fase executiva, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora de bens por não ter localizado sequer o devedor, também nada informando sobre bens passíveis de penhora, estando o processo parado há mais de 30 dias. 03. Vieram, em seguida, os autos conclusos para deliberação. 04. Eis o que de importante havia a relatar, diante, inclusive, da inexigibilidade de relatório na espécie, ex vi legis. 05. Passo à fundamentação, para ao final decidir. 06. A inteligência do artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/1995, é clara quando menciona a extinção do processo executivo quando não encontrados bens do devedor passíveis de penhora, senão vejamos: Art. 53, §4º, da Lei n° 9.099/1995. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ... 07. Atente-se, por oportuno, que o exequente ainda foi intimado para indicar endereço atualizado do devedor, todavia quedou-se este inerte. 08. Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo, pela não localização do devedor e, por conseguinte, inexistência de bens penhoráveis conhecidos em nome do mesmo. 09. Registre-se, por oportuno, a possibilidade de nova execução, diante de requerimento do exequente, indicando bens passíveis de penhora. 10. À guisa das considerações expendidas, HEI POR BEM, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/1995, EXTINGUIR O PROCESSO sub oculi. 11. Sem honorários ou custas, ex vi legis. 13. Com o trânsito em julgado do decisum, o que deve ser certificado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura no sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM.
Juiz de Direito -
19/09/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69193055
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19/09/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69193055
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19/09/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69193055
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18/09/2023 08:00
Extinto o processo por devedor não encontrado
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11/09/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 02:22
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:25
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:25
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:22
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65427945
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65427945
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65427945
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22/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000467-33.2018.8.06.0137 Despacho: 1. Intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção. 2.
Expedientes necessários.
Data e assinatura no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65427945
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65427945
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65427945
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21/08/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 15:22
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 13:57
Juntada de Ofício
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13/02/2023 13:44
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 18:01
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 14:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2022 14:29
Processo Reativado
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21/10/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
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13/08/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2019 15:30
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/06/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:30
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/06/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:30
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/06/2019 23:59:59.
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29/07/2019 13:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2019 13:55
Transitado em julgado em 29/07/2019
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13/05/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 11:25
Juntada de Certidão
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12/04/2019 11:07
Realizada Transação Penal
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05/04/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2018 16:47
Conclusos para despacho
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03/08/2018 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2018 14:13
Conclusos para despacho
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17/05/2018 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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