TJCE - 3002542-17.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:21
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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25/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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24/09/2023 22:41
Expedição de Alvará.
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12/09/2023 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/09/2023 00:55
Decorrido prazo de LENINA TEIXEIRA ALVES em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023. Documento: 67541116
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29/08/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67541116
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002542-17.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: LENINA TEIXEIRA ALVES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
28/08/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2023. Documento: 65208137
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65188209
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002542-17.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): LENINA TEIXEIRA ALVESEXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por LENINA TEIXEIRA ALVES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 63813351, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 65069197 e 65069198, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/08/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:38
Processo Desarquivado
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31/07/2023 23:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:15
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 03:22
Decorrido prazo de LENINA TEIXEIRA ALVES em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002542-17.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): LENINA TEIXEIRA ALVES PROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) Embargos de declaração Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte promovente, LENINA TEIXEIRA ALVES, através dos quais aponta suposta existência de omissão na sentença prolatada por este Juízo.
Embargado não apresentou manifestação - id. 60445209. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
A embargante alega omissão deste Juízo, ao afirmar que os negócios jurídicos admitem prova por meio de presunção, nos termos do art. 212, IV, do CC.
Defende que o voucher de serviço anexado no id. 35148318 autoriza presumir que a embargante reservou o hotel até 16/03/2022 e que a antecipação importou na perda de uma diária, pois seria incongruente que tivesse adquirido o serviço de traslado, caso não fosse permanecer até aquela data.
Diz, assim, que restou demonstrado o dano material sofrido no valor de R$154,96 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), decorrente da antecipação do check out em função do cancelamento do voo.
Continua dizendo que a sentença também foi omissa quanto ao fato de que o serviço de transporte Uber não emite nota fiscal, recibo de pagamento ou qualquer outro documento que possa comprovar a contratação e o efetivo pagamento de uma viagem, e que isso autorizaria que a prova do negócio jurídico fosse feita mediante presunção, consoante regras de experiência, conforme art. 375, CPC.
Defende que anexou o print de id. 35148319 para comprovar a despesa de R$84,92 (oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos) com o Uber.
Pede o reconhecimento das omissões acima alegadas, para acrescentar o valor de R$239,88 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos) à condenação da embargada em indenização por danos materiais.
Em sequência, a embargante diz que ao fixar o valor de danos morais em R$1.000,00 (mil reais), a sentença embargada olvidou a proporcionalidade e razoabilidade, bem como os valores arbitrados pela jurisprudência em casos análogos, vez que considerou o valor ínfimo.
Pede a majoração dos danos morais para um valor entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que tais documentos (ids. 35148317 e 35148319) foram apreciados para prolação da sentença, formando o entendimento de que não ficou devidamente comprovada as despesas que a embargante alega ter tido.
Nos termos da sentença: “Além disso, não está comprovado pela promovente o valor da diária de hospedagem que diz ter pedido, uma vez que consta no id. 35148317 os dados da reserva, mas não há descriminação do valor pago, nem está em anexo fatura de cartão, recibo ou nota fiscal que comprovem a despesa.
Também não restou comprovado o valor pago pelo transporte até o aeroporto de Guarulhos, uma vez que o recibo do Uber em anexo, id. 35148319, não possui os dados do pagador, não tendo como este Juízo saber quem de fato arcou com tal despesa. ” Diferente do que alega a embargante, os danos materiais precisam ser comprovados, não havendo que se falar em presunção, ainda mais quando as provas de são de fácil produção, tratando-se de recibos.
No caso em análise, o documento de id. 35148317 não especifica o valor pago pela promovente, não podendo tal ser deduzido.
Quanto ao id. 35148319, apesar de conter o valor pago, não há qualquer menção de que se trata do aplicativo de transporte da promovente, podendo tal despesa ter sido paga por outra pessoa.
Diferente do que a embargante afirma, a empresa Uber envia o recibo da corrida via e-mail do cliente cadastrado em seu sistema, inclusive, tal como afirma a embargante em sua petição de embargos de declaração, este Juízo já fez uso de tal aplicativo e recebeu em seu e-mail citado recibo com todos os dados da corrida efetuada.
Continuamente, quanto ao pedido de majoração dos danos morais, vê-se o inconformismo da parte embargante com o valor arbitrado.
As irresignações da embargante, portanto, não comportam acolhimento.
A matéria deduzida tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado na sentença, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, devem ser rejeitados.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/06/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
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06/06/2023 00:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002542-17.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
25/05/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002542-17.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): LENINA TEIXEIRA ALVES PROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA LENINA TEIXEIRA ALVES ajuizou a presente ação reparatória em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, tendo em vista que alega inclusão de conexões não contratadas e cancelamento de voo que prejudicou compromissos de trabalho.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 10/03/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 56501351).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça Gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Impõe-se ao presente caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada a relação de consumo nos termos do 2º do art. 3º, por se tratar de contrato de transporte aéreo nacional.
Nesse passo, dispõe o Diploma Consumerista, em seu art. 14: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] A aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Existem provas, contudo, que são de produção exclusiva da promovente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação da requerente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Aduz a promovente que é médica Ginecologista/Obstetra e que programou viagem para participar de curso profissional, que ocorreria na cidade de Barretos - SP, no período de 14 a 16 de março de 2022 - id. 35148316.
Diz que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, com saída em 13/03/2022 e volta dia 17/03/2022 para participar do curso citado - id. 35148315.
Afirma que o voo de ida estabeleceu mais conexões do que fora contratado, vez que, inicialmente constava apenas uma conexão em Guarulhos - SP - id. 35148315, mas houve conexão em Brasília - DF e em São José do Rio Preto - SP, o que ocasionou atrasos - id. 35148320.
Continua dizendo que o voo de volta foi cancelado, o que acarretou prejuízos financeiros e desgaste mental à promovente.
Defende que os horários dos voos foram escolhidos de modo a se compatibilizar com os seus plantões médicos e que a empresa promovida informou que só haveria outro voo com a mesma rota após dois dias, o que impossibilitaria a promovente de manter os horários dos plantões.
Dessa forma, afirma a requerente que comprou passagem de ônibus de Ribeirão Preto para São Paulo, no dia 16/03/2022 à noite, no valor de R$191,80 (cento e noventa e um reais e oitenta centavos) - id. 35148322, mais a taxa de serviço, no valor de R$34,52 (trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), pois este era o local de onde sairia o voo mais próximo para Fortaleza.
Diz, ainda, que em razão disso perdeu o valor da diária do hotel em que estava hospedada, no valor de R$154,96 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos) - id. 35148317.
Defende que pagou a quantia de R$84,92 (oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos) de Uber, para se deslocar da rodoviária até o aeroporto de Guarulhos - id. 35148319, além de ter perdido o valor de R$200,00 (duzentos reais) referente ao translado do evento, que a levaria ao Aeroporto de Ribeirão Preto - id. 35148318.
Em razão disso pede reparação por danos materiais em dobro na quantia de R$1.332,38 (mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) e indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos.
A promovida afirma que não praticou quaisquer condutas ilícitas, razão pela qual os pedidos autorais não devem prosperar.
Diz que houve impedimentos operacionais que fizeram a requerida alterar o itinerário e o horário dos voos, mas que prestou a assistência necessária.
Pugna pela não ocorrência de qualquer dano material ou moral.
Tendo em vista todo o narrado, entende-se que restou comprovado que a promovente adquiriu o voo de ida sem as conexões que ocorreram, tendo havido um aumento do tempo de deslocamento, conforme se percebe pelos ids. 35148315 e 35148320.
Vê-se, ainda, que não há provas de que a promovente efetuou outro voo saindo de Guarulhos, já que o voo original foi cancelado, mas a requerida não contesta tais fatos, apenas aduzindo que o cancelamento se deu por questões operacionais.
Diante disso, entende-se que a promovente precisou se deslocar de Ribeirão Preto para São Paulo e, após, até o aeroporto de Guarulhos, para, então, embarcar em voo de volta à Fortaleza.
Ocorre que o dano material precisa ser comprovado, e em análise às provas acostadas nos autos percebe-se que restou comprovada a compra da passagem de ônibus, conforme id. 35148322, no valor de R$191,80 (cento e noventa e um reais e oitenta centavos), mas não está comprovada a taxa de serviço que alega ter pago, vez que não há previsão tal valor na passagem de ônibus.
Além disso, não está comprovado pela promovente o valor da diária de hospedagem que diz ter pedido, uma vez que consta no id. 35148317 os dados da reserva, mas não há descriminação do valor pago, nem está em anexo fatura de cartão, recibo ou nota fiscal que comprovem a despesa.
Também não restou comprovado o valor pago pelo transporte até o aeroporto de Guarulhos, uma vez que o recibo do Uber em anexo, id. 35148319, não possui os dados do pagador, não tendo como este Juízo saber quem de fato arcou com tal despesa.
Finalmente, entende-se por devido o valor de R$200,00 (duzentos reais) referente ao translado do evento, que levaria à requerente ao Aeroporto de Ribeirão Preto - id. 35148318, já que em tal documento consta o nome da promovente e o valor pago.
Diante disso, a deficiência na prestação de serviços, evidenciando descumprimento do contrato, é suficiente para gerar o direito do consumidor à reparação material.
Sendo assim, comprovado o dano e o desembolso dos valores, é devida a restituição material em sua modalidade simples, no valor de R$391,80 (trezentos e noventa e um reais e oitenta centavos).
Não se aplica ao caso em análise o parágrafo único do art. 42 do CDC, a ensejar restituição em dobro.
Isso porque a autora não efetuou o pagamento indevido de qualquer valor.
O deferimento de restituição de valor, ainda mais em sua modalidade em dobro, ensejaria enriquecimento ilícito da parte requerente.
Quanto ao dano moral, o caso presente implica violação à boa-fé objetiva, consistente na não-realização de conduta que razoavelmente poderia esperar-se do comerciante do produto, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da expectativa legítima do consumidor por ocasião da aquisição de um bem no mercado de consumo.
Portanto, verifica-se vício no fornecimento de produto por parte da promovida.
Uma vez comprovado o ilícito, evidenciando que tal situação extrapolou o mero dissabor ou descumprimento contratual, de forma que merece a promovente ser indenizada pelos transtornos sofridos, salientando que o objetivo do dano moral é dar ao lesado uma compensação pelo sofrimento experimentado.
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018).
Deste modo, tenho por fixar que a verba indenizatória em R$1.000,00 (um mil reais), valor que compensa a parte pelos transtornos havidos e sem solução até a presente data, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a restituir à promovente o valor de R$391,80 (trezentos e noventa e um reais e oitenta centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso (16/03/2022) e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e para condenar a promovida a pagar à promovente a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza/CE, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/05/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 23:13
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:22
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/03/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002542-17.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 10/03/2023 14:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 13 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
13/11/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 09:09
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/10/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:24
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 02:14
Decorrido prazo de FELIPE MIKAEL VASQUES MONTEIRO em 12/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:14
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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