TJCE - 3000335-65.2018.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:26
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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25/11/2023 01:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LOPES em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71318015
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71318015
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71318015
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71318015
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000335-65.2018.8.06.0075 Parte Autora: RIKA ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL SS LTDA Parte Ré: LUIZ FELIPE RAMOS DA SILVA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões preliminares. DAS PRELIMINARES Da litispendência A parte ré arguiu, preliminarmente, a litispendência entre a presente demanda e os processos de números 3000551-55.2020.8.06.0075 e 3000318-29.2018.8.06.0075.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que as ações possuem objetos distintos, visto que se referem à diferentes débitos.
Na forma do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Considerando que não há identidade entre os pedidos, não há o que se falar em conexão no presente caso.
Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência. Da inépcia da petição inicial A parte ré também arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de prova mínima dos fatos alegados.
No entanto, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, pois de sua análise é possível identificar o pedido e a causa de pedir, possibilitando a defesa do réu de forma satisfatória.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação ajuizada por RIKA ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL SS LTDA em face de LUIZ FELIPE RAMOS DA SILVA, na qual a parte autora busca a cobrança do valor de R$ 2.676,27 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos).
A parte autora alega que foi contratada pela parte ré para prestação de serviços educacionais em favor do aluno JOÃO VITOR FRANÇA RAMOS SILVA, filho do contratante, contudo, embora tenha havido a prestação de serviço por parte da escola, a parte ré deixou de efetuar os pagamentos das mensalidades, referentes aos meses de fevereiro a maio de 2016, gerando uma dívida de R$ 2.676,27 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos).
A parte ré, por sua vez, sustenta que o demonstrativo do débito apresentado pela parte autora (Id. 7645353) é um documento produzido de forma unilateral, com acréscimo de multa de 2% (dois por cento) sem qualquer embasamento contratual.
Deste modo, a parte ré considera que a autora deixou de produzir prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora juntou o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes (Id. 23973322), bem como a planilha de cálculo do valor devido pela parte autora (Id. 7645353), com a incidência de juros e correção monetária.
Nessa perspectiva, o art. 373 do Código de Processo Civil enuncia que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, visto que não apresentou provas capazes de demonstrar a existência do débito.
O contrato de prestação de serviços educacionais não é capaz de comprovar, por si só, a existência do débito, de modo que a parte autora deveria ter apresentado documentos que comprovassem a inadimplência da parte ré, como faturas ou boletos não pagos, extratos bancários que demonstram as transações das mensalidades pendentes e comunicações escritas da escola relacionadas ao débito.
Não havendo comprovação quanto à existência do débito, a pretensão autoral não merece prosperar. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
06/11/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71318015
-
06/11/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71318015
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30/10/2023 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
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03/09/2023 01:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LOPES em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 56360024
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 56360024
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24/08/2023 00:00
Intimação
Recebidos hoje. Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra devidamente instruído com contestação e réplica nos autos. Ademais, o caso não reclama produção de prova em audiência de instrução. Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO. Expedientes Necessários. Eusébio - CE., data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 56360024
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 56360024
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23/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 15:49
Juntada de ata da audiência
-
22/06/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:55
Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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09/04/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2021 12:41
Juntada de Certidão
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07/12/2020 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:47
Audiência Conciliação não-realizada para 02/12/2020 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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30/11/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 09:32
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
09/11/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2020 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
17/08/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 11:09
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2020 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 15:15
Audiência Conciliação designada para 04/11/2020 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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06/05/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 11:46
Conclusos para despacho
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10/02/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2019 08:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 08:11
Audiência conciliação não-realizada para 28/05/2019 11:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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04/04/2019 10:06
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 12:48
Juntada de Certidão
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29/03/2019 12:36
Audiência conciliação redesignada para 28/05/2019 11:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
29/03/2019 12:35
Juntada de Certidão
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12/02/2019 09:03
Expedição de Mandado.
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29/01/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 12:11
Conclusos para despacho
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17/01/2019 12:09
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2018 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 09:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 09:27
Audiência conciliação designada para 05/04/2019 11:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
28/06/2018 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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