TJCE - 3001416-90.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:32
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 03:07
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:07
Decorrido prazo de CICERO DEMONTIER OLIVEIRA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 64080430
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 64080430
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64080430
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64080430
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001416-90.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELOISA GONCALVES VIANA REU: JOÃO FERNANDES NETO SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais deduzida por HELOÍSA GONÇALVES VIANA em face de JOÃO FERNANDES NETO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados.
Na exordial, diz a requerente que celebrou com o promovido contrato de locação imobiliária no ano de 2014, permanecendo por quatro meses.
Alega que o requerido compeliu-a a passar a titularidade das contas de água e energia para seu nome.
Defende que, ao desocupar o imóvel, solicitou o encerramento da relação contratual com a companhia energéticas, mas esqueceu de fazê-lo quanto à concessionária de fornecimento de água.
Alega que ao solicitar a titularidade da fatura de água para sua casa própria, deparou-se com um débito de R$ 48,47 (quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Afirma que efetuou o pagamento e foi orientada a retornar à CAGECE acompanhada do proprietário do imóvel a fim de retirar a fatura de seu nome.
Alega que o requerido não cooperou e teve que continuar efetuando os pagamentos,a fim de não ter seu nome negativado.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na alteração de titularidade da unidade consumidora, além do pagamento de indenização por danos materiais (R$ 311,68) e danos morais.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 63191105).
O requerido juntou sua contestação no Id n. 63829757.
Aduziu que não houve negativa de atendimento à solicitação da autora, orientando-a a comparecer pessoalmente na CAGECE a fim de realizar o procedimento padrão da empresa.
Impugnou os danos materiais e morais pretendidos, requerendo a improcedência da pretensão.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Pretende a autora a condenação do requerido em obrigação de fazer e no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Bem examinados os autos, entendo que a demanda não merece acolhimento.
A autora pretende atribuir responsabilidade ao requerido, então locador de imóvel, sobre os percalços advindos da ausência de encerramento de sua relação contratual com a companhia de água e esgoto do Ceará-CAGECE.
A celebração de um contrato de locação faz surgir uma série de obrigações tanto para o locador como para o locatário e, dentre elas, a pagar as despesas de consumo de luz, conforme artigo 23, inciso VII da Lei do Inquilinato nº 8.245/1991. É necessária a transferência da titularidade logo no início do contrato de locação, bem como o encerramento do referido serviço, porquanto o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, a teor do artigo 472 do Código Civil.
Isso porque a obrigação para com a concessionária se caracteriza como um vínculo pessoal que onera o titular - propter personam - e não o imóvel no qual encontra-se instalada a unidade consumidora, posto que o fato gerador do dever de pagar não é determinado pela qualidade de proprietário do bem, mas sim pela utilização e/ou contratação do serviço público essencial, desde que eventual mudança de titularidade seja devidamente comunicada à prestadora.
Nesse contexto, a Resolução nº 130/2010 da ARCE, vigente a época, prevê que o encerramento da relação contratual entre a empresa e o usuário se dá de forma simples, bastando o requerimento expresso deste, o que não foi feito pela parte autora, incorrendo em negligência e assunção dos riscos.
Destaque-se, portanto, a sua redação: Art. 163 - O encerramento da relação contratual entre o prestador de serviços e o usuário será efetuado segundo as seguintes características e condições: I - por ação do usuário, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de abastecimento, de uso do sistema e de adesão, conforme o caso; Competia à autora, locatária, solicitar o encerramento da relação contratual junto à CAGECE e, não o fazendo, assumiu o risco de eventuais cobranças, não podendo imputar ao locador qualquer responsabilidade pelo evento.
Ademais, inexiste qualquer prova nos autos de que o requerido tenha praticado ato ilícito em detrimento da requerente, muito menos pode ser compelido a realizar troca de titularidade ou encerramento contratual, posto que tal providência compete unicamente à autora em face da concessionária.
Por fim, ausentes os pressupostos da alegada responsabilidade civil, notadamente porque o ato ilícito atribuído ao réu não foi demonstrado.
Descabido, portanto, o pleito indenizatório da requerente.
Anoto, outrossim, que também não assiste razão à autora no tocante ao pedido de ressarcimento pelas faturas pagas, na medida em que já obteve a respectiva devolução dobrada nos autos do processo nº 3001271-42.2019.8.06.0112.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença,cumprindo-se os termos do artigo 489, inciso IV, do CPC/2015, "para que posse ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição,ed.
RT, p. 1155 ).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HELOISA GONÇALVES VIANA em face de JOÃO FERNANDES NETO, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
JUIZ DE DIREITO -
08/08/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 19:23
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 15:33
Juntada de Petição de procuração
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07/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:50
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/04/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 27/06/2023 14:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: HELOISA GONCALVES VIANA, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: JOÃO FERNANDES NETO, via Oficial de Justiça, na Rua São José, nº1164, bairro Salesianos, em Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63050-211.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ANA CAROLINA SANTOS MATIAS Mat.: 45977 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
27/03/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:40
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 08:38
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001416-90.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELOISA GONCALVES VIANA REU: JOÃO FERNANDES NETO ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a carta de citação/intimação expedida à parte promovida/executada, restou devolvida pelos Correios, SEM êxito na entrega, contendo a indicação “AUSENTE” (Id.53260319 ), bem como a tentativa sem exito de citação por Whatsapp (Id. 44579300) determino: Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte supracitada, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial -
01/03/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 14:21
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2023 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/03/2023 14:20
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 07/03/2023 15:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d O não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 14 de novembro de 2022. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/11/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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