TJCE - 3003072-90.2019.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 02:25
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:40
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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12/06/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO Nº : 3003072-90.2019.8.06.0112 PROMOVENTE : JOSÉ JOAQUIM DA SILVA FILHO REQUERIDA : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – MULTIMARCAS CONSÓRCIOS SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuidam-se os autos de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morai e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSÉ JOAQUIM DA SILVA FILHO em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, quanto aos fatos relevantes, argumenta a parte autora que com o escopo de adquirir um imóvel e verba para quitar suas dívidas, contratou com a empresa ré cota de consórcio.
Narra que lhe prometido que a carta de crédito seria contemplada em uma data fixa, tendo desembolsado ao total o importe de R$ 4.802,57 (quatro mil oitocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Argumenta que não sendo contemplada solicitou o cancelamento da cota de consórcio, assim como a restituição do valor pago, não sendo atendido Relata que a não contemplação causou ao autor dano moral passível de reparação, o que fez com que ajuizasse a presente contenda.
Destarte, requereu ao final a procedência do pedido para que seja procedida a anulação do contrato com a restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 35.117,43.
Regularmente citada, a Empresa de consórcios demandada, ofereceu contestação (Id nº 58476606), preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita e argumentou que o autor não demonstrou tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, pugnou pela extinção do feito em função do valor da causa, que os pedidos do autor estariam indo de encontro a entendimento consolidado do STJ, ausência de interesse de agir, não conhecimento das mídias juntadas nos autos, sendo necessária perícia, bem como ausência de degravação, sendo prejudicial ao contraditório e ampla defesa.
No mérito, em resumo, alega que atuou com a mais absoluta boa-fé, considerando que o autor contratou o consórcio ciente de todas as cláusulas, inclusive a que dispunha o seguinte: “Cláusula Octogésima Quinta – ALERTA AO CONSUMIDOR: nenhum documento, promessa escrita, verbal ou gravada, feitas ou firmadas por terceiros, ou mesmo por funcionários sem poderes de gestão, que não sejam os representantes legais da empresa, não terão nenhuma validade, prevalecendo somente as CLÁUSULAS CONTRATUAIS.”.
Esclarece, ainda, que ao final do contrato devidamente assinado pelo autor (Id nº 58476614) consta a seguinte frase, logo abaixo da assinatura do consorciado: “NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”.
Afirma não ter ocorrido promessa de contemplação e que não há que se falar em restituição imediata.
No final, pugna pela improcedência dos pleitos autorais e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Fora deferida o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência requestada, conforme decisão proferida nos autos eletrônicos, sob o Id. 18449956 do andamento processual.
Realizada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes, consoante termo inserido nos autos, sob Id. 58481989 da marcha processual. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Impõe-se, in casu, o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Há preliminares.
Impugnação aos benefícios da assistência gratuita De proêmio REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que no sistema dos juizados especiais cíveis, a isenção de custas para ingresso no 1º grau de jurisdição é preceito normativo do art. 54, da lei nº 9.099/95, independentemente das condições econômicas da parte autora.
Desse modo, considerando que tal isenção não se confunde com gratuidade judiciária, esta somente será analisada na hipótese de haver interesse da parte (autora / ré) em ingressar no 2º Grau de Jurisdição, por meio de Recurso Inominado com pedido de gratuidade de Justiça; ocasião em que, em juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise desse beneplácito.
Da preliminar de falta de interesse de agir e da não demonstração da tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente Aduz a parte promovida que carece a parte autora de interesse processual haja vista inexistir necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em razão da possibilidade de satisfação do pleito na via administrativa, de forma extrajudicial, não havendo, assim, pretensão resistida.
Todavia não há que se falar em carência da ação por falta de interesse de agir na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura da presente demanda.
Ademais, oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo.
No entanto, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juízo em razão do valor da causa, tendo em vista que o valor do contrato de consórcio discutido é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vide Id. 18163442 da marcha processual, acrescido da importância de R$ 35.117,43 (trinta e cinco mil cento e dezessete reais e quarenta e três centavos), alusivo ao pedido de indenização por danos morais, bem como a restituição do importe de R$ 4.802,57 (quatro mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), alusiva às parcelas pagas, totalizaria o importe de R$ 109.920,00 (cento e nove mil, novecentos e vinte reais), valor este que de acordo com o artigo 292, II, do CPC, será o valor da causa.
Desta forma, o valor da cuasa correto a ser atribuído à presente ação é o valor do ato, qual seja, o valor do contrato, do qual se busca, como causa de pedir e prdido princial a sua rescrisão.
Destarte, por razões obvias, o pleito de restituição dos valores pagos referentes ao negócio jurídico objeto deste litígio [Contrato de Adesão para Participação em Grupo de Consórcio de Bens Móveis, Imóveis e Serviços - nº 449569 - no valor de R$ 70.000,00], afigura-se juridicamente como pedido sucessivo (ou consectário) da rescisão contratual (pedido principal).
Uma vez que não teria qualquer lógica existir eventual restituição de determinada quantia paga, alusiva a um negócio jurídico que permanecesse hígido, vigente.
Aliás, é o que preconiza o art. 292, II, do CPC, que o valor da causa nas ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para apreciar causa cujo valor não exceda quarenta salários mínimos.
Logo, verifica-se que o feito não pode tramitar no Juizado Especial.
Acerca do tema, cito o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C BUSCA E APREENSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DO CONTRATO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO EM LITÍGIO.
INCOMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso prejudicado. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e julgar prejudicado o recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011792-46.2014.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 08.08.2016) (TJ-PR - RI: 001179246201481600310 PR 0011792-46.2014.8.16.0031/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 08/08/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/09/2016) De sorte que à exegese do dispositivo legal acima referido, faz com que não tenha aplicabilidade no caso vertente, o Enunciado 39 do Fonaje, que assim orienta: “ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. É que, na verdade, a pretensão econômica em casos como o que ora se apresenta, engloba o valor do ato (pedido principal – rescisão do contrato no valor de R$ 70.000,00) e não somente o valor do benefício econômico 'em espécie' (no caso, a restituição da quantia paga [R$ 4.802,57]), como entendeu o autor.
Destarte, percebo que esta jurisdição especializada não é competente para processar e julgar esta demanda, razão pela qual Decreto a Extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Revogo de decisão interlocutória prolatada deferida por este juízo, sob o Id. 18449956 da marcha processual.
Sem custas nesta instância (arts. 54 e 55, LJE), posto que até aqui, não há indícios de que a parte autora, ao intentar a presente ação, tenha agido com má-fé.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente por conduto do(a) procurador(a) habilitado(a) nos autos, através do Sistema PJe).
Intime-se a Empresa requerida, por intermédio de seu causídico habilitada nos autos, acerca do presente decisum.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
31/05/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/05/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3003072-90.2019.8.06.0112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é desnecessário deixá-lo para o final de dilação probatória despicienda (RT 624/95).
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão,como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide,e que o magistrado tem o poder dever de julgar antecipadamente a lide,desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento.” (REsp nº 102.303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 17.5.99) Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Por tais motivos, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, anuncio o julgamento antecipado da lide e determino o retorno dos autos em conclusão para sentença.
Intimem-se as partes.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
19/05/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:32
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/03/2023 12:34
Juntada de informação
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10/02/2023 17:38
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 02/05/2023 11:00.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, na Avenida Amazonas, n°126, bairro Centro, em Belo Horizonte/MG, CEP.: 30180-000 por Carta Precatória.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ANA CAROLINA SANTOS MATIAS Mat.: 45977 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
08/02/2023 10:52
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo N.º: 3003072-90.2019.8.06.0112 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Considerando o endereço da parte ré fornecido pelo requerente nos termos da petição de Id. 42351584, determino que se designe nova data para ter lugar a audiência conciliatória, conforme a atual praxe desta Unidade, com o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de serem ultimados os expedientes necessários à realização do mencionado ato processual (intimação/citação das partes).
Para tanto, proceda-se à citação/intimação da parte requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, no endereço fornecido pela parte autora (Id. 42351584), qual seja: “Avenida Amazonas, 126, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP.: 30180-000”, para comparecimento à audiência, com as advertências legais.
Intime-se a parte autora, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos, através do Sistema Pje.
De modo que, desde logo, Indefiro o pedido de “consideração de atingimento da citação” anteriormente expedida, por entender que o chamamento ao processo (ato citatório) deve ser direcionado à parte contra a qual exclusivamente se contende e não à terceira pessoa estranha ao feito e contra a qual não se demandou.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
23/01/2023 11:36
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/01/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 11:39
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: VALERIA ARAUJO MENDONCA, VALDEMIRO ALVES ARAUJO do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 40571633 ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 16 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:55
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:54
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/06/2022 09:37
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 10:33
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:36
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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11/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/05/2022 11:49
Juntada de ata da audiência
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03/05/2022 08:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 01:13
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 01:13
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 02/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/03/2022 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 14:50
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
18/11/2021 10:07
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/11/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2021 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:15
Expedição de Citação.
-
10/09/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:13
Expedição de Citação.
-
09/09/2021 04:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 03:59
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/05/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 15:53
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2021 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
15/02/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:12
Expedição de Intimação.
-
11/02/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 11:46
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
25/10/2020 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 11:34
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2020 09:50 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
15/07/2020 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2020 18:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 14:47
Expedição de Citação.
-
16/06/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 20:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 09:16
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2020 09:50 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
15/01/2020 08:45
Expedição de Citação.
-
14/01/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2019 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:51
Expedição de Citação.
-
17/12/2019 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2019 10:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2019 19:18
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 19:18
Audiência Conciliação designada para 01/04/2020 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
13/11/2019 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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