TJCE - 3001177-90.2021.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:49
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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07/06/2024 00:47
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO JACO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:47
Decorrido prazo de CIBELE SOMBRA DE ALENCAR ARARIPE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIEL SABOIA BARCELOS GOMES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO JACO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CIBELE SOMBRA DE ALENCAR ARARIPE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL SABOIA BARCELOS GOMES em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86223518
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86223518
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001177-90.2021.8.06.0220 REQUERENTE: LUANNA SANTOS DE MOURA LIMA REQUERIDO: TRANSEUDES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86223518
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18/05/2024 10:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:49
Decorrido prazo de LUANNA SANTOS DE MOURA LIMA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:49
Decorrido prazo de LUANNA SANTOS DE MOURA LIMA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:39
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83090585
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83090585
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83090585
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83090585
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001177-90.2021.8.06.0220 REQUERENTE: LUANNA SANTOS DE MOURA LIMA REQUERIDO: TRANSEUDES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens. Após, voltem os autos à conclusão. Desabilite-se o advogado MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA do polo passivo.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83090585
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22/03/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83090585
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21/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 12:26
Decorrido prazo de DANIEL SABOIA BARCELOS GOMES em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 12:26
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 12:25
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO JACO em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 12:25
Decorrido prazo de CIBELE SOMBRA DE ALENCAR ARARIPE em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 12:25
Decorrido prazo de TRANSEUDES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de LUANNA SANTOS DE MOURA LIMA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78485552
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78485552
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78485552
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78485552
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78485552
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78485552
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22/01/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78485552
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22/01/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78485552
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22/01/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78485552
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22/01/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78485552
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22/01/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78485552
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22/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
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19/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77162059
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77162058
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77162059
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77162058
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13/12/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77162059
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13/12/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77162058
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13/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 03:34
Decorrido prazo de CIBELE SOMBRA DE ALENCAR ARARIPE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:08
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO JACO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:08
Decorrido prazo de DANIEL SABOIA BARCELOS GOMES em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70919024
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70933970
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001177-90.2021.8.06.0220 REQUERENTE: LUANNA SANTOS DE MOURA LIMA REQUERIDO: TRANSEUDES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001177-90.2021.8.06.0220 REQUERENTE: LUANNA SANTOS DE MOURA LIMA REQUERIDO: TRANSEUDES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO A parte exequente, após tentativas frustradas de satisfação integral do crédito, entre elas, Sisbajud, Renajud e mandado de penhora etc, requereu a desconsideração da personalidade jurídica do réu para que sejam atingidos os bens dos sócios, A desconsideração da personalidade jurídica instituto previsto no ordenamento jurídico pátrio para fins de evitar que, em nítidos atos de má-fé, caracterizados pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o devedor busque se eximir dos deveres contratuais e legais assumidos nas relações negociais celebradas.
A previsão legal para o instituto encontra-se no art. 50 do da Codificação Privada: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Da análise dos autos, não se reputa demonstrado o atendimento aos critérios legais, uma vez que não houve demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O mero fato de não haverem sido encontrados valores suficientes em ativos financeiros da parte executada e que tenha ela sido baixada não se mostra como constatação cabal de que estejam os sócios a transferir patrimônio de maneira fraudulenta com o intuito de prejudicar credores quanto às obrigações inadimplidas.
A execução em curso deve prosseguir em desfavor da pessoa jurídica executada, devendo o exequente buscar de meios para encontrar bens do devedor passíveis de excussão a fim de ver satisfeito o débito perseguido.
Ademais, não se afasta o dever do próprio executado de apresentar bens próprios para pagamento da dívida, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça com os consectários legais.
Pelo exposto, é o presente para se indeferir o pleito de desconsideração da personalidade jurídica de GTRANSEUDES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em prejuízo do sócio JOÃO EUDES ALVES DE ARAGÃO.
Determino, seja intimada a executada para, em cinco dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de fixação de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, na forma do disposto no art. 774, III, IV e V, e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação supra, expeça-se o competente mandado de avaliação e penhora quanto aos bens indicados.
Não atendida a determinação, intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena de extinção do processo por ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se todos os interessados.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/10/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70919024
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19/10/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68717244
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68717244
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68717244
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68717244
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68717244
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68717244
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001177-90.2021.8.06.0220 REQUERENTE: LUANNA SANTOS DE MOURA LIMA REQUERIDO: TRANSEUDES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DESPACHO Inicialmente, contextualizando a fase processual, deve-se destacar que se trata de processo em fase de execução de título judicial (Id. 49496314).
O valor atualizado da dívida é de R$ 11.792,66 (valor da execução acrescido de 10% da multa do art. 523, §1º, do CPC).
Iniciados os atos de expropriação, foram realizadas as tentativas de penhora de valores via Sisbajud e de veículos, via Renajud.
Logrou-se êxito na localização de uma motocicleta pelo Renajud, com a inclusão da cláusula de circulação (HONDA CG 150 START - ANO/MODELO 2015 - PLACA PNC5F87 - CHASSI 9C2KC1670FR540380).
Expedido o mandado para penhora do dito bem, não houve a sua localização.
Contudo, quando do cumprimento ao mandado de penhora e avaliação de bens, a executada ofertou bens à penhora no valor suficiente à satisfação da dívida, vide mandado e auto de penhora do Id. 65652095.
Após, a executada apresentou petição nos autos (Id. 65801048), requerendo a exclusão da cláusula de circulação, diante dos bens ofertados à penhora.
Em seguida, foi determinada a intimação da credora sobre os bens ofertados (Id. 65816646).
Em manifestação (Id. 67385819), a exequente discorda do valor penhorado e requer: a) manutenção da restrição do veículo HONDA CG 150 START - ANO/MODELO 2015 - PLACA PNC5F87 - CHASSI 9C2KC1670FR540380 com expedição de ordem de busca e apreensão; b) reconhecimento da má-fé do sócio da executada, o Sr.
JOÃO EUDES ALVES DE ARAGÃO; e c) bloqueio judicias em nome do referido sócio pelo Sisbajud e Renajud.
Na sequência, o executado formulou proposta de acordo no valor de R$ 4.000,00 para quitação da dívida, Id. 67732218.
A credora, intimada, discordou da proposta (Id. 68663855), e reiterou os pedidos formulados na petição do Id. 67385819.
Feito o breve resumo do andamento processual a partir do trânsito em julgado, passa-se à análise do pedido formulado.
Decido.
Inicialmente, defiro parcialmente o pedido da exequente do item "a", para manutenção da cláusula de circulação na motocicleta até a quitação da dívida exequenda.
Sobre o pedido de busca e apreensão do veículo em questão, impõe destacar que este Juízo já expediu mandado de penhora para o endereço que consta no Renajud, porém, o veículo não foi localizado, conforme dito acima.
Assim, não há como este Juízo deferir a medida requestada, considerando ser desconhecida a localização do bem.
Quanto ao item "b", a ausência de quitação da dívida, por si só, não é capaz de caracterizar a má-fé alegada, logo, indefiro o pedido.
Por fim, quanto ao pedido do item "c", referente à realização de penhora via Sisbajud e Renajud em nome do sócio da empresa devedora, deve-se destacar que não houve a desconsideração da personalidade jurídica a justificar que o sócio, pessoalmente, responda pela dívida exequenda e sofra as medidas decorrentes da execução.
Desta feita, considerando a discordância do credor quanto aos bens nomeados à penhora, determino a intimação do exequente para indicação de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, em 5 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de bens.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da inserção digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO -
11/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68717244
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11/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68717244
-
11/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68717244
-
08/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65816646
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65816646
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14/08/2023 00:00
Intimação
RH INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR , NO PRAZO DE 05 DIAS, SOBRE OS BENS INDICADOS Á PENHORA PELO DEVEDOR, A FIM DE GARANTIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. -
11/08/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
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11/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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11/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:11
Decorrido prazo de TRANSEUDES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RUA GONÇALVES LEDO, Nº 1240 – CENTRO, FORTALEZA CEP: 60110-261 - FONE/FAX: (85) 3278.1699 Fortaleza, 2022-12-08 Processo nº: 3001177-90.2021.8.06.0220 TRANSEUDES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Rua Padre Valdevino, 547, sala 206, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A MMa.
Juíza de Direito intima Vossa Senhoria do inteiro teor da decisão cuja cópia segue em anexo. "DECLARO DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE PROMOVIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DO DEVIDO PREPARO.CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA...
Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%" GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE DE ORDEM DO MMª.
JUÍZA DE DIREITO DRA.
HELGA MEDVED -
08/12/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:53
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
08/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2022 01:10
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO JACO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:10
Decorrido prazo de CIBELE SOMBRA DE ALENCAR ARARIPE em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001177-90.2021.8.06.0220 AUTOR: LUANNA SANTOS DE MOURA LIMA REU: TRANSEUDES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DESPACHO Do ordenamento do feito.
A intimação do despacho anterior deverá ser endereçado à ré, uma vez ter ela interposto recurso e requerido a gratuidade judiciária.
O indeferimento da gratuidade judiciária fora em desfavor da ré.
Logo, intime-se a ré para que, em cinco dias, apresente o pagamento do preparo, que inclui as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme o que disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Após, voltem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 00:36
Decorrido prazo de TRANSEUDES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:58
Decorrido prazo de LUANNA SANTOS DE MOURA LIMA em 20/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:44
Juntada de Petição de recurso
-
24/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/08/2022 23:30
Conclusos para julgamento
-
30/07/2022 00:47
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/07/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
11/06/2022 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2022 11:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/06/2022 09:40 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 21:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/06/2022 09:40 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2022 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2022 00:04
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:04
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:34
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:34
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DE PAULA PESSOA COSTA E SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 17:38
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 00:04
Decorrido prazo de LUANNA SANTOS DE MOURA LIMA em 28/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 22:47
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/02/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 14:35
Expedição de Citação.
-
08/10/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:18
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/10/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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