TJCE - 3000419-46.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:07
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 02:29
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:29
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:29
Decorrido prazo de VITORIA REGIA LEAL VASCONCELOS em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000419-46.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Consulta] PROMOVENTE(S): VITORIA REGIA LEAL VASCONCELOS PROMOVIDO(A)(S): HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de danos extrapatrimoniais.
Alega a promovente, em síntese, que, no dia 21/02/2022, por volta das 7:00 (sete horas), estava com fortes dores abdominais e nas costas, razão pela qual procurou o Hospital Regional da UNIMED.
Afirma que o urologista de plantão a orientou a buscar um outro urologista, motivo pelo qual dirigiu-se à Clínica Zuleica Andrade, onde foi atendida pelo médico urologista Raimundo Cavalcante de Andrade.
Informa que o segundo médico redigiu uma carta recomendando a internação da requerente em caráter de urgência, razão pela qual dirigiu-se ao Hospital São Mateus, onde foi devidamente internada.
Afirma que passou por diversos problemas no Hospital São Mateus, como falta da troca do acesso intravenoso e mau atendimento das enfermeiras de plantão, motivo pelo qual optou por sair do hospital e continuou o tratamento em seu domicílio.
Pelos fatos narrados, requer a condenação do Hospital São Mateus e da UNIMED Fortaleza à reparação de danos extrapatrimoniais.
Em contestação o Hospital São Mateus argumenta, preliminarmente, por sua ilegitimidade passiva e pela necessidade da produção de prova pericial para o justo deslinde do feito.
No mérito aduz que não praticou qualquer ilícito e argumenta pela ausência do dever de indenizar.
Ainda em contestação a requerida UNIMED Fortaleza aduz ser necessária a produção de prova pericial para o justo deslinde do feito.
No mérito, argumenta pela regularidade de seus atos e pela ausência do dever de indenizar.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
O Hospital São Mateus argumenta por sua ilegitimidade passiva, porém uma das causas de pedir ventiladas pela promovente é o mau tratamento sofrido nas dependências do referido hospital, razão pela qual conclui-se por sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ambas as requeridas alegam ser necessária a realização de prova pericial para o justo deslinde da demanda, porém o presente feito encontra-se instruído com prova suficiente (documental e testemunhal) para o seu justo desfecho, sendo a prova pretendida totalmente prescindível.
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovidas enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Pelo que se depreende das alegações fáticas e dos documentos apresentados, em especial o depoimento do médico que atendeu a promovente, Dr.
Raimundo Cavalcante de Andrade (Id 54804079, minuto 5:00 – 6:00), a requerente encontrava-se com um quadro de pielonefrite no dia da internação.
Ainda conforme o relato médico, esta era a sexta ou sétima vez que a promovente apresentava o referido quadro, sendo a internação indicada nesta última por conta das náuseas apresentadas pela paciente.
Sobre os fatos ora analisados alegou a demandante: Neste momento, as enfermeiras se mobilizaram, mas a requerente, perante tal trauma, preferiu se dirigir à clínica do seu urologista de confiança, Dr.
Raimundo Cavalcante de Andrade, onde tivera outro atendimento para continuar o tratamento em domicílio. (Id 30831073, fl. 3, destaquei).
Diante do relato médico e do comportamento da própria promovida que optou por sair da internação para continuar o seu tratamento em domicílio, conclui-se que a internação não era essencial para o tratamento do quadro apresentado pela paciente, não havendo, portanto, qualquer ilicitude na prática do médico do Hospital Regional da UNIMED que não recomendou a internação de início.
Em relação ao alegado mau tratamento sofrido nas dependências do Hospital São Mateus, nota-se que a demandante não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar os fatos que alega.
Fatos que poderiam ser comprovados e que independem de perícia.
O vídeo apresentado no Id 30831329 trata-se de vídeo produzido unilateralmente em que consta apenas o relato da paciente, sendo, portanto, prova inidônea para comprovar os fatos alegados.
Diferente seria, por exemplo, se a promovente tivesse gravado um vídeo comprovando o horário que pediu assistência e o horário em que tal pedido foi atendido ou tivesse apresentado alguma testemunha que tivesse presenciado a alegada falha na prestação do serviço.
Diante de todo o exposto, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/05/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 13:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/02/2023 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 18:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/12/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3000419-46.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 08/02/2023 11:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 13 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
13/11/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 09:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/02/2023 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 00:49
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:49
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:49
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:25
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:33
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:54
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:54
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 08/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:36
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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