TJCE - 3001403-13.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:31
Expedição de Alvará.
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08/02/2023 05:20
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:20
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:29
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001403-13.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: DAIANE DE SOUSA MOURA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de DAIANE DE SOUSA MOURA.
Compulsando aos autos, afere-se que foi realizada penhora frutífera nos ativos financeiros da parte executada, consoante se vislumbra no termo de penhora exarado no ID nº 35879506.
Verifica-se, ainda, que a parte executada foi devidamente intimada para, querendo, oferecer manifestação em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio realizado, mas permaneceu inerte, conforme certidão de id nº 35879502.
Em seguida, foi procedida à transferência da quantia bloqueada (id n. 38707983) e realizada a intimação do executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias, sob pena de aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução.
Entretanto, a parte executada não apresentou manifestação, conforme id n. 52125910.
A exequente peticionou informando seus dados bancários para liberação do valor, conforme petição de ID nº 44454162.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, conforme dados bancário informados pelo mesmo, observando minuciosamente o Id n. 44454162.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
10/01/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2022 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
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13/12/2022 01:24
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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22/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001403-13.2021.8.06.0118 Promovente: EXEQUENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Promovido: EXECUTADO: DAIANE DE SOUSA MOURA Parte intimada: Dr(a).
LEANDRO BATISTA DE SOUZA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 38695446 da movimentação processual, para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Maracanaú/CE, 14 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
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26/10/2022 02:04
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:21
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
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05/08/2022 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 19:51
Conclusos para despacho
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30/06/2022 19:51
Juntada de Certidão
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30/06/2022 19:51
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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28/06/2022 03:06
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 27/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 22:36
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2022 22:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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01/06/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 13:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/06/2022 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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25/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/06/2022 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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02/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 14:54
Conclusos para despacho
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24/02/2022 13:43
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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22/02/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 11:00
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2022 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2021 11:33
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:45
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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10/11/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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