TJCE - 3001212-19.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:45
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:39
Juntada de Petição de ciência
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001212-19.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente Aéreo] AUTOR: PEDRO CARLITO ARAUJO DA SILVA REU: JR CONSORCIOS EIRELI D E S P A C H O Trata-se de manifestação dos advogados constituídos pela demandada JR CONSORCIOS EIRELI, informando a renúncia ao mandato, comunicada pelos Correios com AR, informando código de rastreamento (BR697177027BR). É direito potestativo do advogado aceitar o mandato e renunciar a ele, sendo que não há forma prescrita em lei, bastando que a renúncia chegue ao conhecimento do mandante.
Portanto, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a ciência inequívoca do mandante, conforme prevê o artigo 112 do Código de Processo Civil: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Assim, incumbe ao advogado a responsabilidade de notificar seu cliente acerca da renúncia, sob pena de não se liberar do múnus processual de continuar representando a parte.
No caso dos autos, não obstante os advogados constituídas nos autos da representação supramencionada tenha comunicado ao juízo acerca da renúncia ao mandato, não comprovou a regular cientificação do mandante, a partir da juntado do respectivo aviso de recebimento (AR).
Face ao exposto, determino a intimação dos advogados renunciantes, para que comprovem a efetiva comunicação da renúncia ao mandante, sob pena de continuar respondendo nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto no artigo 112 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2023 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 01:51
Decorrido prazo de THYAGO ALVES DE SOUZA OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:51
Decorrido prazo de EMANUEL WASHINGTON GOMES DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ERASMO GUIMARAES FONTELES JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001212-19.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente Aéreo] PROMOVENTE(S): PEDRO CARLITO ARAUJO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S): JR CONSORCIOS EIRELI D E S P A C H O Retornem os autos à Secretaria, a fim de que certifique o trânsito em julgado da sentença id 50848243.
No tocante a petição id 55219141, informando a renúncia ao mandato dos advogados, verifica-se que o e-mail de notificação extrajudicial juntado é de tamanho reduzido, de difícil leitura e visualização.
Dessa forma, INTIMEM-SE os advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada na íntegra da comunicação da renúncia ao mandante, preferencialmente em arquivo único, tamanho normal, sob pena de continuar respondendo nos presentes autos, nos termos do art. 112 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
04/04/2023 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 06:49
Juntada de Certidão
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04/04/2023 06:49
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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31/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:10
Conclusos para despacho
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17/03/2023 19:49
Decorrido prazo de ERASMO GUIMARAES FONTELES JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:41
Decorrido prazo de THYAGO ALVES DE SOUZA OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:41
Decorrido prazo de EMANUEL WASHINGTON GOMES DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001212-19.2021.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e nos termos do Provimento nº 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que trata dos atos ordinatórios, impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAR o(os) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES, THYAGO ALVES DE SOUZA OLIVEIRA, ERASMO GUIMARAES FONTELES JUNIOR, EMANUEL WASHINGTON GOMES DE SOUSA para apresentar a comprovação de que o(a) mandante foi cientificado(a) da renúncia ao mandato judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC.
Fortaleza,15 de fevereiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
15/02/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de JR CONSORCIOS EIRELI em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001212-19.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente Aéreo] AUTOR: PEDRO CARLITO ARAUJO DA SILVA REU: JR CONSORCIOS EIRELI PROJETO DE SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração manejados por JR Consórcios EIRELI em face da sentença exarada no Id 40920573.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença atacada é contraditória e obscura, tendo em vista que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quando o julgamento correto seria o julgamento improcedente da demanda por falta de provas.
Não foram apresentadas contrarrazões. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito Conforme restou consignado em sentença, o promovente não comprovou o cumprimento dos requisitos (contemplação no sorteio ou término do grupo do consórcio) para requerer a restituição pretendida.
A falta de comprovação não foi do direito, mas sim das condições para exercer tal direito, de forma que a extinção do feito, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/12/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:34
Conclusos para decisão
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30/11/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001212-19.2021.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: PEDRO CARLITO ARAUJO DA SILVA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
23/11/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2022 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001212-19.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente Aéreo] AUTOR: PEDRO CARLITO ARAUJO DA SILVA REU: JR CONSORCIOS EIRELI PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Pedro Carlito Araújo da Silva em face de JR Consórcios EIRELI.
Alega o autor, em síntese, que contratou um consórcio ofertado pela requerida.
Aduz que a representante da promovida lhe vendeu um consórcio como se fosse um financiamento, afirmando que caso o autor pagasse uma entrada, no valor de R$ 3.171,98, logo teria a sua motocicleta em mãos.
Informa que o contrato seria realizado no valor de R$ 18.000,00, porém foi surpreendido, no momento da assinatura do contrato, com a informação de que o valor seria, na realidade, o de R$ 36.480,50, porém mesmo assinou o contrato firmando o negócio jurídico.
Por fim, afirma que ficou desconfiado da negociação, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda objetivando o reembolso da quantia paga a título de entrada.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da reclamada à devolução do valor pago pelo lance.
Em contestação alega o réu, preliminarmente, que o valor da causa deve ser corrigido e que a demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, tendo em vista o entendimento do STJ no sentido da obrigatoriedade de restituição dos valores pagos no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo do consórcio.
Ainda em preliminares, argumenta pela inépcia da inicial e pela falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta pela regularidade de sua conduta.
Não foi apresentada réplica.
Em audiência de instrução a parte autora reafirmou, oralmente, os fatos narrados na exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Valor da causa Não há que se falar em correção do valor da causa para a consideração do valor total do contrato cancelado, tendo em vista que o contrato questionado judicialmente já está cancelado, sendo o pedido limitado à restituição da quantia paga.
Inépcia da inicial A argumentação trazida pelo promovido para fundamentar a sua tese de inépcia da inicial (falta de prova do direito alegado) trata-se, na verdade, de argumento que deve ser analisado no mérito da questão.
Falta de interesse de agir Sobre a restituição de valores pagos a consórcio cancelado, decidiu o STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Recurso Especial nº 1.119.300/RS – Tema Repetitivo 312).
Embora o entendimento do STJ seja no sentido da devolução dos valores no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo do consórcio, observo que o requerido, por liberalidade, conferiu ao contratante o direito de ser ressarcido em prazo anterior caso fosse contemplado nos sorteios realizados mensalmente (Id 27505263, fls. 9 e 10).
Não comprovados o decurso do prazo de 30 dias após o fim do grupo ou a contemplação nos sorteios mensais, concluo que o promovente carece de interesse de agir, devendo a demanda ser extinta nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Em tempo, observo que o promovente narra os fatos como se tivesse sido vítima de dolo no momento da realização do contrato.
Entretanto, além da falta de provas sobre a ocorrência do referido dolo, observo que os documentos assinados pelo autor (Id 27505263) eram claros quanto ao negócio que estava sendo realizado, tanto que o próprio requerente afirma que tinha total ciência de que o valor do contrato assinado era divergente da quantia supostamente informada pela representante da requerida.
Diante do exposto, entendo que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar o alegado dolo da parte promovida.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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13/11/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 16:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/11/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 09/11/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 07:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 07:10
Juntada de Certidão
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29/08/2022 07:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/10/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 07:30
Juntada de Certidão
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26/07/2022 07:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 01:31
Decorrido prazo de PEDRO CARLITO ARAUJO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/06/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 20:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2022 07:08
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 08:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/06/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 00:32
Decorrido prazo de JR CONSORCIOS EIRELI em 21/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:37
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2021 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/11/2021 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:42
Expedição de Citação.
-
22/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:57
Audiência Conciliação designada para 26/11/2021 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/09/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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