TJCE - 3000524-96.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 20:00
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
17/03/2023 23:26
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000524-96.2022.8.06.0012 Reclamante: VERA LUCIA CABRAL MONTENEGRO Reclamado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO E SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de indenização por danos materiais e morais” na qual a autora afirma que, em razão da má prestação de serviços do hospital conveniado e do plano de saúde réus, teve que contratar equipe médica particular durante sua internação para tratamento de Covid-19.
Argumenta que teve que contratar equipe médica particular para se assegurar que estava bem assistida durante sua internação em UTI no hospital réu.
Segue narrando que também precisou de internação domiciliar e demais serviços, e que estes também foram de má qualidade.
Dessa forma, a autor requer ressarcimento do valor pago a título de honorários de médicos particulares e compensação por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, o plano de saúde réu alega ausência de negativa quando da internação no nosocômio; que houve custeio de despesas conforme documentação em anexo e prestação de serviços UNIMED lar.
O hospital réu suscita preliminar de incompetência absoluta em razão da complexidade, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a promovente não trouxe qualquer comprovação de um ato ou mesmo um dano cometido pelo Hospital, tampouco demonstrou o ato ilícito e o nexo causal, motivo pelo qual não há que se falar na responsabilidade civil do promovido. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, verifico que foram suscitadas questões preliminares, razão pela qual passo a analisá-las.
Rechaço a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível sob argumento de necessidade perícia técnica.
Isso porque verifico ser desnecessária a produção de prova pericial porquanto a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
Ademais, as provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
De igual forma, afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo hospital. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade do hospital conveniado que, de acordo com a autora, não prestou atendimento adequado.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa de terceiro, é matéria a ser analisada no mérito.
Por fim, esclareço que o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela autora será analisado por ocasião de possível interesse recursal em razão de o acesso ao Juizado Especial independer, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Súmula n. 469 do STJ.
Busca a parte autora a restituição de valores desembolsados com atendimento realizado de forma particular, bem como indenização por danos morais em razão da má prestação do serviço pelos réus, que, segundo a autora, não prestaram atendimento adequado durante o tempo de internação na UTI.
No caso, a autora, em atendimento de urgência realizado no Hospital São Camilo, foi diagnosticada com Covid-19 e necessitou de internação em UTI, permanecendo por quase um mês e, por ocasião da alta, necessitou de atendimento domiciliar.
Ao que se extrai da inicial, a promovente alega que, em razão da má prestação dos serviços do hospital réu, necessitou contratar equipe médica particular, desembolsando R$ 32.000,00.
No presente feito, a postulante não trouxe aos autos documento capaz de comprovar que o hospital São Camilo não prestou serviços de forma adequada ou deixou a autora desassistida em seu tratamento.
A reclamante não demonstrou que o hospital réu não possuía as condições necessárias para realizar o adequado atendimento, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na espécie, entendo que, apesar de se tratar de relação de consumo, não fica o consumidor livre da produção de provas, devendo demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC, trazendo aos autos elementos mínimos que sejam capazes de sustentar de dar verossimilhança a suas alegações.
Ao autor incumbe o ônus da prova sobre o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Na hipótese, tenho que desse ônus a reclamante não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos, qualquer comprovação de necessidade de contratação de equipe médica particular.
Com efeito, o reembolso de despesas efetuadas pelo paciente por contratações particulares é admitido em casos especiais, tais como inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência na internação e etc.
Desse modo, o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares somente é reconhecimento em casos em que há negativa de tratamento médico ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência de instituições conveniadas ao plano de saúde.
Não houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus, tendo em vista que, diferentemente do alegado pela autora, foi realizado o total atendimento hospitalar e domiciliar à reclamante, tendo esta optado por realizar contratação de equipe médica particular por livre escolha da parte/familiares.
O fato de a autora se sentir mais confiante com determinado médico não é suficiente para determinar que a operadora do plano de saúde arque com os custos do tratamento, sendo necessário comprovar a impossibilidade de realização do tratamento nos hospitais conveniados ou o caráter de emergência do atendimento, o que não restou demonstrado no caso.
Dessa forma, ausente a prova do fato constitutivo do direito da autora, é inviável o acolhimento de qualquer pedido indenizatório.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
ANDREA SODRÉ GONÇALVES JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. -
22/02/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se a patrona da promovida SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO para regularizar a representação processual, considerando que a procuração de id. 32831174 outorga poderes aos sócios e não aos advogados habilitados, os quais constam apenas no substabelecimento.
Prazo (05) dias.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/02/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 02:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:46
Decorrido prazo de MICHEL BEZERRA FERNANDES em 05/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000524-96.2022.8.06.0012 Reclamante: VERA LUCIA CABRAL MONTENEGRO Reclamado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO E SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de indenização por danos materiais e morais” na qual a autora afirma que, em razão da má prestação de serviços do hospital conveniado e do plano de saúde réus, teve que contratar equipe médica particular durante sua internação para tratamento de Covid-19.
Argumenta que teve que contratar equipe médica particular para se assegurar que estava bem assistida durante sua internação em UTI no hospital réu.
Segue narrando que também precisou de internação domiciliar e demais serviços, e que estes também foram de má qualidade.
Dessa forma, a autor requer ressarcimento do valor pago a título de honorários de médicos particulares e compensação por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, o plano de saúde réu alega ausência de negativa quando da internação no nosocômio; que houve custeio de despesas conforme documentação em anexo e prestação de serviços UNIMED lar.
O hospital réu suscita preliminar de incompetência absoluta em razão da complexidade, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a promovente não trouxe qualquer comprovação de um ato ou mesmo um dano cometido pelo Hospital, tampouco demonstrou o ato ilícito e o nexo causal, motivo pelo qual não há que se falar na responsabilidade civil do promovido. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, verifico que foram suscitadas questões preliminares, razão pela qual passo a analisá-las.
Rechaço a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível sob argumento de necessidade perícia técnica.
Isso porque verifico ser desnecessária a produção de prova pericial porquanto a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
Ademais, as provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
De igual forma, afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo hospital. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade do hospital conveniado que, de acordo com a autora, não prestou atendimento adequado.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa de terceiro, é matéria a ser analisada no mérito.
Por fim, esclareço que o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela autora será analisado por ocasião de possível interesse recursal em razão de o acesso ao Juizado Especial independer, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Súmula n. 469 do STJ.
Busca a parte autora a restituição de valores desembolsados com atendimento realizado de forma particular, bem como indenização por danos morais em razão da má prestação do serviço pelos réus, que, segundo a autora, não prestaram atendimento adequado durante o tempo de internação na UTI.
No caso, a autora, em atendimento de urgência realizado no Hospital São Camilo, foi diagnosticada com Covid-19 e necessitou de internação em UTI, permanecendo por quase um mês e, por ocasião da alta, necessitou de atendimento domiciliar.
Ao que se extrai da inicial, a promovente alega que, em razão da má prestação dos serviços do hospital réu, necessitou contratar equipe médica particular, desembolsando R$ 32.000,00.
No presente feito, a postulante não trouxe aos autos documento capaz de comprovar que o hospital São Camilo não prestou serviços de forma adequada ou deixou a autora desassistida em seu tratamento.
A reclamante não demonstrou que o hospital réu não possuía as condições necessárias para realizar o adequado atendimento, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na espécie, entendo que, apesar de se tratar de relação de consumo, não fica o consumidor livre da produção de provas, devendo demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC, trazendo aos autos elementos mínimos que sejam capazes de sustentar de dar verossimilhança a suas alegações.
Ao autor incumbe o ônus da prova sobre o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Na hipótese, tenho que desse ônus a reclamante não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos, qualquer comprovação de necessidade de contratação de equipe médica particular.
Com efeito, o reembolso de despesas efetuadas pelo paciente por contratações particulares é admitido em casos especiais, tais como inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência na internação e etc.
Desse modo, o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares somente é reconhecimento em casos em que há negativa de tratamento médico ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência de instituições conveniadas ao plano de saúde.
Não houve falha na prestação do serviço ofertado pelos réus, tendo em vista que, diferentemente do alegado pela autora, foi realizado o total atendimento hospitalar e domiciliar à reclamante, tendo esta optado por realizar contratação de equipe médica particular por livre escolha da parte/familiares.
O fato de a autora se sentir mais confiante com determinado médico não é suficiente para determinar que a operadora do plano de saúde arque com os custos do tratamento, sendo necessário comprovar a impossibilidade de realização do tratamento nos hospitais conveniados ou o caráter de emergência do atendimento, o que não restou demonstrado no caso.
Dessa forma, ausente a prova do fato constitutivo do direito da autora, é inviável o acolhimento de qualquer pedido indenizatório.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
ANDREA SODRÉ GONÇALVES JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/08/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/08/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:19
Outras Decisões
-
16/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:58
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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