TJCE - 3001261-50.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:24
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Citação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3001261-50.2021.8.06.0072 ACIONANTE: FRANCISCA EVERANA SEVERO FIGUEIREDO ACIONADO: ATACADAO S.A e EU-JO SUCOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo acionado ATACADAO S.A .
Conforme documentos juntados aos autos, há evidente legitimidade da parte ré para ocupar o polo passivo, porquanto, o requerido participou da relação jurídica que causou o suposto prejuízo material e moral ao autor.
Julgo extinto o processo em relação ao acionado EU-JO SUCOS LTDA - ME , por não ter sido localizado, conforme certidão de id nº 56899930.
Instada a se manifestar, a promovente não indicou no prazo legal, outro endereço onde o acionado pudesse ser encontrado.
Ante o exposto, nos termos do Art. 485 do CPC, c/c o Art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Passo a decidir em relação ao acionado ATACADAO S.A.
O feito comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória para a formação do convencimento deste juízo.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A parte promovente informa que no mês de setembro de 2021 adquiriu seis garrafas de 2 litros de suco da marca TAMPICO.
Informa que ao abrir a garrafa do produto verificou que o suco estava com mal cheiro e com odor de barata.
Afirma que não deixou ninguém de sua família ingerir o produto.
Ao final, requer indenização por dano moral.
A parte ré apresentou defesa alegando que oferta produto com qualidade própria para consumo.
Relata que não foi procurado pela autora para realizar a troca do produto.
Relata inexistência de dano moral. ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora não merecem acolhimento.
A autora relata que adquiriu o produto no mês de setembro de 2021.
Segue afirmando que abriu uma garrafa e percebeu que o produto estava imprópria para consumo.
Alega que não houve internação hospitalar e cuidou para que ninguém ingerisse o produto.
Em análise dos fatos narrados, verifica-se que não houve qualquer situação capaz de gerar dano moral.
Na inicial, a própria autora afirma que cuidou para que ninguém ingerisse o produto.
Dessa forma, embora se reconheça que a situação vivenciada pela autora causou aborrecimento, não restou comprovado que houve a ingestão do produto.
Assim, restou demonstrado que o fato narrado não foi suficiente para ofender a dignidade ou a honra da autora, já que não houve ingestão do produto A jurisprudência nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
ALIMENTO ESTRAGADO DENTRO DO PERÍODO DE VALIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE INGESTÃO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de recurso interposto contra a sentença que condenou a ré ao pagamento de dano moral, arbitrado em R$ 1.000,00, em razão do vício do produto. 2.
Vê-se dos documentos colacionados aos autos que a autora/recorrida comprou duas unidades de arroz 5Kg Pampara, no estabelecimento da recorrente.
Ao desembalar o produto, encontrou larvas misturadas ao gênero alimentício, razão pela qual retornou ao mercado e exigiu a devolução da quantia paga (ID19636820). 3.
Conquanto constatado o vício do produto, apto a ensejar a imediata restituição do valor pago, nos moldes do art. 18, §1º, II, do CDC, não se verificou violação aos direitos de personalidade da autora, porquanto não se demonstrou o dano efetivo, que não pode ser presumido.
Assim, não obstante tenha causado repulsa a presença de larvas no gênero alimentício, o produto não foi por ela consumido, não tendo causado, portanto, qualquer prejuízo à sua saúde.
De igual modo, as dificuldades enfrentadas para a restituição do valor pago, não representam violação de direitos da personalidade aptos a ensejar reparação.
São dissabores e frustrações da vida cotidiana e das relações em sociedade, que, conquanto causem transtorno, não ofendem a imagem, incolumidade física ou psíquica da requerente. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
TJ- DF.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Novembro de 2020 Juiza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO Relatora.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE ALIMENTO SUPOSTAMENTE ESTRAGADO.
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ANTES DO CONSUMO.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
NÃO EVIDENCIADA OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS SÓLIDOS FUNDAMENTOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral (AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015); 2.
A sentença atacada bem sopesou a ausência de elementos probatórios suficientes a corroborar a tese de que a carne devolvida ao mercado estaria estragada ou a demonsrar consequencias danosas à saúde do consumidor.
Não evidenciada, pois, mácula aos atributos da personalidade do apelante, é de se manter incólume a sentença que julgou improcedente o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus sólidos fundamentos. 4.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
TJ DF.
ACÓRDÃO.
Acordam os Senhores Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO – Relator, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI – Vogal, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA – Vogal, sob a presidência do Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em CONHECER.
IMPROVER.
MAIORIA.
VENCIDO O 2º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 2 de fevereiro de 2016.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Relator.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral extinguindo processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: FRANCISCA EVERANA SEVERO FIGUEIREDO e da parte ré : ATACADAO S.A , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
10/05/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:52
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001261-50.2021.8.06.0072 AUTOR: FRANCISCA EVERANA SEVERO FIGUEIREDO REU: ATACADAO S.A. e outros DESPACHO Inicialmente determino que o Gabinete providencie a invalidação do Despacho de id nº 53707444, haja vista que houve equivoco na determinação de agendamento de audiência e retificação de endereço.
Intimada para informar o endereço atual da parte ré, EU-JO SUCOS LTDA - TAMPICO, a autora se manifestou na petição de id nº 42039171 .
Todavia, o endereço relatado é o mesmo informado anteriormente, onde já houve tentativa de citação sem êxito.
Isso posto, determino: a- determino que o Gabinete providencie a invalidação do Despacho de id nº 53707444 b- Intime-se a parte autora: FRANCISCA EVERANA SEVERO FIGUEIREDO, por seu advogado , pelo DJEN, para que forneça o endereço atual da parte promovida(EU-JO SUCOS LTDA - TAMPICO), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em relação a esta ré. c- Com a informação do endereço atual do réu, dando prosseguimento ao feito, redesigne-se audiência de conciliação ( a ser realizada com a parte autora e o réu EU-JO SUCOS LTDA - ME ) e proceda-se aos expedientes de praxe para a realização da audiência d- Decorrido o prazo, sem manifestação da autora, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
22/02/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:06
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOR: FRANCISCA EVERANA SEVERO FIGUEIREDO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 40606134.
ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: FRANCISCA EVERANA SEVERO FIGUEIREDO tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 13 de novembro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
13/11/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:33
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/08/2022 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:09
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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07/07/2022 11:31
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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07/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:00
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
31/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:45
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
30/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:40
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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23/03/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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23/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:51
Juntada de ata da audiência
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03/03/2022 16:07
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2022 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2022 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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19/01/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 16:35
Conclusos para despacho
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16/01/2022 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2022 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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10/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:34
Conclusos para despacho
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21/12/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 17:57
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
21/12/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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