TJCE - 3000061-18.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:10
Expedição de Alvará.
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10/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000061-18.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: MARCUS GUILHERME PORTELA DE ALBUQUERQUE para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: TAM LINHAS AEREAS, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/02/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 16:47
Processo Desarquivado
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01/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:43
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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06/12/2022 01:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCUS GUILHERME PORTELA DE ALBUQUERQUE em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000061-18.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARCUS GUILHERME PORTELA DE ALBUQUERQUE REU: TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais interposta por MARCUS GUILHERME PORTELA DE ALBUQUERQUE em face de TAM LINHAS AEREAS.
O autor alega que adquiriu, no dia 09 de fevereiro de 2020, três passagens aéreas (ida e volta), com destino a Miami (EUA), com embarque em 27 de novembro de 2020 e retorno em 13 de dezembro de 2020, com bagagem de mão inclusa, no valor total de R$ 13.096,82 (treze mil reais e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme extrato do cartão de crédito (id 21954705).
Entretanto, em virtude da pandemia do novo coronavírus, que acarretou o fechamento das fronteiras internacionais, o voo foi cancelado.
Apesar das tentativas, o autor afirma que não foi possível a remarcação das passagens ou reembolso dos valores pagos e não utilizados.
Pelos fatos narrados, requer a reparação de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e materiais (ressarcimento do valor pago) no valor de R$ 13.096,82, devidamente atualizado.
Em contestação a ré TAM LINHAS AEREAS, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva e no mérito alegou: a) culpa de terceiro; b) ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil; c) da ausência de comprovação do dano moral; d) impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Preliminar Da revelia A parte autora requer a decretação de revelia da demandada, tendo em vista que não compareceu à audiência de id. 22319434.
No entanto, não houve o retorno do AR, tendo apenas acostado aos autos o comprovante de rastreamento dos correios (Id. 22504070), o qual não é documento hábil a ensejar o reconhecimento da revelia.
Ademais, não se tem a informação de quem recebeu a carta de citação, não havendo como afirmar se a referida correspondência foi entregue a pessoa identificada, nos termos do art. 18, inciso II, da Lei 9.099/95.
Não tendo retornado o AR, houve a designação de nova audiência de conciliação, portanto não há o que se falar em revelia.
Ilegitimidade passiva Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela demandada, uma vez que a promovida faz parte da relação de consumo.
A ré é a responsável pela prestação de serviço de transporte aéreo, devendo responder pelos danos causados.
Mérito De início, destaco a aplicabilidade do CDC na lide em apreço, tendo em vista o enquadramento das partes nos ditames dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como consumidor e fornecedor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados na exordial, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de comprovar os fatos ventilados, de forma que entendo como não cumpridos os requisitos dispostos no artigo 6º, VIII, do CDC, para a concessão da inversão do ônus probandi.
Portanto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
Cancelamento de Voo A parte demandada confirma o cancelamento narrado na exordial, portanto fato incontroverso.
Também restou devidamente comprovado que a parte autora adquiriu as passagens aéreas, sendo parte legítima e titular de direito para requerer a restituição.
Por outro lado, a parte demandada não comprova que efetuou o reembolso dos valores pagos pelo autor referente às passagens não utilizadas, ou a remarcação do voo, ante o cancelamento.
Considerando que o voo estava marcado para a data 27 de novembro de 2020, deverá ser aplicada ao presente caso a Lei n° 14.034/2020.
Vejamos o que diz a referida lei sobre o assunto: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Portanto, considerando que o demandado teria até o dia 27/11/2021, ou seja, 12 meses após a data do voo cancelado, para efetuar o reembolso integral e até o presente momento não comprovou o reembolso ou remarcação do voo, entendo que houve falha na prestação de serviços.
Dano material Foi devidamente comprovada a compra da passagem e o cancelamento do voo pela demandada, logo, devido o reembolso pelas passagens aéreas adquiridas pelo autor e não utilizadas diante do cancelamento, no valor de R$ 13.096,82 (treze mil reais e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizado pelo INPC da data do desembolso (09/02/2020) e juros de 1% a partir da data da citação (04/03/2021).
Danos morais Em relação aos danos morais o entendimento é diverso.
Entendo que os fatos narrados ensejam somente a responsabilização patrimonial da requerida, sem o condão de afetar a esfera íntima dos autores, de forma a fundamentar a condenação da promovida à reparação de danos extrapatrimoniais.
A mera alegação genérica, sem comprovação específica do dano, não possui a aptidão de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Conforme entendimento atual do STJ, os danos causados por cancelamento de voo não são presumidos. "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)" Ante o exposto, entendo pela improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida à reparação de danos materiais no valor de R$ 13.096,82 (treze mil reais e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizado pelo INPC da data do desembolso (09/02/2020) e juros de 1% a partir da data da citação (04/03/2021).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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13/11/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 14:40
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:22
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2022 16:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:50
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:49
Expedição de Ofício.
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28/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 16:52
Conclusos para despacho
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07/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 00:07
Decorrido prazo de VICENTE ALBERTO PESSOA DE ALBUQUERQUE em 26/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 16:41
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:20
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2021 10:19
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 08:10
Conclusos para despacho
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07/06/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 16:27
Conclusos para despacho
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18/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 00:23
Decorrido prazo de VICENTE ALBERTO PESSOA DE ALBUQUERQUE em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 14:05
Conclusos para despacho
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01/03/2021 11:50
Audiência Conciliação não-realizada para 01/03/2021 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/02/2021 15:58
Juntada de Certidão
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11/02/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 15:43
Expedição de Citação.
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10/02/2021 16:29
Juntada de Certidão
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21/01/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 15:50
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/01/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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