TJCE - 0171679-67.2016.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de RFB PANIFICADORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RFB PANIFICADORA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154614749
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154614749
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14/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154614749
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14/05/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 152764880
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12/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:45
Desentranhado o documento
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12/05/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152764880
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09/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152764880
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09/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109604396
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109604396
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0171679-67.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: RFB PANIFICADORA LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O As partes não requereram a produção de provas e, portanto, dispensável se mostra a fase de instrução, de modo que este juiz decidirá nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, as partes devem ser intimadas desta decisão, a parte autora, através de seus advogados pelo Diário da Justiça e o Estado do Ceará pelo Portal Eletrônico, a fim de que se atenda ao comando do art. 10 do CPC/2015, assim, determino que estes autos fiquem disponíveis para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais. À Secretaria Judiciária de 1º Grau para providenciar.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/10/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109604396
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21/10/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:19
Decorrido prazo de KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104182877
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104182877
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0171679-67.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: RFB PANIFICADORA LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença.
Fortaleza, 6 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/09/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104182877
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13/09/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2024 18:25
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 84565249
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 84565249
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4º Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8856, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0171679-67.2016.8.06.0001 REQUERENTE: RFB PANIFICADORA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ
Vistos. Intime-se a requerente para apresentar réplica à contestação (id.70132556) no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/ CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Meta 02 - CNJ -
17/05/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84565249
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16/05/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
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03/10/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 02:57
Decorrido prazo de KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66778444
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 - Setor Verde - Nível 1 - Sala 102, Fone: (85) 3492 8856/(85) 3492 8858/(85) 3492 8860, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0171679-67.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: RFB PANIFICADORA LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de agosto deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2023, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de julho de 2023, nas páginas 20 e 21.
Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por Adriana Frota Braga - ME em face do Estado do Ceará, objetivando em síntese " a suspensão de exigibilidade do ICMS incidente sobre o consumo mensal de energia elétrica da parte autora, condicionando essa suspensão ao depósito judicial mensal do valor do ICMS exigido mensalmente na conta de energia elétrica (...)" (ID 37736376, fl. 11).
A parte autora desempenha atividades no comércio atacadista de fermentos, aditivos para a panificação entre outras.
Devido a isso, alega que sua atividade consome grande quantidade de energia elétrica, e portanto, incide o ICMS. Alega ainda que a fixação de alíquota de ICMS em 25% de operações envolvendo o fornecimento de energia elétrica é inconstitucional.
No entanto, apesar da suposta inconstitucionalidade, a requerente afirma que recolheu o referido imposto sob essa alíquota nos últimos cinco anos.
Diante dos elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar - qual seja, o da possibilidade de suspensão do crédito tributário -, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela autora.
Tratando do tema objeto desta ação, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento em RE 714139, que a cobrança de alíquota de ICMS superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional: 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço.2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade - como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo -, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. (RE 714139/SC Relatoria Min.
Marco Aurélio) (grifos meus).
Portanto, numa densidade cognitiva superficial, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da autora.
Quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, na medida em que "(…) caso a autora não efetue o pagamento do ICMS com a alíquota de 25%, terá seu o seu fornecimento de energia cortado prejudicando toda a sua cadeia produtiva, uma vez que a energia elétrica é imprescindível nas atividades desempenhadas pela empresa" (ID 37736376, fl. 10).
Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre o consumo mensal de energia elétrica, e por consequência, que o Estado do Ceará se abstenha de cobrar o referido tributo.
Tendo em vista que a medida é concedida como tutela cautelar, faz-se necessário estabelecer uma contracautela, uma vez que entendo ser inafastável o dever de contracautela em decorrência do poder geral de cautela, condicionando, todavia, a eficácia da medida ao prévio depósito em juízo do valor correspondente à diferença da alíquota, mediante juntada aos autos da comprovação do valor atualizado deste débito.
Intime-se, pois, a parte autora para em 10 (dez) dias realizar a juntada da documentação necessária e a comprovação do depósito judicial do valor da diferença da alíquota, para que, tão logo seja efetivado o depósito, seja expedido o mandado a fim de que o requerido cumpra a decisão aqui lançada.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, desta decisão.
Cite-se o Estado do Ceará, por mandado judicial, para apresentar contestação no prazo previsto em lei.
Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66778444
-
23/08/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/08/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 22:44
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 21:00
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/01/2022 10:28
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/10/2021 11:03
Mov. [18] - Certidão emitida
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22/10/2021 11:02
Mov. [17] - Documento
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20/01/2021 19:42
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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13/01/2021 16:20
Mov. [15] - Conclusão
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13/01/2021 16:12
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01811606-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/01/2021 15:47
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12/01/2021 19:26
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2021 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 2527
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11/01/2021 11:31
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 09:01
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/001349-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/10/2021 Local: Oficial de justiça - Arlindo Teixeira Filho
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11/01/2021 08:40
Mov. [10] - Documento Analisado
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18/12/2020 10:33
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2016 13:42
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/10/2016 11:30
Mov. [7] - Conclusão
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06/10/2016 11:54
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0350/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 1538 Página: 267/268
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05/10/2016 19:21
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10461517-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2016 13:22
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04/10/2016 10:14
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2016 18:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2016 14:38
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2016 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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