TJCE - 0004268-15.2018.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:31
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 20/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:00
Decorrido prazo de JOYCE TOMAS RIOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 64711050
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25/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0004268-15.2018.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: MUNICIPIO DE SOBRAL Polo Passivo: REU: FRANCISCO AMAURY RIOS Vistos, etc.
Trata-se de "ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova c/c pedido de liminar" ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de FRANCISCO AMAURY RIOS.
Diz o autor que o requerido vem construindo sem que tenha solicitado a respectiva licença e nem procedido ao pagamento das taxas previstas na legislação municipal.
Fora lavrado auto de embargo da obra e ainda assim descumprido.
Diante disso, o ente promovente requereu medida liminar para embargar a continuidade da obra e, no mérito, a obrigação de não fazer e a demolição do que já fora construído irregularmente.
Deferida a tutela de urgência para a suspensão da obra (ID n. 52865449).
Ofertada contestação (ID n. 52865458).
Posterior manifestação da parte ré noticiando a regularização da obra em questão (ID n. 57236886).
Intimado, o autor (Município) não se opôs à extinção do feito (ID n. 60754652). É o relato.
Decido.
Inviável a continuidade de feito sem que a pretensão buscada possa ser mais alcançada, o que se tem, doutrinariamente, como perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta de interesse de agir.
No caso dos autos não há mais providências a se adotar em vista do nítido esvaziamento do interesse processual, não havendo mais 'mal' a se regularizar ou 'bem da vida' anseado, impondo-se a extinção sem resolução de mérito.
Explico.
Como se sabe, a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, um dos pressupostos processuais, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, competindo ao autor da demanda demonstrar que o provimento jurisdicional terá o condão de proporcionar a alteração da situação fática, com vistas a justificar o decurso de tempo, energia e dinheiro os quais serão dispendidos pelo Judiciário na resolução da lide.
Segundo parcela da doutrina, esse pressuposto processual deve ser analisado sob dois enfoques distintos, quais sejam, o interesse necessidade e o utilidade na obtenção da tutela jurisdicional.
Nesse trilhar, calha citar a doutrina de Fredie Didier Jr., ipsis litteris: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (…) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito (Curso de Direito Processual Civil, editora JusPodivm, vol. 1, 13ª edição, 2011, p. 218) Calha, outrossim, citar a doutrina de prol de Enrico Tullio Liebman, sobre a temática, in verbis: O interesse de agir surge da necessidade de obter, pelo processo, a proteção do interesse substancial lesionado, pressupondo, no entanto, que o provimento demandado seja idôneo para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse de agir é posto pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento demandado, para remediá-la, mediante a aplicação do direito, e essa relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para obter a proteção do interesse concedida pelo direito.
Ocorrida a ação típica, vinculada às singulares relações jurídicas substanciais, esse é o elemento característico da ação, aquele pelo qual a ordem jurídica mede a idoneidade da espécie fática deduzida em juízo para constituir objeto da atividade jurisdicional e, pois, a demanda como conforme ao escopo do direito e, por isso, merecedora de ser examinada.
O interesse é um requisito não somente da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, ou seja, de defender-se, direito de impugnar uma sentença desfavorável etc. (Manuale di Diritto Processuale Civile: II processo ordinário de cognizione. v.
I, p. 137-138) No caso vertente, depreende-se da documentação de ID n.57236888 e 57236889 que o particular procedeu juntamente à Administração Pública Municipal com os trâmites necessários à regularização da obra em discussão nos autos e logrou êxito na obtenção dos respectivos alvará e habite-se, de sorte que a presente ação restou prejudicada, posto que seu objeto foi atendido pela via administrativa.
Nesse sentido, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - POLO ATIVO - PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - VENDA DO BEM NO CURSO DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE ATIVA - REGULARIZAÇÃO DA OBRA - HABITE-SE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - PRECEDENTES - TJMG - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação demolitória, assim como a ação de nunciação de obra nova, tem natureza jurídica de direito real. 2. "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha", art. 1.277 do CC/2002. 3.
Ocorrendo a venda do imóvel no curso do processo, perde-se a legitimidade ativa para requerer a demolição da obra supostamente realizada de forma irregular. 4.
Se há a regularização da obra no curso da demanda, a consequência é a perda superveniente do interesse de agir. 5.
A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, levando-se em consideração o princípio do non reformatio in pejus. 7.
Recursos conhecidos e não providos.(TJ-MG - AC: 10702073785157007 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE DEMOLIÇÃO.
POSTERIOR ENTRADA EM VIGOR DE NORMA LEGAL COMPLEMENTAR.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE, EM RAZÃO DISSO, A OBRA RESTOU REGULARIZADA.
OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
EMISSÃO DO ATESTADO DE HABITAÇÃO PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DO HABITE-SE, PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO.
ADEQUAÇÃO QUE, DIANTE DA PERDA DO OBJETO, IMPÕE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA COMUNA. "Há de ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação quando, após o ajuizamento da demanda demolitória, a parte demandada comprova a regularização da obra e a obtenção do alvará de licença para a construção" […] (TJ-SC - ED: 00009261820138240119 Garuva 0000926-18.2013.8.24.0119, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 02/07/2019, Primeira Câmara de Direito Público) A discussão do mérito, in casu, restou inócua, já que nenhum resultado prático trará, operando a ausência de interesse processual, com perda superveniente do objeto da lide, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos moldes preconizados no art.485, VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; DISPOSITIVO Ante o exposto, desnaturada uma das condições da ação (CPC, art. 485, VI), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Quanto à verba honorária, pelo princípio da sucumbência seria mesmo o caso de condenação da parte demandante ao pagamento desta, na medida em que sucumbiu quanto ao pleito de nunciação de obra nova/demolição (extinto).
Entretanto, pela extinção sem resolução de mérito decorrente da perda superveniente do objeto (consoante acima explanado), a questão deve ser averiguada de acordo com o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC - "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo").
No caso, a parte autora acostou autos de embargo, com data de cadastro em 13/12/2017 (ID n. 52865648), o que faz concluir que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o réu.
Vale ressaltar que o demandado mencionou em sua contestação a existência de pedido administrativo para construção, o qual é anterior ao ajuizamento da presente e, inclusive, ensejou a perda do objeto posteriormente.
Contudo, isso não é suficiente para afastar sua condenação em pagamento de honorários, pois, a despeito de ter realizado o pedido administrativamente, não esperou sua conclusão para iniciar as obras, que precisaram ser embargadas.
Por tudo isso, fica deferida a gratuidade neste momento processual, portanto, custas e honorários pela parte ré, estes devidos em R$1.000,00 a ser pagos ao advogado da parte autora, que ficarão sob condição de exigibilidade suspensa (CPC, art.85, §8º, §10 e art.98, §3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, lance-se o trânsito em julgando, arquivando-se com as devidas baixas. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 64711050
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24/08/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
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20/12/2022 16:16
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 14:11
Mov. [100] - Mero expediente: Vistos, etc. Suspendo o curso do presente processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelas partes em audiência. Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para promoverem o regular andamento do f
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02/09/2022 00:05
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 20:21
Mov. [98] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
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31/08/2022 14:59
Mov. [97] - Documento
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31/08/2022 14:58
Mov. [96] - Expedição de Ata
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31/08/2022 14:15
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01827998-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2022 14:14
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31/08/2022 12:32
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01827983-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2022 12:28
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15/08/2022 09:00
Mov. [93] - Certidão emitida
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09/08/2022 04:47
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0279/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 2902
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05/08/2022 02:55
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 18:09
Mov. [90] - Certidão emitida
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04/08/2022 16:49
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 09:00
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01822503-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/07/2022 08:34
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13/07/2022 17:10
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01822468-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/07/2022 17:05
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12/07/2022 09:45
Mov. [86] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 08:55
Mov. [85] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/08/2022 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
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07/07/2022 10:45
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01821816-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 07/07/2022 10:31
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29/06/2022 12:02
Mov. [83] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao despacho de pág. 216, remeti os autos para a fila do CEJUSC desta Comarca, a fim de que seja agendada e realizada a audiência determinada. O referido
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20/06/2022 16:33
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 14:07
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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24/03/2022 14:06
Mov. [80] - Certidão emitida: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sobral.
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22/03/2022 10:46
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01808423-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/03/2022 10:41
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03/03/2022 01:34
Mov. [78] - Certidão emitida
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24/02/2022 00:41
Mov. [77] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/02/2022 10:44
Mov. [76] - Certidão emitida
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18/02/2022 09:39
Mov. [75] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimação do Município de Sobral para ser encaminhado automaticamente pelo sistema eletrônico e-SAJ.
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11/02/2022 15:05
Mov. [74] - Mero expediente: Recebidos hoje. Levante-se a suspensão determinada. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts.
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31/01/2022 22:37
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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31/01/2022 22:35
Mov. [72] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
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28/01/2022 23:00
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01802150-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/01/2022 22:33
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28/01/2022 17:10
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01802130-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/01/2022 16:39
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26/01/2022 06:44
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01801549-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/01/2022 21:56
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13/12/2021 09:59
Mov. [68] - Certidão emitida
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02/12/2021 23:56
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0421/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 2747
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02/12/2021 19:35
Mov. [66] - Certidão emitida: Certidão de Publicação de Relação no DJe. (Disponibilizado em 02/12/2021, Caderno 2: Judiciário, edição 2747, págs. 944/945).
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01/12/2021 03:01
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 14:48
Mov. [64] - Certidão emitida
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30/11/2021 13:44
Mov. [63] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimação do Município de Sobral para ser encaminhado automaticamente pelo sistema eletrônico e-SAJ.
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30/11/2021 13:44
Mov. [62] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimação pelo diário para ser encaminhado automaticamente pelo sistema.
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28/10/2021 09:36
Mov. [61] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 13:07
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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27/10/2021 13:06
Mov. [59] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
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27/10/2021 12:52
Mov. [58] - Documento
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27/10/2021 12:51
Mov. [57] - Expedição de Ata
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26/10/2021 23:07
Mov. [56] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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26/10/2021 22:26
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00328731-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/10/2021 21:51
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22/10/2021 08:50
Mov. [54] - Certidão emitida
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13/10/2021 22:45
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0355/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
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11/10/2021 02:19
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2021 20:49
Mov. [51] - Certidão emitida
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10/10/2021 20:48
Mov. [50] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, configurei o ato de intimação do(s) advogado(s) no sistema, a ser publicado no DJe.
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10/10/2021 20:48
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 10:31
Mov. [48] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 11:39
Mov. [47] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/10/2021 Hora 12:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
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08/09/2021 12:15
Mov. [46] - Mero expediente: Recebidos hoje. Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 139, V, do CPC. Encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC para agendar e realizar a audiência de conciliação em data próxima e desimpedida, intimando-se as p
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06/09/2021 22:44
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 22:44
Mov. [44] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
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06/09/2021 05:46
Mov. [43] - Certidão emitida
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03/09/2021 15:34
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00323360-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2021 15:10
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26/08/2021 23:53
Mov. [41] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimação do Município de Sobral para ser encaminhado automaticamente pelo sistema eletrônico e-SAJ.
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26/08/2021 23:51
Mov. [40] - Certidão emitida
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27/04/2021 17:00
Mov. [39] - Mero expediente: Recebidos hoje. Cumpra-se o despacho de pág. 155. Intime-se a parte autora, ainda, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados às págs. 156/159, nos termos do art. 437, § 1°, do C
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22/04/2021 14:37
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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22/04/2021 14:36
Mov. [37] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
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12/04/2021 14:55
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00308164-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2021 14:33
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29/03/2021 21:05
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 10:24
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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29/03/2021 10:21
Mov. [33] - Certidão emitida: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sobral/CE.
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16/12/2020 09:51
Mov. [32] - Documento
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16/12/2020 09:50
Mov. [31] - Expedição de Ata
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15/12/2020 10:29
Mov. [30] - Mandado
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30/11/2020 18:23
Mov. [29] - Certidão emitida: CERTIFICO que faço juntada adiante do mandado/Certidão do Oficial de Justiça que foi recebido via e-mail institucional.
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30/11/2020 13:23
Mov. [28] - Mandado: Mandado devolvido pelo oficial de justiça via e-mail institucional. Encaminhado para juntada.
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25/11/2020 15:45
Mov. [27] - Documento
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25/11/2020 15:45
Mov. [26] - Expedição de Ata
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20/11/2020 15:53
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
20/11/2020 15:34
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00324588-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/11/2020 15:19
-
14/11/2020 13:08
Mov. [23] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação: Mediação
-
07/11/2020 03:38
Mov. [22] - Certidão emitida
-
27/10/2020 17:03
Mov. [21] - Certidão emitida
-
26/10/2020 14:10
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2020/010407-8 Situação: Cancelado em 16/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
26/10/2020 14:10
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 11:55
Mov. [18] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2020 11:35
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/11/2020 Hora 15:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
-
14/05/2020 16:27
Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2020 21:08
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: Certifico que designei a data de 05/05/2020, às 09hs para a realização da audiência determinada.
-
07/04/2020 21:03
Mov. [14] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
16/10/2019 17:12
Mov. [13] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2019 10:36
Mov. [12] - Conclusão
-
16/04/2019 17:07
Mov. [11] - Conclusão
-
16/04/2019 17:06
Mov. [10] - Certidão emitida: Na data infra, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, o Dr. Aldenor Sombra de Oliveira.
-
16/04/2019 17:03
Mov. [9] - Documento
-
02/04/2019 11:28
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00095593-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/04/2019 11:13
-
29/03/2019 16:56
Mov. [7] - Mandado
-
27/03/2019 11:00
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, remeti a Coordenadoria de Cumprimento de Mandados - COMAN desta Comarca o(s) mandado(s) expedidos nos autos, a fim de que seja(m) cumprido(s) pelo Oficial de Justiça.
-
27/03/2019 09:34
Mov. [5] - Mandado
-
26/03/2019 09:17
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2018/010256-3 Situação: Cancelado em 16/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
02/09/2018 21:42
Mov. [3] - Emenda da inicial: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento(CPC, art. 321, parágrafo único), a fim de que comprove nos autos o teor e vigência da Lei Municipal que emb
-
12/06/2018 16:47
Mov. [2] - Conclusão
-
12/06/2018 16:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
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