TJCE - 3001279-12.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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22/03/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 08:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 31/01/2024 23:59.
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29/12/2023 13:38
Juntada de Petição de recurso
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 73185676
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73185676
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13/12/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73185676
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13/12/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72013746
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72013746
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01/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3001279-12.2023.8.06.0166 REQUERENTE: MARIA LENICE PEREIRA DANTAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A D E C I S Ã O Recebidos hoje Analisando o caderno processual verifico que o feito se encontra devidamente instruído, inclusive, com contestação e réplica nos autos.
Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu - CE., data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
30/11/2023 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72013746
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29/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:27
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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16/11/2023 09:19
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/09/2023. Documento: 69454468
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25/09/2023 08:38
Audiência Conciliação redesignada para 16/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69454468
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22/09/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69454468
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21/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/08/2023. Documento: 67171997
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001279-12.2023.8.06.0166 DESPACHO É cediço que o Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de descontos (seguro, tarifas, título de capitalização etc) efetuados em conta bancária afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Ademais, conforme artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". No caso da petição inicial e documentos destes autos, não foi especificado nem o período em que o autor sofreu as tarifas ditas ilegais, nem o montante total do prejuízo.
Sem a correta apresentação desses elementos da causa de pedir, a sentença corre risco de iliquidez, colidindo com a proscrição legal acima apontada. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de que: a) compareça na secretaria do juízo e apresente documento oficial de identidade, cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração; b) indique o período em que foram cobradas as tarifas ilegais; c) indique o montante total da cobrança; d) apresente os extratos bancários de todo interregno no qual houve as exações tachadas ilícitas, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67171997
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22/08/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:15
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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22/08/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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