TJCE - 3001105-37.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 01:31
Decorrido prazo de SHEILA MAGELA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATA VITORIANO em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115499887
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115499887
-
06/11/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115499887
-
06/11/2024 18:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 105501350
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105501350
-
24/09/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105501350
-
24/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SHEILA MAGELA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024. Documento: 89443235
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89443235
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89443235
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001105-37.2022.8.06.0166 DECISÃO Tendo em vista que já decorreu 01 ano desde a última tentativa de penhora on-line, defiro novamente a medida por 30 dias.
Aguarde-se o resultado. Quanto à negativação do nome da devedora, tal conduta já foi adotada (Id 63823255).
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89443235
-
15/07/2024 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de SHEILA MAGELA DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
29/04/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2023. Documento: 63823261
-
10/07/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63823255
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001105-37.2022.8.06.0166 DESPACHO 01.
Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quanto bastem para saldar a dívida de R$ 9.116,57.
Em caso de penhora, a devedora deverá ser dela intimada para ciência e, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias. 02.
Defiro o pedido de inclusão do nome da reclamada no SERASAJUD.
Expedi o ofício de forma on-line.
O número de protocolo é 1118625.
Senador Pompeu/CE, 7 de julho de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
07/07/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 03:59
Decorrido prazo de RENATA VITORIANO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001105-37.2022.8.06.0166 DESPACHO Tendo em vista que o resultado mal sucedido do SISBAJUD (menos de 1% do valor foi bloqueado), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Senador Pompeu/CE, 20 de junho de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
20/06/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DE SENADOR POMPEU DECISÃO Processo n° 3001105-37.2022.8.06.0166 Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme Enunciado 117 do FONAJE, "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim, no sistema de Juizados Especiais, a defesa do devedor se faz por meios de embargos (e não impugnação, conforme rito comum), os quais só podem ser apresentados após a garantia do Juízo (diferentemente do rito comum, em que a impugnação dispensa a garantia).
Diante do exposto, aplico a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC e promovo a penhora on-line, cujo comprovante servirá como Termo de Penhora.
Aguarde-se o resultado.
Foi feita pesquisa no RENAJUD, porém a reclamada não possui veículos em seu nome.
Foi feita pesquina no INFOJUD, porém a reclamada não é declarante de imposto de renda.
Senador Pompeu, data digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
17/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 02:12
Decorrido prazo de RENATA VITORIANO em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001105-37.2022.8.06.0166 DECISÃO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
20/04/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 21:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2023 04:18
Decorrido prazo de RENATA VITORIANO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:18
Decorrido prazo de SHEILA MAGELA DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:20
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001105-37.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por SHEILA MAGELA DE SOUZA em face de RENATA VITORIANO.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, a contestação oral não impugnou os fatos apresentados na petição inicial de que a reclamada, ungida de cólera por descobrir a traição do marido com a reclamante, compareceu na casa desta e destruiu utensílios domésticos, ofendeu-lhe a integridade corporal e ameaçou-lhe de morte.
As fotografias de Id 38267117 e seguintes ratificam o dano sofrido pela reclamante.
O comportamento da requerida nas redes sociais, debochando deste processo e louvando a conduta destrutiva da demandada, confere credibilidade à narrativa exordial.
Assim, reputo comprovada a materialidade do dano material e físico na autora, bem como a autoria da ré.
Sobre a responsabilidade civil da demandada, o célebre artigo 186 do Código Civil prescreve: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927 do Código Civil comanda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A alegação da requerida de que agiu sob violenta emoção, em virtude do adultério do companheiro com a requerente, não elide a responsabilidade, pelo contrário, só faz incrementar o juízo de censura sobre sua conduta.
A resolução de desilusões amorosas com violência, somada a deboches em redes sociais, é atitude covarde e imatura, de quem despreza a humanidade do outro e, francamente, de si mesmo.
Sobre os danos materiais, as fotografias de Id 38267117, que mostram armário danificado, com vários utensílios no chão também prejudicados, são harmônicos com a pretensão reparatória de R$ 2,5 mil.
No que diz respeito aos danos morais, a agressão da reclamada, com invasão de domicílio, lesão corporal, ameaças e dano, evidentemente atinge o patrimônio da personalidade da reclamante, motivo por que fixo indenização reparatória em R$ 5 mil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano material, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo (16/10/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do ilícito (16/10/2022).
Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Intimem-se.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
11/01/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2022 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:54
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
25/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001105-37.2022.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
RECEBO a emenda à inicial.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE a promovida, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
03/11/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001105-37.2022.8.06.0166 DESPACHO Tendo em vista que na inicial consta apenas “RENATA, brasileira, domiciliada no sítio Santa Isabel, distrito de Senador Pompeu” na qualificação da parte e por tal sítio estar localizado no município de Quixeramobim/CE, intime-se o advogado da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo e qualificando adequadamente a parte demandada (nome completo, profissão, endereço, telefone), a fim de viabilizar sua citação, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 19:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:01
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
24/10/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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