TJCE - 0402431-67.2018.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:24
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 87326627
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87326627
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] 0402431-67.2018.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: JATAHY ENGENHARIA LTDA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Em virtude de problema sistêmico, não consegui visualizar os documentos referentes ao pagamento das custas processuais, nem o pedido de cumprimento de sentença, motivo porque determino a intimação da empresa e do advogado/exequente para que junte novamente o comprovante do pagamento das custas e o pedido de cumprimento de sentença e memorial de cálculos do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, adiantando que deverá recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, cuja presença não visualizei no índice do processo.
Exp. necessários. Fortaleza/CE., 27 de maio de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
27/05/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87326627
-
27/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 11:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2023 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 66869342
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0402431-67.2018.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: JATAHY ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de débito inscrito na dívida ativa conforme atesta(m) a(s) CDA que acompanha(m) a inicial.
Citada por carta AR, em 04/06/2019, a parte executada compareceu aos autos, por meio de advogado, e ofertou bens à penhora.
Instada a se manifestar acerca da nomeação, o exequente refugou os bens por não atenderem a ordem gradativa, pugnando pela penhora via BACENJUD.
Antes da análise do pleito, o executado apresentou exceção de pré-executividade, onde informa o pagamento do crédito, requerendo a nulidade da execução por lhe faltar pressuposto processual, colacionando aos autos extratos que atestam a quitação de algumas CDA.
Este Juízo determinou que a secretaria de Vara juntasse aos autos extrato do sistema próprio do credor a fim de assegurar se todos os títulos foram quitados.
Juntado aos autos o extrato do sistema do exequente que informa extinção da CDA 03010105201800147441, e quitação das demais.
Na última petição, após intimação para se manifestar acerca da peça de objeção, a exequente veio informar a quitação administrativa do débito e requerer a extinção da execução. É o que considero necessário relatar.
O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido.
Cumpre registrar que a esta ação foi protocolada idêntica ação em outro Juízo, em momento posterior, o que implica em litispendência daquele feito, até porque efetivada a citação neste por carta AR, em data anterior aos pagamentos efetivados.
Assim, a presente ação cumpriu sua finalidade com o pagamento pelo executado do crédito estampado nas CDA quitadas, sobrevindo somente extinção por motivo diverso do pagamento a CDA numerada no relatório.
Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo informou a exequente, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II e III, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15.
Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor.
Em razão da extinção da CDA 03010105201800147441, por motivo diverso da quitação, e considerando a apresentação de defesa pelo executado, firme o entendimento deste Juízo, calcado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, após apresentada defesa, é cabível a condenação em honorários do exequente, ainda que a CDA possa ter sido extinta a teor do art. 26 da LEF, e, considerando o baixo valor do título extinto, fixo os honorários do advogado do excipiente em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que o trabalho se resumiu a peça de exceção de pré-executividade onde informa a quitação do crédito, motivo que contempla o reconhecimento e confissão da dívida, excetuado o título extinto por motivo alheio ao pagamento.
Custas pela metade pelo(a) executado(a), a teor do artigo 90, § 2º, do CPC/2015, observado o valor dos títulos quitados, que deverá ser intimado(a) para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Transitado em julgado o feito, não havendo o recolhimento das custas, certifique-se e oficie-se à célula da dívida ativa do Estado para inscrição do débito através da Procuradoria-Geral do Estado. Fortaleza/CE 17 de agosto de 2023 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66869342
-
21/08/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 14:33
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/12/2022 03:08
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
03/12/2022 03:08
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
22/11/2022 12:45
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/11/2022 12:45
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/11/2022 10:53
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 17:14
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/09/2021 11:44
Mov. [34] - Encerrar análise
-
25/08/2021 11:22
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
12/07/2021 12:19
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02174231-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2021 11:56
-
22/06/2021 03:06
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
-
17/06/2021 13:36
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2021 13:36
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0119/2021 Teor do ato: Recebidos hoje. Inicialmente, efetue-se pesquisa no Sistema ePGM para verificar se o débito foi totalmente quitado, conforme afirma a executada. Empós, à conclusão. Ex
-
16/06/2021 17:16
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 16:55
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
16/06/2021 13:19
Mov. [26] - Documento
-
16/06/2021 13:18
Mov. [25] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 12:45
Mov. [24] - Mero expediente: Recebidos hoje. Inicialmente, efetue-se pesquisa no Sistema ePGM para verificar se o débito foi totalmente quitado, conforme afirma a executada. Empós, à conclusão. Exp, necessários.
-
31/05/2021 14:28
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02086345-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/05/2021 14:01
-
25/05/2021 21:05
Mov. [22] - Certidão emitida
-
09/02/2021 16:18
Mov. [21] - Conclusão
-
13/01/2021 17:25
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
26/10/2020 18:59
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01524448-2 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 26/10/2020 18:32
-
01/10/2020 10:06
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2020 09:02
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01393176-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2020 19:16
-
18/08/2020 14:06
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 18/08/2020 através da guia nº 001.1166020-15 no valor de 39,87
-
15/08/2020 09:33
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1166020-15 - Custas Intermediárias
-
18/07/2020 13:02
Mov. [14] - Certidão emitida
-
13/07/2020 10:59
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00933539-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2020 10:40
-
07/07/2020 07:20
Mov. [12] - Certidão emitida
-
03/07/2020 10:37
Mov. [11] - Mero expediente: R.H. Abra-se vista à exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre a nomeação de bens feita pelo executado em petição de fls.13/14. Intime-se através do Portal eletrônico.
-
08/11/2019 16:02
Mov. [10] - Encerrar análise
-
16/09/2019 16:06
Mov. [9] - Decurso de Prazo
-
18/06/2019 12:31
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
07/06/2019 07:36
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01326871-4 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 07/06/2019 07:26
-
04/06/2019 00:00
Mov. [6] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712469869TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Jatahy Engenharia Ltda Diligência : 04/06/2019
-
01/03/2019 11:57
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
06/02/2019 12:23
Mov. [4] - Certidão emitida
-
06/02/2019 08:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2018 10:03
Mov. [2] - Conclusão
-
02/10/2018 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0270277-17.2020.8.06.0001
Paulo Hernandes Barbosa de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 13:56
Processo nº 3002864-17.2023.8.06.0064
Francisca Sonia de Araujo de Jesus da Si...
Banco Maxima S.A.
Advogado: Cicero Roberto Bezerra de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 13:20
Processo nº 0012610-48.2006.8.06.0001
Francisca Iolanda Bezerra Ponte
Estado do Ceara
Advogado: Maria de Guadalupe Reboucas Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 16:04
Processo nº 0268310-34.2020.8.06.0001
Francisco Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 08:13
Processo nº 0099653-86.2007.8.06.0001
Maria Luiza Pinto Parente
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 15:22