TJCE - 3000167-69.2023.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168093737
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168093737
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09/08/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168093737
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08/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/08/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161342700
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161342700
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161342700
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161342700
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000167-69.2023.8.06.0178 AUTOR: MARILENE FERREIRA DA SILVA REU: POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP, CLINICA ODONTOLOGICA ITAPIPOCA LTDA DESPACHO De inicio, expeça-se certidão de trânsito em julgado da sentença retro. Ato continuo, acato a manifestação retro e, com isso, proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o Réu, por meio de seus advogados constituídos nos autos (Art. 513, §2º, I, do CPC), para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia remanescente supra de R$8.595,63 (oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), sob pena de aplicação de multa e penhora nos termos do Art. 523, §3, CPC. Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
02/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161342700
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02/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161342700
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02/07/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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01/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:57
Decorrido prazo de JANARA DE CASTRO SILVA DAMASCENO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:57
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:56
Decorrido prazo de JANARA DE CASTRO SILVA DAMASCENO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:56
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138902047
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138902047
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000167-69.2023.8.06.0178 Promovente: MARILENE FERREIRA DA SILVA Promovido(a): POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por MARILENE FERREIRA DA SILVA em face de POPDENTS SERVIÇOS ODONTOLOGICOS LTDA e CLÍNICA ODONTOLÓGICA ITAPIPOCA LTDA, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços odontológicos, referente a extração dentária, onde teria sido pago o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Alega ainda que no mesmo dia em que aconteceu a extração, às 18h43, a requerente dirigiu-se até o Hospital Municipal de Tururu-CE com epistaxe após extração dentária, ou seja, estava com fortes sangramentos nasais. As partes requeridas não apresentaram contestação, apesar do comparecimento em audiência de conciliação, razão pela qual fora decretada a sua revelia. É o breve relato.
Decido.
Insta frisar que as requeridas, na qualidade de prestadoras de serviço odontológico, estão submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa, com base no artigo 14 do aludido diploma legal. Da Responsabilidade Objetiva e Solidária Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando que haja a relação de consumo, o dano e o nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor.
O dispositivo legal assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, restou demonstrado que o serviço prestado pelas requeridas apresentou falhas que causaram prejuízo ao autor, não havendo nos autos qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior.
Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, §1º, do CDC, preveem expressamente a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo, não sendo admissível que uma empresa tente se eximir sob a alegação de que a responsabilidade seria exclusiva de outra.
Dessa forma, as requeridas devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor.
Assim, reconheço a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Na espécie, tratando-se de defeito na prestação do serviço, faz-se necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, requisitos estes demonstrados na espécie.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora informa que realizou procedimento odontológico relativo a extração dentária, juntando comprovação da fatura do cartão de crédito, a qual denota-se a data do procedimento e, o valor pago.
Por se tratar de serviço de extração dentária, este Juízo entende que a comprovação do pagamento via cartão de crédito possui o condão de comprovar o nexo causal entre a extração do dente e os danos advindos da extração, em específico, a epistaxe.
Alega ainda que no mesmo dia em que aconteceu a extração, às 18h43, a requerente dirigiu-se até o Hospital Municipal de Tururu-CE com epistaxe após extração dentária, ou seja, estava com fortes sangramentos nasais.
Assim, para demonstrar suas alegações, a autora anexou aos autos, a fatura do cartão de crédito relativa ao pagamento do procedimento, além da oitiva de uma testemunha, que informou que a acompanhou para encaixar o dente e que, 20 dias após ele caiu.
A parte autora afirmou ainda que, em 20 de março de 2023, consultou-se com uma otorrinolaringologista que prescreveu outras medicações para o tratamento da epistaxe decorrente da extração dentária e, solicitou uma tomografia computadorizada dos seios da face, exame este que constatou a existência de sinusopatia etmoidomaxilar direita, sendo esta uma inflamação dos seios da face.
Afirma ainda que teve que dirigir-se até uma outra clínica dentária, agora na cidade de Fortaleza-CE, para verificar se persistia os danos causados ou se o tratamento realizado durante todo o mês de março do vigente ano resultou na cessação dos efeitos danosos.
Assim, caberia ao demandado oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, optou por não apresentar contestação.
Com efeito, o consumidor comprovou a verossimilhança da sua alegação através da juntada do comprovante de pagamento (id.62894103), atestado e receituário médico no id.62894099, acerca da realização do procedimento e da falha na prestação serviço, já que teve que procurar atendimento médico após o referido procedimento.
Lado outro, percebe-se que as requeridas, apesar de ser detentora das informações e de possuir todos os meios de demonstrar que houve a plena realização do serviço contratado, foram desidiosas na produção de prova que lhe incumbia, sequer apresentando contestação.
Desta feita, como o demandado não se desincumbiu do ônus ao seu encargo, pois não apresentou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Assim, resta evidente a falha na prestação dos serviços e, portanto, o dever de indenizar.
Quanto dano material, a parte autora comprovou os pagamento da quantia de R$1.716,15 (um mil, setecentos e dezesseis reais e quinze centavos), conforme id.62894103. Quanto ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
Conceitua também a doutrina o dano moral como lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
Verifico que, in casu, a falha na prestação do serviço odontológico, por si só, é capaz de gerar o abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual.
A falha na prestação do serviço cometida pela ré ocasionou inúmeros transtornos à autora, que para ter o serviço prestado teve que se dirigir á outro especialista médico, além de realizar exames.
O lapso temporal que a parte autora despendeu nas idas aos locais e a espera de atendimento até a solução do problema configura verdadeira "perda do tempo livre" ou "perda do tempo útil", pois o consumidor se viu obrigado a deixar de lado suas atividades cotidianas de lazer ou trabalho para buscar a resolução extrajudicial de um conflito gerado pela pura ineficiência da parte ré.
Portanto, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço e pela perda de tempo útil experimentada pela parte autora na busca da realização do tratamento contratado junto à ré, a qual permaneceu inerte na solução do problema.
Considerando ainda a capacidade econômica das partes e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, vejo como razoável a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), à título de danos morais.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar as requeridas, de forma solidária, a restituir à autora os danos materiais efetivamente demonstrados, no valor de R$1.716,15 (um mil, setecentos e dezesseis reais e quinze centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., a partir do efetivo prejuízo.
Condeno ainda a requerida a pagar à autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), à título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, porquanto referente à responsabilidade contratual, incidindo o art.405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, qual seja da publicação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138902047
-
03/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:37
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA ITAPIPOCA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JANARA DE CASTRO SILVA DAMASCENO em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 11:05
Juntada de entregue (ecarta)
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02/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106198210
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106198210
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106198210
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000167-69.2023.8.06.0178 Promovente: MARILENE FERREIRA DA SILVA Promovido(a): POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Proceda-se a retificação do polo passivo para que figure no polo passivo da presente ação as empresas Popdents Franqueadora LTDA, CNPJ nº26.***.***/0001-48 e Clínica Odontológica Itapipoca LTDA, CNPJ nº48.939.708.0001/39. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intime-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes de praxe. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106198210
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106198210
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000167-69.2023.8.06.0178 Promovente: MARILENE FERREIRA DA SILVA Promovido(a): POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Proceda-se a retificação do polo passivo para que figure no polo passivo da presente ação as empresas Popdents Franqueadora LTDA, CNPJ nº26.***.***/0001-48 e Clínica Odontológica Itapipoca LTDA, CNPJ nº48.939.708.0001/39. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intime-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes de praxe. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106198210
-
15/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 89969358
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 89969358
-
17/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89969358
-
17/09/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JANARA DE CASTRO SILVA DAMASCENO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 79038556
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 79038556
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000167-69.2023.8.06.0178 Despacho: Intime-se o autor para que, manifeste-se quanto ao pedido retro acerca da exclusão do polo passivo da POPDENTS FRANQUEADORA LTDA, no prazo de 15(quinze) dias.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79038556
-
21/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:38
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
11/12/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2023 15:54
Decorrido prazo de POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:16
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
26/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se ação de indenização por danos materiais e morais com o valor da causa estabelecido em R$11.716,15 (onze mil, setecentos e dezesseis reais e quinze centavos) distribuída a este Juízo da 2° Vara da Comarca de Uruburetama.
Nos termos da Resolução n° 7/2020, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diária da Justiça no dia 17/09/2020, que dispõe das competências das comarcas que têm entre duas e cinco unidades judiciárias, " Ao juiz da 1ª Vara compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais. Assim sendo, considerando que a presente ação se submete ao procedimento especial, declino da competência, e determino a imediata remessa dos presentes autos a 1° Vara desta Comarca, competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade. Data da assinatura digital. Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65085472
-
22/08/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 11:58
Declarada incompetência
-
28/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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