TJCE - 0200529-22.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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25/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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15/08/2024 00:28
Decorrido prazo de AURILENE PIRES QUERINO MATEUS em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89135535
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89135535
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23/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0200529-22.2023.8.06.0055REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUSAREQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 06.***.***/0001-68 Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com fundamento no art. 303 do CPC, proposta por Maria das Graças Lopes de Sousa contra o Estado do Ceará, com a finalidade de obrigar ao Ente demandado a realizar, em seu favor, uma cirurgia endovascular, conforme prescrição médica. Decisão de ID 66199649 deferindo a tutela de urgência.
Na mesma oportunidade, a autora foi intimada para aditar a inicial, com a complementação dos dados necessários, nos termos do art. 303, § 1º, do CPC. Contudo, mesmo intimada por sua advogada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 84518028). É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 303 do CPC/15, "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Analisando a petição inicial acostada no ID 66199649, tenho que limita-se ela a preencher o quanto disposto no artigo 303 do CPC, tão somente, não se prestando a suportar, por conta própria, a pretendida ordinarização do feito. Isso porque, na peça inicial, limita-se a autora a expor a possibilidade de propositura da tutela antecipada na forma antecedente e a necessidade da realização da cirurgia, postulando pela imediata realização desta.
Não há fundamentação ou pedidos de mérito, mas apenas, de forma sumária, expõe o direito que objetiva realizar, sem uma mínima exposição que possibilitasse a efetivação do contraditório e da ampla defesa. Frise-se, aqui, que não se trata de mero "erro de nomenclatura da ação", mas sim de estreito atendimento, em momento inicial, ao procedimento especial eleito, preenchendo a petição todos os requisitos para a propositura do feito de tutela antecipada em caráter antecedente - e dele não desbordando -, não havendo, pois, como aproveitá-la enquanto petição inicial de ação pelo procedimento comum. Por sua vez, o §1º, inciso I, do artigo 303 do mesmo diploma legal expõe que "Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: [...] o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;", enquanto o seu §2º determina que, "Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito." Salienta-se que a própria autora, na inicial, fala que a petição será posteriormente adiada dentro do prazo legal. Ao despachar a inicial, o juízo observou estritamente o procedimento especial eleito pelo ora apelante, deferindo a liminar e intimando-a para o aditamento, no prazo legal, comando judicial este que não foi atendido. Deste modo, ciente a autora da necessidade de aditamento, e não atendendo o comando judicial neste sentido, de rigor a extinção do feito. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE SUPRIR A OMISSÃO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
Devidamente intimado o autor e não realizado o aditamento à petição inicial ordenado, impositiva a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, e § 2º, do CPC.
Inviabilidade de aproveitamento do feito como ação proposta pelo procedimento comum, porquanto a petição inicial limitou-se a atender os requisitos do artigo 303 do CPC, não trazendo pedidos e razões que possibilitassem o conhecimento do pleito principal.
Apelo a que se nega provimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 01155325120198217000 VACARIA, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 12/03/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ART. 303 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CABIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
A ação veiculando pedido de urgência em caráter antecedente foi ajuizada, mas jamais houve aditamento no prazo designado para o aforamento da ação principal, de modo que alternativa inexiste que não a pronta extinção do feito, como levado a cabo pelo Juízo singular.
Inteligência do art. 303, § 2º, do CPC.
O recorrente confunde, porém, a extinção do feito com os efeitos decorrentes do deferimento do pedido liminar, em clara desconsideração ao que se convencionou denominar de estabilização da tutela antecipada, como prevista pelo art. 304 do CPC.
Sendo as razões declinadas em sede recursal completamente alheias ao motivo pelo qual o feito foi extinto na origem, alternativa inexiste que não o não conhecimento do recurso.
APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*42-64, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 18-12-2019) Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 303, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 85, §§ 2º.
Suspendo a exigibilidade dessas verbas, ante a gratuidade de justiça concedida. Sem honorários. P.R.I. Decorrido o prazo legal, autos ao arquivo. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
22/07/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89135535
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22/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:32
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 00:37
Decorrido prazo de AURILENE PIRES QUERINO MATEUS em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:55
Juntada de informação
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80804326
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80804326
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 0200529-22.2023.8.06.0055REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUSAREQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente proposta por Maria das Graças Lopes de Sousa contra o Estado do Ceará, com a finalidade de obrigar ao Ente demandado a realizar, em seu favor, uma cirurgia endovascular, conforme prescrição médica.
Aduz que seu quadro de saúde se apresenta como grave e urgente, inexistindo previsão do Sistema Único de Saúde quanto ao dia da realização do procedimento cirúrgico.
Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela de forma antecedente para o fim de que seja imposto ao Ente federado a obrigação de disponibilizar o citado procedimento cirúrgico. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a Petição Inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, no termos dos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, à vista da declaração de hipossuficiência de ID 66199651.
Quanto ao pedido liminar, entendo presentes os requisitos encartados no art. 300, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), necessários ao deferimento da súplica liminar (art. 300, § 2º, NCPC).
Com isso, no que tange aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado, considerando que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população, não há nenhum comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda dessa natureza contra o Estado do Ceará, enquanto componente do Sistema Único de Saúde, porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88).
Assim, dada a peculiaridade do caso considero-o parte legítima passiva na demanda.
Os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar a aproximação da probabilidade do direito pleiteado de forma antecipada antecedente, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto ao relatório médico acostado aos autos, o qual atesta que a requerente realmente necessita da cirurgia pleiteada, com risco de rompimento do aneurisma cerebral e de complicações graves caso a cirurgia não seja realizada com brevidade.
Ademais, os documentos juntados aos autos indicam que a autora teve seu diagnóstico realizado ainda no ano de 2022, aguardando a cirurgia na fila da central de leitos do Estado do Ceará, porém sem qualquer previsão para a sua realização.
Também os valores da renda que ela aufere não são suficientes para o custeio do procedimento cirúrgico sem o comprometimento de seu sustento e da família, já que exerce atividade agrícola, conforme indicado na inicial, que revela pelo menos indícios nesse sentido.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo comprometimento da saúde da parte autora, torna-se impossível o aguardo da sentença final sem que se ponha em risco sua qualidade de vida.
Não seria justo, muito menos sensato e razoável, expor a risco de saúde a autora, situação que poderia ocasionar indubitavelmente perigo de dano, o que de logo autoriza a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter liminar e antecedente (art. 294, caput e parágrafo único, NCPC), pois a dor e o sofrimento não podem esperar.
A esse respeito, trago decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ESSENCIAL À SAÚDE DE PACIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
No caso dos autos, é possível constatar a imprescindibilidade na realização do procedimento médico no autor, o qual é portador de visão monocular, para remoção de óleo de silicone intracavitário no olho esquerdo, com urgência, sob pena de cegueira bilateral. 02.
A saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando a prerrogativa consignada nos arts. 6º e 196 da CF/88. 03.
A hipótese examinada não cuida de violação ao princípio da isonomia, considerando que o autor apelado possui direito ao procedimento cirúrgico e não detém condições financeiras para arcar com o mesmo, podendo suportar dano à sua saúde, inclusive, risco de cegueira bilateral, caso não seja operado em caráter de urgência. 04.
Ademais, esta Corte de Justiça editou Súmula nº 45 acerca do tema, a qual dispõe: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.". 05.
Não se pode invocar a cláusula da reserva do possível ao caso, eis que esta deve sempre ser analisada em conjunto com o mínimo existencial.
Nesse aspecto, as limitações de orçamento público não servem como pretexto para inviabilizar prestação de direito à saúde garantida constitucionalmente. 06.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível acima nominada, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0002654-20.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO INTRAOCULAR.
EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DA DEMORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória, que, em sede de pedido de tutela de urgência pleiteada nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pleito liminar. 2.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida exige a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
In casu, pela documentação acostada aos autos, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, uma vez que o agravante foi diagnosticado com Oclusão Vascular no olho esquerdo, deslocamento de retina no olho direito, com baixa acuidade visual em ambos os olhos, sequela de oclusão de ramo da veia central da retina em ambos os olhos, Edema Macular Cistoíde em ambos os olhos e Edema Temporal no olho direito, correndo o risco de perda irreversível da visão. 4.
Em relação ao fumus boni iuris, tem-se que diversos dispositivos regulamentam e concretizam o direito constitucional à saúde, de modo que se pode constatar, efetivamente, a presença da verossimilhança das alegações na hipótese dos autos. 5.
Quanto ao segundo requisito, periculum in mora, verifica-se sua flagrante presença, uma vez que a ausência do tratamento ora reclamado enseja complicações graves à saúde do paciente, inclusive sequelas permanentes (perda definitiva da visão), o que exige imediata resposta do Judiciário. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a antecipação de tutela recursal anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0621956-49.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de medida liminar em tutela de urgência e CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para o fim de determinar ao ESTADO DO CEARÁ que providencie (obrigação de fazer) em favor da requerente MARIA DAS GRAÇAS LOPES DE SOUSA cirurgia endovascular, observada em todo caso a prescrição médica nesse sentido, a ser realizada em hospital público ou particular, em caso de inexistência de leito na rede pública, devendo a internação para o referido procedimento ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão, tudo sob pena de pagamento de multa por dia de atraso, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor da cirurgia pretendida, inclusive com possibilidade de bloqueio de verbas.
INTIME-SE sua Excelência, o(a) Sr(a).
Secretário(a) de Saúde do Estado do Ceará, bem como o(a) representante da PGE, para dar fiel cumprimento a esta decisão, no prazo acima fixado.
Sem prejuízo do que determinado acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com a complementação dos dados necessários, nos termos do art. 303, § 1º, do CPC.
Após o aditamento da inicial, CITE-SE a Fazenda Pública Promovida, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme preceitua o art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza Substituta *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
13/03/2024 11:28
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80804326
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11/03/2024 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição inicial
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25/01/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 19:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/01/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:32
Decorrido prazo de AURILENE PIRES QUERINO MATEUS em 09/10/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67182307
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO 0200529-22.2023.8.06.0055 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUSA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARA Fica Vossa Senhoria devidamente intimado, como advogado da parte requerente, de todo conteúdo do despacho de ID 66199642, que deferiu o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos solicitados no despacho de fl. 17 (ID 66199644).
Canindé/CE, 22 de agosto de 2023.
LAURO NUNES FREITAS Servidor Geral Assinado por certificação digital -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67182307
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22/08/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2023 02:58
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/07/2023 17:35
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 11:37
Mov. [8] - Conclusão
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04/05/2023 15:09
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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03/05/2023 12:00
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WCND.23.01805428-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 03/05/2023 10:57
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03/04/2023 20:39
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0076/2023Data da Publicacao: 04/04/2023Numero do Diario: 3049
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31/03/2023 11:57
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 10:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2023 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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