TJCE - 0205428-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 04:31
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 24/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159899211
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159899211
-
02/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0205428-65.2022.8.06.0001 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ESTADO DO CEARÁ, SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP Requerido JAGF - COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME SENTENÇA Vistos em autoinspeção, Trata-se de Embargo Judicial c/c Ação Ordinária com Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência liminar ajuizados pela Superintendência de Obras Pública - SOP em desfavor de JAGF - Comércio de Material de Construção LTDA (Multitudo & Construção), buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando que seja embargado até a decisão transitada em julgado, qualquer serviço que tenha sido executado e que esteja em execução na calçada da referida empresa.
Narra a inicial que: "O requerido construiu um estacionamento na calçada do seu estabelecimento, sem o conhecimento/autorização nem permissão da SOP em toda a extensão da Faixa de Domínio, em total desrespeito à Lei Estadual n° 16.847, de 06 de março de 2019, Art. 3°, inciso I, regulamentada pelo Decreto n° 33.039 de 16 de abril de 2019, que dispõe sobre a utilização e ocupação das Faixas de Domínio nas Rodovias Estaduais e dá outras providências." Em id. 40263578, o requerido informou que ao ser citado, ingressou com procedimento administrativo de autorização do uso da faixa e a devida regularização da situação, requerendo a suspensão do processo e do prazo para contestação até a conclusão desse procedimento.
A Superintendência de Obras Públicas manifestou-se concordando com a suspensão do processo, nos termos da petição de id. 40263121.
Posteriormente, a SOP apresentou petição em id. 83011904, apontando que as documentações anexadas ao procedimento não atendiam às determinações legais, concluindo que a autorização não havia sido obtida.
Em id. 85991969, a requerida se manifestou acerca das documentações.
Em manifestação referente ao andamento do procedimento administrativo em id. 35021020, a SOP informou que a empresa requerida permanecia em situação irregular, destacando que o projeto não observou as orientações do Manual de Normas Técnicas N.T. 1.2, o qual veda a instalação de estacionamentos que obriguem os usuários das rodovias a realizar manobras em marcha à ré para retornarem ao fluxo de veículos.
Em petição de id. 137169557, a requerida informou que diante das informações prestadas pela SOP, tornou-se imprescindível a presença do responsável técnico pelo projeto, em reunião presencial, para discutir e buscar solução técnica adequada que possibilite o regular prosseguimento da demanda.
Em petição de id. 137169557, a requerida juntou o respectivo ato administrativo que autorizou a utilização da faixa de domínio. Na petição apresentada em id.°159523073, a requerente informou que a documentação apresentada era autêntica e estava em conformidade com os padrões administrativos aplicáveis.
Ademais, em id. 159524125, juntou-se a autorização para uso da faixa de domínio. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte requerida promoveu, irregularmente, obras que acarretaram utilização indevida da faixa de domínio público localizada na Avenida Washington Soares, nº 4.680 (Rodovia CE-040), Km 06, lado direito, no trecho Seis Bocas/CE-025, CEP 60.811-341, aumentando, assim, risco de acidentes para os usuários que trafegam pela referida rodovia.
As faixas de domínio contíguas às rodovias estaduais não podem ser ocupadas por particulares sem a devida autorização.
Essa proibição tem como fundamento, a preservação da segurança no trânsito rodoviário, a proteção ao meio ambiente e a salvaguarda do patrimônio público rodoviário.
A utilização e a ocupação dessas áreas estão disciplinadas pela Lei Estadual nº 16.847/2019, nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - autorização: o ato administrativo discricionário e precário, revogável unilateralmente conforme critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, para atender a interesse predominantemente privado, não gerando direito à indenização; II - permissão: o ato administrativo negocial, discricionário e precário para a prestação de serviços públicos ou atendendo a interesse predominantemente público, somente podendo ser extinto, desde que sobrevenha interesse público devidamente justificado pela Superintendência de Obras Públicas - SOP ou cassado unilateralmente no caso de descumprimento das condições de uso pelo permissionário; Dessa forma, a requerida teria construído estacionamento na calçada do seu estabelecimento, sem o devido conhecimento e autorização da Superintendência de Obras Públicas - SOP.
Conforme registrado em ID nº 40263578, logo após a citação, foi solicitado ao órgão competente, a regulamentação da situação da obra, o que foi atendido, conforme comprovado pelos documentos anexados em ID nº 159524125.
Verifico a inexistência de pressuposto processual imprescindível à apreciação da ação, qual seja, o interesse de agir, visto que, havendo a regularização administrativa do uso da faixa de domínio, não há utilidade em manter o questionamento judicial a respeito da referida utilização.
Cumpre dizer que o interesse de agir está relacionado à necessidade de a parte buscar a jurisdição para alcançar a tutela pretendida e à capacidade desta jurisdição trazer-lhe utilidade, o que não ocorre no presente feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, em ambos os casos, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.
Outrossim, com fundamento no Princípio da Causalidade, considerando que, efetivamente, havia construção irregular que foi regularizada apenas após a deflagração da jurisdição, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais correspondentes e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, no valor de R$ 1.518,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 28 de junho de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
01/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159899211
-
01/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 21:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
06/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137301196
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137301196
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137301196
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137301196
-
28/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0205428-65.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Defiro pedido de id.137169557, para que a parte autora possa obter informações na SOP, para adequação do projeto.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
27/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137301196
-
27/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137301196
-
26/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 06:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 02:26
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135056148
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135056148
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135056148
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135056148
-
10/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0205428-65.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, em 10 dias, se manifeste sobre a petição de id. 135021020 e documento de id. 135021022.
Fortaleza/CE, 6 de fevereiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
07/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135056148
-
07/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135056148
-
06/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84341902
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84341902
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0205428-65.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA e outros POLO PASSIVO: Multitudo e Construções REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Hebert Assis dos Reis - CE17614-A e WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO - CE37843 D E S P A C H O Intime-se a parte requerida para que, em 15 dias, se manifeste sobre os documentos de ID 83011904. Fortaleza, 15 de abril de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de direito -
19/04/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84341902
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 02:54
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2023 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 64697218
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0205428-65.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARÁ e outros POLO PASSIVO: Multitudo e Construções D E S P A C H O Vistos em inspeção interna anual. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, informe a este Juízo, a situação fática do pedido de regularização informado na petição de id. 40263109.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64697218
-
25/08/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 05:31
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/10/2022 14:53
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02475671-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/10/2022 14:34
-
24/10/2022 14:11
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
24/10/2022 12:42
Mov. [23] - Documento Analisado
-
20/10/2022 08:46
Mov. [22] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática Retirada da fila Ag. análise URGENTE
-
19/10/2022 19:10
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 12:05
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2022 16:43
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
07/04/2022 23:57
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02008602-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/04/2022 23:47
-
07/04/2022 10:24
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
24/03/2022 14:30
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 12:39
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01971549-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2022 11:28
-
10/03/2022 22:10
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802
-
09/03/2022 13:43
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 13:04
Mov. [12] - Documento Analisado
-
08/03/2022 17:29
Mov. [11] - Mero expediente: Vistos, Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de suspensão do processo formulado pelo requerido, através da petição de fls. 26/28. Expedientes necessários: Intim
-
07/03/2022 16:45
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
06/03/2022 18:13
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01927785-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 06/03/2022 17:55
-
17/02/2022 12:13
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
17/02/2022 12:13
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/01/2022 09:22
Mov. [6] - Certidão emitida
-
26/01/2022 15:21
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
26/01/2022 15:15
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/01/2022 11:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 11:10
Mov. [2] - Conclusão
-
25/01/2022 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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