TJCE - 3000663-85.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:49
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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23/09/2023 01:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67667998
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67667998
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67667998
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67667998
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05/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000663-85.2023.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE MENDONCA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ALICE MENDONCA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Audiência UNA não realizada, visto que restou prejudicada, em razão de juntada de pedido de extinção (id. 67467157).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 51,I, da Lei 9.099/95, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, conforme requerido pelo advogado, em razão do pedido de desistência, em razão da litispendência com o processo de nº 3000488-91.2023.8.06.0053, em curso nesse juizado e protocolado anteriormente (id. 67467157).
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C Camocim - CE, 30 de agosto de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
04/09/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67667998
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67667998
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31/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000663-85.2023.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE MENDONCA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ALICE MENDONCA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Audiência UNA não realizada, visto que restou prejudicada, em razão de juntada de pedido de extinção (id. 67467157).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 51,I, da Lei 9.099/95, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, conforme requerido pelo advogado, em razão do pedido de desistência, em razão da litispendência com o processo de nº 3000488-91.2023.8.06.0053, em curso nesse juizado e protocolado anteriormente (id. 67467157).
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C Camocim - CE, 30 de agosto de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
30/08/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 15:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 18:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 66813926
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 66813926
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23/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000663-85.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ALICE MENDONCA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 e JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO - CE49137-B POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória movimentada por Alice Mendonça de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados na peça inicial.
Verifica-se que o sistema PJe deslocou o processo para a conclusão para análise de prevenção, e, de fato, este juízo é prevento no que concerne à demanda em tela.
Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil que, quando duas ações forem conexas ou continentes, as mesmas deverão ser reunidas no juízo prevento, a fim de que se evitem decisões contraditórias.
Ainda segundo o CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55), havendo continência,
por outro lado, entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56).
Quando da análise da prevenção, verificou-se que a parte autora demandou anteriormente contra o banco promovido para questionar a existência de descontos indevidos oriundos de anuidade de cartão de crédito, realizados desde 26/01/2022, no valor de R$ 13,00 (treze reais).
O processo foi registrado sob o nº 3000488-91.2023.8.06.0053, o qual foi recebida a petição inicial e a designação de audiência.
Este juízo, portanto, tornou-se prevento para discutir os efeitos da mencionada relação jurídica, nos moldes da seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR.
PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADITÓRIO NÃO INSTAURADO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO DA 22ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
ART. 253, II, CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO CÍVEL E NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DECLARADA.
DEMANDA INICIALMENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS AUTORES À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSTERIOR REPROPOSITURA DA DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) AGREGADO À AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Malgrado a não instauração do contraditório anteriormente ao provimento liminar do agravo de instrumento, não se demonstrou qualquer nulidade na espécie, em face do reconhecimento de matéria de ordem pública atinente à competência para a causa, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Além do mais, "eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental" (STJ, AgRg no REsp 1533758/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016). 2- No presente caso, restou evidenciado que os recorrentes deixaram de comparecer à audiência de conciliação no Juizado Especial Cível, no qual propuseram inicialmente a ação em litisconsórcio ativo com David Apolônio Rodrigues e Rafael Aragão Vasconcelos, acarretando a extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 51, I, L. 9.099/1995), para, posteriormente, ajuizarem idêntica demanda na Justiça Comum, com a só diferença de haverem agregado à segunda o pedido de condenação em danos materiais (lucros cessantes), em clara tentativa de deslocar a competência do juízo.
Tal proceder, se proposital ou não, configura nítida violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF), não podendo ser tolerado. 3- Com a extinção da ação sem apreciação de mérito, o juízo para o qual foi distribuída continua competente para processar e julgar uma futura demanda quando for reproposta, a despeito de o autor fazer-se acompanhar de litisconsortes, aumentar ou diminuir a causa de pedir ou o pedido, justamente para obstar a escolha do juízo pelo litigante, prática indubitavelmente ofensiva ao princípio do juiz natural. 4- O requerimento de condenação em dano material (lucros cessantes) não é incompatível com a sistemática dos juizados especiais cíveis, dependendo sua caracterização, obviamente, de apreciação judicial com base na prova dos autos. 5- A opção do jurisdicionado pelo Sistema dos Juizados Especiais ou pelas Varas Cíveis deve ser exercida no momento da propositura da primeira ação, de maneira que uma posterior alteração da competência somente ocorra excepcionalmente, justificada mediante critérios objetivos, a fim de atender-se ao disposto no art. 253, II, CPC. 6- Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de fevereiro de 2016 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador e Relator. (Disponível em: http://tj-ce.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/310157302/agravo-agv-306536920158060000-ce-0630653-6920158060000) GN Diante do exposto, reconheço a configuração de prevenção deste juízo e determino a intimação das partes.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 66813926
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 66813926
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22/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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24/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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