TJCE - 3903070-98.2010.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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31/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MEDEIROS em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 137792246
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 137792246
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09/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137792246
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09/05/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2025 10:34
Processo Reativado
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13/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2024 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 84754002
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 84754002
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84754002
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84754002
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3903070-98.2010.8.06.0019 Intimem-se as partes para, no prazo de dez (10) dias, falarem sobre o teor do ofício constante no ID 84329018, requerendo o que de direito; sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
08/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84754002
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08/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84754002
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22/04/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 02:01
Expedição de Ofício.
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14/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:28
Juntada de Ofício
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26/10/2023 13:12
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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03/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2023. Documento: 68772755
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68772755
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12/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3903070-98.2010.8.06.0019Defiro o pedido formulado pela parte demandada (ID 68697699).Expedientes necessários.Fortaleza, 10/09/2023. Valéria Márcia Barros LealJuíza de Direito -
11/09/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68772755
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10/09/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 05:34
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65012044
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3903070-98.2010.8.06.0019 Promovente: André Luiz Medeiros Promovido: Banco ABN AMRO Real S/A, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença, na qual a instituição bancária restou condenada na obrigação de efetuar a transferência do veículo de marca Ford, modelo Escort, Placas HUM 5036, ano/modelo 1995, cor vermelha, para o nome do atual proprietário do bem, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como, ao pagamento da importância de R$ 3.609,78 (três mil, seiscentos e nove reais e setenta e oito centavos) em favor do autor André Luís Medeiros (ID 14538800).
Cumprida a obrigação de pagar o valor pelo banco demandado, porém informando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em face do processo de transferência ocorrer entre o cliente e a loja que efetuou a venda; cabendo, no presente caso ao comprador do produto realizar a transferência, posto que este recebe o documento no momento da compra.
Requereu a expedição de ofício ao DETRAN - CE, para que o referido órgão proceda à transferência do veículo ao atual proprietário, qual seja Hildebrando Antunes Pereira (IDs 14538802 e 14538803).
Devidamente intimado para manifestação acerca da manifestação do banco demandado, a parte autora deixou decorrer o prazo concedido; culminando com o arquivamento do feito (ID 14538818).
Posteriormente, o autor compareceu em juízo e requereu o prosseguimento do feito, requerendo o desarquivamento do processo e a execução da sentença para que a instituição promovida cumpra a obrigação de transferir o veículo, bem como a execução da multa diária estipulada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), no período de 18/07/2016 a 17/05/2021, qual seja R$ 88.300,00 (oitenta e oito mil e trezentos reais), conforme ID 23142737.
Intimado para manifestação acerca dos pedidos autorais, o banco demandado ratifica a alegativa de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, face o contrato informado ser CDC; sendo a responsabilidade para transferência deste veículo e entrega do DUT do próprio financiado, pois o mesmo recebe o referido documento preenchido em seu nome no momento da aquisição do veículo.
Acrescenta que apenas o proprietário do veículo pode realizar a transferência e se não tiver o DUT, apenas ele pode solicitar a emissão da 2ª via. Alega que, não tendo sido constituído o ato ilícito, não deve ser imputado nenhum tipo de multa ao banco ante a não possibilidade de cumprir a obrigação de fazer, posto que atuou exclusivamente dentro de sua competência e informando quem é o responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer.
Requer a expedição de ofício ao DETRAN solicitando a cooperação do órgão, que, conforme demonstrado, é o responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer (ID 23263684).
Em manifestação, o autor afirma que, considerando todos os pontos voláteis levantados pelo banco em suas argumentações, constata-se a responsabilidade do mesmo nos prejuízos causados ao demandante.
Aduz que, na época da negociação do veículo, apresentou todos os documentos, assinados e com reconhecimento de firma, conforme diretriz do banco para a realização da transferência, bem como entreguei o veículo somente após o recebimento do valor depositado em minha conta bancária.
Postula o imediato cumprimento da sentença, para que a instituição promovida cumpra a obrigação de transferir o veículo e ao pagamento do valor de R$ 89.650,00 (oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), referente a multa por descumprimento da obrigação de fazer (ID 23428850).
Por este juízo foi determinada a expedição de ofício ao Detran/CE, no sentido de proceder a exclusão do registro do nome do autor dos cadastros do veículo em questão, desvinculando-o da propriedade de referido bem, como também solicitando informações sobre a possibilidade de cumprimento da obrigação pela instituição bancária promovida (ID 23439711).
Informados pelo Detran/CE os motivos que inviabilizam a exclusão do nome do autor do cadastro do veículo de placas HUM 5036, quais sejam, a necessidade de serem conhecidos os dados do novo proprietário, após baixadas as restrições existentes.
Em manifestação, o autor afirma restar comprovado que a instituição bancária foi relapsa, pois sequer chegou a apresentar a documentação que tem posse ao órgão de trânsito, posto que o órgão solicita que sejam informados os dados do novo proprietário.
Requer o cumprimento da obrigação de fazer pela instituição promovida, a execução imediata da multa diária estipulada, no montante de R$ 101.600,00 (cento e um mil e seiscentos reais), bem como a expedição de ofício ao Detran/Ce, contendo a cópia do documento de transferência anexada aos autos, para garantir a justiça e cessar os prejuízos causados ao demandante (ID 30175538).
O banco promovido, na mesma oportunidade, reitera que não é de sua competência a realização de transferência de veículos, a qual é do autor juntamente com o órgão de trânsito.
Sustenta que não se encontram restrições de gravame, restando apenas que o Detran seja oficiado para realizar a transferência do veículo junto ao demandante.
Aduz a necessidade do autor informar todos os dados necessários para que o Detran possa efetuar a transferência.
Requer que seja afastada a responsabilidade do banco, pelo reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação, bem como que sejam afastadas as astreintes (ID 30598097). É o relatório.
Incialmente, cabe a este juízo indeferir o pedido do banco demandado de ser reconhecida sua responsabilidade pela exclusão do nome do autor junto ao cadastro do veículo, considerando a existência de decisão judicial transitada em julgado condenando-o ao cumprimento de referida obrigação de fazer.
Considerando o ofício expedido pelo Detran/CE, tem-se que para que seja efetuada a transferência da propriedade do veículo se faz necessário ser devidamente informado dos dados do proprietário do bem, bem como a regularização do débito referente ao IPVA (ID 32604261).
Assim, considerando serem conhecidos os dados do Sr.
Hildernando Antunes Pereira, conforme documento constante no ID 14538739 (fls. 05), cabe ao banco demandado a regularização do débito referente ao IPVA, mediante pagamento ou alteração de titularidade junto à Secretaria da Fazenda Estadual.
Face ao exposto, determino a intimação do banco demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentação comprobatória da regularização do débito referente ao IPVA do veículo em questão; sob as penas legais.
Após a juntada de referida documentação, deverá ser expedido ofício ao Detran/CE, com as cópias da mesma e do documento de transferência do veículo constante no ID 14538739 - fls. 05.
No que se refere ao pedido autoral de execução do valor referente a multa aplicada, reservo-me a sua apreciação após a regularização da propriedade do veículo junto ao Detran/CE.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65012044
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21/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 23:01
Juntada de despacho em inspeção
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25/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:23
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 23:19
Juntada de petição
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09/02/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:45
Juntada de réplica
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03/02/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:59
Conclusos para despacho
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02/02/2022 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2021 19:38
Expedição de Ofício.
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06/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO DUARTE FIGUEIREDO em 01/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 19:14
Conclusos para despacho
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17/06/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:03
Juntada de petição
-
09/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 17:17
Conclusos para despacho
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31/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 10:33
Conclusos para despacho
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19/05/2021 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/05/2021 14:29
Juntada de petição
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19/05/2021 14:28
Processo Desarquivado
-
21/04/2019 17:21
Mov. [147] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2010.903.070-3) para o PJe (3903070-98.2010.8.06.0019)
-
22/11/2017 16:22
Mov. [146] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALESSANDRO DUARTE FIGUEIREDO) em 22/11/17 *Referente ao evento Determinado o Arquivamento(08/09/17)
-
25/09/2017 23:59
Mov. [145] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO ABN AMRO REAL S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios(08/09/17)
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14/09/2017 15:35
Mov. [144] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 14/09/17 *Referente ao evento Determinado o Arquivamento(08/09/17)
-
08/09/2017 23:59
Mov. [143] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de ANDRE LUIS MEDEIROS/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(03/05/17)
-
08/09/2017 21:07
Mov. [142] - Arquivamento: Processo Arquivado/(PEDIDO JULG PROCEDENTE)
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08/09/2017 21:07
Mov. [141] - Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios: Determinado o Arquivamento
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08/09/2017 21:06
Mov. [140] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO ABN AMRO REAL S/A)
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08/09/2017 21:06
Mov. [139] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANDRE LUIS MEDEIROS)
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08/09/2017 21:06
Mov. [138] - Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios: Determinado o Arquivamento
-
08/09/2017 11:47
Mov. [137] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
08/09/2017 11:47
Mov. [136] - Documento: Juntada de Certidão
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08/09/2017 11:46
Mov. [135] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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08/09/2017 11:45
Mov. [134] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANDRE LUIS MEDEIROS) em 01/06/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(03/05/17)
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07/06/2017 14:35
Mov. [133] - Documento: Juntada de Alvará
-
06/06/2017 15:08
Mov. [132] - Documento assinado(a): Alvará assinado(a)/Referente ao evento Decisão ou Despacho(26/09/16)
-
06/06/2017 14:10
Mov. [131] - Documento registrado(a): Alvará expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
25/05/2017 14:12
Mov. [130] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ANDRE LUIS MEDEIROS *Referente ao evento Decisão ou Despacho(03/05/17)
-
03/05/2017 23:59
Mov. [129] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ANDRE LUIS MEDEIROS/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(24/03/17)
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03/05/2017 21:17
Mov. [128] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ANDRE LUIS MEDEIROS)
-
03/05/2017 21:17
Mov. [127] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
03/05/2017 15:55
Mov. [126] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
03/05/2017 15:55
Mov. [125] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 03/05/2017 15:55
-
03/05/2017 15:52
Mov. [124] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANDRE LUIS MEDEIROS) em 05/04/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(24/03/17)
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24/03/2017 21:07
Mov. [123] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANDRE LUIS MEDEIROS)
-
24/03/2017 21:07
Mov. [122] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
17/03/2017 10:32
Mov. [121] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
17/03/2017 10:32
Mov. [120] - Documento: Juntada de Certidão
-
20/02/2017 23:59
Mov. [119] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ANDRE LUIS MEDEIROS/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(26/09/16)
-
09/02/2017 21:25
Mov. [118] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALESSANDRO DUARTE FIGUEIREDO) em 09/02/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(26/09/16)
-
26/09/2016 21:01
Mov. [117] - Expedição de documento: Expedição de Alvará/p/ ANDRE LUIS MEDEIROS
-
26/09/2016 21:01
Mov. [116] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANDRE LUIS MEDEIROS)
-
26/09/2016 21:01
Mov. [115] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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26/09/2016 17:37
Mov. [114] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
26/09/2016 17:37
Mov. [113] - Documento: Juntada de Ofício
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23/08/2016 09:45
Mov. [112] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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19/08/2016 23:59
Mov. [111] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ANDRE LUIS MEDEIROS/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(19/07/16)
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19/08/2016 17:31
Mov. [110] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANDRE LUIS MEDEIROS) em 29/07/16 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(19/07/16)
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19/08/2016 17:30
Mov. [109] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANDRE LUIS MEDEIROS) em 29/07/16 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(19/07/16)
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17/08/2016 16:37
Mov. [108] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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01/08/2016 23:59
Mov. [107] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO ABN AMRO REAL S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(19/07/16)
-
21/07/2016 17:10
Mov. [106] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 21/07/16 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(19/07/16)
-
19/07/2016 21:50
Mov. [105] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO ABN AMRO REAL S/A)
-
19/07/2016 21:50
Mov. [104] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANDRE LUIS MEDEIROS)
-
19/07/2016 21:50
Mov. [103] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
06/07/2016 23:59
Mov. [102] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO ABN AMRO REAL S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(29/07/13)
-
24/06/2016 10:35
Mov. [101] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 24/06/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(29/07/13)
-
23/06/2016 16:23
Mov. [100] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - WILSON SALES BELCHIOR 17314 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO ABN AMRO REAL S/A
-
23/06/2016 16:23
Mov. [99] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - JOACI INÁCIO DE BRITO 8942 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido BANCO ABN AMRO REAL S/A
-
30/12/2015 10:44
Mov. [98] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/08/2014 10:52
Mov. [97] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
20/08/2014 10:52
Mov. [96] - Documento: Juntada de Certidão
-
27/02/2014 00:00
Mov. [95] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ANDRE LUIS MEDEIROS/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(29/07/13)
-
26/02/2014 23:59
Mov. [94] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ANDRE LUIS MEDEIROS/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(22/07/13)
-
14/02/2014 16:29
Mov. [93] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALESSANDRO DUARTE FIGUEIREDO) em 14/02/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(29/07/13)
-
14/02/2014 16:26
Mov. [92] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALESSANDRO DUARTE FIGUEIREDO) em 14/02/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(22/07/13)
-
29/07/2013 20:12
Mov. [91] - Expedição de documento: Expedição de EXCLUSÃO POLO PASSIV/p/ HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA
-
29/07/2013 20:12
Mov. [90] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO ABN AMRO REAL S/A)
-
29/07/2013 20:12
Mov. [89] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANDRE LUIS MEDEIROS)
-
29/07/2013 20:12
Mov. [88] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
29/07/2013 09:17
Mov. [87] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
29/07/2013 09:17
Mov. [86] - Documento: Juntada de Certidão
-
22/07/2013 02:05
Mov. [85] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANDRE LUIS MEDEIROS)
-
22/07/2013 02:05
Mov. [84] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
22/07/2013 00:00
Mov. [83] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL
-
22/07/2013 00:00
Mov. [82] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/P/ Suspensão do Processo
-
21/06/2013 14:39
Mov. [81] - Por decisão judicial: Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial/Por 30 dias (Lei 9.099/95)
-
21/06/2013 14:39
Mov. [80] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
21/06/2013 10:18
Mov. [79] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
21/06/2013 10:18
Mov. [78] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
21/06/2013 10:18
Mov. [77] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
21/06/2013 09:03
Mov. [76] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/06/2013 21:31
Mov. [75] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/06/2013 10:05
Mov. [74] - Documento: Juntada de Mandado
-
10/06/2013 09:52
Mov. [73] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 21/05/13 para HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA
-
21/05/2013 11:36
Mov. [72] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA
-
17/05/2013 11:18
Mov. [71] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para BANCO ABN AMRO REAL S/A)
-
17/05/2013 11:18
Mov. [70] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de ANDRE LUIS MEDEIROS)
-
17/05/2013 11:18
Mov. [69] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA
-
17/05/2013 11:18
Mov. [68] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 21 de Junho de 2013 às 09:30)
-
17/05/2013 11:18
Mov. [67] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
17/05/2013 11:18
Mov. [66] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
17/05/2013 08:55
Mov. [65] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
10/04/2013 15:05
Mov. [64] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA )
-
10/04/2013 15:05
Mov. [63] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de BANCO ABN AMRO REAL S/A)
-
10/04/2013 15:05
Mov. [62] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para BANCO ABN AMRO REAL S/A)
-
10/04/2013 15:05
Mov. [61] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ANDRE LUIS MEDEIROS)
-
10/04/2013 15:05
Mov. [60] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 17 de Maio de 2013 às 09:00)
-
10/04/2013 15:05
Mov. [59] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
10/04/2013 15:05
Mov. [58] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
09/04/2013 12:17
Mov. [57] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
22/03/2013 11:47
Mov. [56] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
22/03/2013 11:45
Mov. [55] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 01/03/13 para HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA
-
06/03/2013 23:59
Mov. [54] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de ANDRE LUIS MEDEIROS/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(13/12/12)
-
06/03/2013 16:16
Mov. [53] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
06/03/2013 16:14
Mov. [52] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANDRE LUIS MEDEIROS) em 18/02/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(13/12/12)
-
01/03/2013 11:55
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOACI INÁCIO DE BRITO) em 01/03/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(28/02/13)
-
01/03/2013 10:29
Mov. [50] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA
-
01/03/2013 10:02
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALESSANDRO DUARTE FIGUEIREDO) em 01/03/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(28/02/13)
-
28/02/2013 21:29
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO ABN AMRO REAL S/A)
-
28/02/2013 21:29
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANDRE LUIS MEDEIROS)
-
28/02/2013 21:28
Mov. [46] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA
-
28/02/2013 21:28
Mov. [45] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 10 de Abril de 2013 às 15:00)
-
28/02/2013 21:28
Mov. [44] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2013 11:38
Mov. [43] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ALESSANDRO DUARTE FIGUEIREDO 20650 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente ANDRE LUIS MEDEIROS
-
28/02/2013 08:10
Mov. [42] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
28/02/2013 08:10
Mov. [41] - Documento: Juntada de Certidão
-
11/01/2013 16:36
Mov. [40] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ANDRE LUIS MEDEIROS *Referente ao evento Decisão ou Despacho(13/12/12)
-
13/12/2012 10:15
Mov. [39] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ANDRE LUIS MEDEIROS)
-
13/12/2012 10:15
Mov. [38] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
13/12/2012 00:00
Mov. [37] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL
-
13/12/2012 00:00
Mov. [36] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/P/ Suspensão do Processo
-
10/12/2012 16:10
Mov. [35] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/12/2012 16:08
Mov. [34] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/12/2012 16:08
Mov. [33] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/12/2012 16:08
Mov. [32] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/12/2012 16:06
Mov. [31] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
29/11/2012 23:59
Mov. [30] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de ANDRE LUIS MEDEIROS/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/10/12)
-
29/11/2012 09:47
Mov. [29] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
29/11/2012 09:46
Mov. [28] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANDRE LUIS MEDEIROS) em 26/11/12 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/10/12)
-
27/11/2012 11:08
Mov. [27] - Por decisão judicial: Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial/Por 15 dias (Lei 9.099/95)
-
27/11/2012 11:08
Mov. [26] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
27/11/2012 09:40
Mov. [25] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
27/11/2012 09:40
Mov. [24] - Documento: Juntada de Certidão
-
09/11/2012 14:03
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ANDRE LUIS MEDEIROS *Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/10/12)
-
23/10/2012 21:07
Mov. [22] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ANDRE LUIS MEDEIROS)
-
23/10/2012 21:07
Mov. [21] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
23/10/2012 10:38
Mov. [20] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
23/10/2012 10:38
Mov. [19] - Documento: Juntada de Certidão
-
12/03/2010 15:00
Mov. [18] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
12/03/2010 14:58
Mov. [17] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 19/02/10 para HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA
-
12/03/2010 11:24
Mov. [16] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
12/03/2010 11:23
Mov. [15] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ BANCO ABN AMRO REAL S/A em 01/03/10
-
04/03/2010 22:54
Mov. [14] - Julgamento em Diligência: Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/03/2010 14:14
Mov. [13] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa/Convertida em diligência
-
04/03/2010 14:14
Mov. [12] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
04/03/2010 14:14
Mov. [11] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
03/03/2010 17:24
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
03/03/2010 16:54
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/02/2010 12:03
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA
-
19/02/2010 12:02
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para BANCO ABN AMRO REAL S/A
-
02/02/2010 15:00
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA
-
02/02/2010 15:00
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para BANCO ABN AMRO REAL S/A
-
02/02/2010 15:00
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANDRE LUIS MEDEIROS) em 02/02/10 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(02/02/10)
-
02/02/2010 15:00
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 4 de Março de 2010 às 13:40)
-
02/02/2010 15:00
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/5ª Unidade de Juizado Especial (Cível)
-
02/02/2010 15:00
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB17305DCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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