TJCE - 3000222-29.2023.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:43
Determinada a redistribuição dos autos
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26/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155559774
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155559774
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000222-29.2023.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS GUSTAVO MONTEIRO MOREIRA REQUERIDO: EVERARDO MOREIRA DUARTE Cls.
Diante do saldo negativo encontrado na penhora online (ID 155559771), intime-se o requerente para se manifestar objetivamente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalvo que eventual omissão ou manifestação que não atenda à determinação judicial ou ainda descomprometida com a fase do processamento, será interpretada como falta de interesse e poderá levar à extinção/arquivamento.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 21 de maio de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155559774
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21/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 21:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 01:39
Decorrido prazo de JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134126459
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134126459
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134126459
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03/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134126459
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03/02/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:42
Processo Desarquivado
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17/01/2025 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:58
Decorrido prazo de JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85631349
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85631349
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85631349
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85631349
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000222-29.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS GUSTAVO MONTEIRO MOREIRA REU: EVERARDO MOREIRA DUARTE Vistos, etc. Trata-se de 10(dez) ações de indenização em danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizadas por CARLOS JEAN SANTOS DE SOUZA, PEDRO MOREIRA NETO, TIAGO TOLENTINO VIANA DE CASTRO, CARLOS GUSTAVO MONTEIRO MOREIRA, JOSÉ VANDERLEI PORTELA, MANOEL GENIVAL SANTOS SOUTO, EMÍDIO SEZANILDO MONTENEGRO, JÚLIO CÉSAR DE CASTRO TEIXEIRA, PAULO SÉRGIO DA SILVA e ERINALDO FREITAS MOURA, em face de EVERARDO MOREIRA DUARTE, partes qualificadas nos autos. Cada autor acima mencionado ajuizou uma demanda individual, sendo, porém, todas as ações reunidas por conexão, para tramitação e julgamento conjunto, consoante se extrai da Decisão de emenda da inicial proferida em 24/08/2023, exarada em todas as 10(dez) ações, a saber: 1 - 3000219-74.2023.8.06.0175 - CARLOS JEAN SANTOS DE SOUZA 2 - 3000220-59.2023.8.06.0175 - PEDRO MOREIRA NETO 3 - 3000221-44.2023.8.06.0175 - TIAGO TOLENTINO VIANA DE CASTRO 4 - 3000222-29.2023.8.06.0175 - CARLOS GUSTAVO MONTEIRO MOREIRA 5 - 3000223-14.2023.8.06.0175 - JOSÉ VANDERLEI PORTELA 6 - 3000224-96.2023.8.06.0175 - MANOEL GENIVAL SANTOS SOUTO 7 - 3000225-81.2023.8.06.0175 - EMÍDIO SEZANILDO MONTENEGRO 8 - 3000226-66.2023.8.06.0175 - JÚLIO CÉSAR DE CASTRO TEIXEIRA 9 - 3000227-51.2023.8.06.0175 - PAULO SÉRGIO DA SILVA 10 - 3000228-36.2023.8.06.0175 - ERINALDO FREITAS MOURA Com suas respectivas iniciais, os Autores juntaram documentação pessoal; Boletins de Ocorrência expedido no mês de julho de 2023; capturas de tela de grupos online do aplicativo WhatsApp e Atas Notariais lavradas em 10/08/2023 e 17/10/2023, com a transcrição de 13(treze) áudios e 06(seis) áudios, respectivamente, supostamente divulgados nos mencionados grupos. Assim, os Autores narraram, em síntese, que tomaram conhecimento, no mês de julho de 2023, que a parte Ré teria gravado diversos áudios e os teria divulgado em vários grupos do aplicativo WhatsApp, cujo conteúdo é composto de ameaças e ofensas às suas honras, imagens e vida privada, em contexto, supostamente, ligado ao cenário da administração política municipal. Diante disso postularam tutela provisória de urgência para que a parte Ré se abstivesse de citar seus nomes nos referidos grupos virtuais. Determinada a emenda da inicial, em todos os feitos, a fim de que fosse descrito, com precisão, a causa de pedir específica em relação a cada autor, bem como fosse juntado conteúdo atinente aos áudios ofensivos, os Autores atenderam regularmente o determinado, tendo especificado, por emenda protocolada em 20/09/2023, os áudios e respectivos autores ofendidos. A tutela provisória de urgência foi, entretanto, negada para todos os Demandantes, consoante a decisão de 02/10/2023, a qual também recebeu a inicial e determinou o processamento do feito. Contudo, em relação ao autor Pedro Moreira Neto, em razão de pedido de reconsideração de 18/10/2023, ante a juntada de nova Ata Notarial lavrada em 17/10/2023, o réu foi intimado a se manifestar e quedando-se inerte, houve a reapreciação do pedido liminar, com seu deferimento parcial, conforme Decisão exarada em 24/11/2023 (Id 72429897 - Processo: 3000220-59.2023.8.06.0175), oportunidade em que se determinou ao Requerido que se abstivesse de citar ou se referir ao mencionado Autor, através de áudios ou quaisquer outros meios de difusão social, sob pena de multa. Após, tem-se que o réu foi devidamente citado em todas as 10(dez) ações e regularmente intimado da concessão da liminar em favor do Sr.
Pedro Moreira Neto, bem como para que comparecesse à audiência conciliatória, tanto pessoalmente, quanto por sua patrona, porém deixou de comparecer à audiência conjunta de conciliação realizada em 13/12/2023, oportunidade que os Autores postularam a aplicação da revelia e a procedência das demandas. Ato contínuo, o despacho de 18/01/2024 anunciou o julgamento antecipado da lide, na forma do art.355 do CPC e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO Impende reconhecer inicialmente que os processos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas e a ocorrência de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). Trata-se, in casu, de JULGAMENTO CONJUNTO das ações 3000219-74.2023.8.06.0175; 3000220-59.2023.8.06.0175; 3000221-44.2023.8.06.0175; 3000222-29.2023.8.06.0175; 3000223-14.2023.8.06.0175; 3000224-96.2023.8.06.0175; 3000225-81.2023.8.06.0175; 3000226-66.2023.8.06.0175; 3000227-51.2023.8.06.0175; e 3000228-36.2023.8.06.0175, haja vista a CONEXÃO entre os feitos, em razão de as partes possuírem a mesma a causa de pedir em face do mesmo réu, por supostas ofensas que teriam sido proferidas em grupos online da rede social WhatsApp. Passo, então, a analisar o mérito individual de cada demanda, para, ao final, em dispositivo, apontar a procedência ou não de cada processo e seu respectivo autor. Os autores ingressaram com a presente ação de indenização por danos morais, alegando, em suma, que, entre o mês de junho, julho e outubro de 2023, foram ofendidos verbalmente pelo Requerido, através de diversos áudios enviados em grupos onlines do aplicativo WhatsApp denominados "Trairi Informações 2", "Trairi Invocado", "Assessoria Social No Po", "Trairi Informações 24h" e "Fiscalização e Apuração Trairi". Em referidos áudios, os quais foram transcritos através da Atas Notariais juntadas aos autos, lavradas em 10/08/2023 e em 17/10/2023 (Processo 3000220-59.2023.8.06.0175), o réu teria ofendido a honra e imagem pública dos autores, com xingamentos como: "covarde", "pilantra", "vagabundo", "babaca do caralho", "otário", "sonegador de imposto", "ladrão", "laranja", "safado", "sem vergonha", "zé mané", "roela do caralho", "desgraçado", "articulador", "bundão do caralho", "bandido", "trouxa", "arrombado filho de uma puta", "fruto ruim", "cuzão", "medroso", "magote de vagabundos", "marginais", "babão", "chupa pau", "puxa saco", "cruzeteiro", "guabiru" [sic] dentre outros.
Referidas ofensas teriam sido direcionadas a todos os autores e ainda teriam vindo acompanhadas, em algumas ocasiões, de ameaças à integridade física dos Requerentes.
Observa-se, ainda, que o alvo principal e mais mencionado pelo Requerido é a pessoa do autor Pedro Moreira Neto, consoante se extrai das longas transcrições expostas nas Atas Notariais juntadas aos autos. Destarte, na hipótese em análise, verifica-se com a revelia do Requerido, o qual deixou de comparecer à audiência conciliatória, bem como de contestar as ações, que se reputam verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme expõe o art. 20 da Lei 9.099/95. Nesse passo, visando demonstrar as ofensas descritas, os autores juntaram a Ata Notarial lavrada em 10/08/2023, com a transcrição de 13 áudios, e a Ata de 17/10/2023 com mais 6 áudios degravados, além das respectivas mídias juntadas com a emenda à inicial em 20/09/2023. Com efeito, da detida análise de tais provas, tem-se que demonstram suficientemente os fatos alegados em relação à boa parte dos autores.
Senão vejamos. Quanto ao Processo 3000228-36.2023.8.06.0175, cujo autor é Erinaldo Freitas Moura, o áudio 17 em que é citado o nome do Autor, não se identifica ofensa relevante à sua honra ou imagem, tendo o réu mencionado, tão somente, que o Demandante seria "valentão" [sic] e que obstaria eventual obra daquele.
Tais fatos, contudo, não se mostram suficientes, seja em extensão ou em profundidade, a demonstrar mácula aos direitos da personalidade do Requerente, a despeito da rispidez inerente a comentários de ordem política geralmente emitidos em contexto de tais desavenças.
Sendo assim, tenho por improcedente a pretensão de Erinaldo Freitas Moura em face de Everardo Moreira Duarte. Quanto ao Processo 3000226-66.2023.8.06.0175, cujo autor é Júlio César de Castro Teixeira, o áudio 01 revela apenas menção ao "Tesoureiro do Trairi" [sic], não mencionando sequer o nome do Requerente.
Com isso, não se identifica a comprovação de ofensas relevantes à honra ou imagem do Autor, tendo o réu mencionado, tão somente, que o Demandante teria registrado evolução patrimonial incompatível após "entrar na política" [sic], o que, porém, não se mostra suficiente, seja em extensão ou em profundidade, a demonstrar mácula aos direitos da personalidade do Requerente, a despeito da rispidez inerente a comentários de ordem política geralmente emitidos em contexto de crítica a agentes da administração executiva.
Sendo assim, tenho por improcedente a pretensão de Júlio César de Castro Teixeira em face de Everardo Moreira Duarte. Quanto ao Processo 3000225-81.2023.8.06.0175, cujo autor é Emídio Sezanildo Montenegro, o áudio 09 em que é balbuciado o nome do Autor, de forma muito breve, não é possível identificar que os xingamentos seriam realmente direcionados à pessoa do Requerente, porquanto, aparentam se referir a terceiras pessoas, sendo citado o nome do Demandante sem qualquer foco mais contundente.
Diante isso, tal situação não se mostra suficiente, seja em extensão ou em profundidade, a demonstrar mácula aos direitos da personalidade do Requerente.
Não tendo sido, ainda, devidamente comprovadas, nestes autos, as ameaças informadas em boletim de ocorrência Sendo assim, tenho por improcedente a pretensão de Emídio Sezanildo Montenegro em face de Everardo Moreira Duarte. Quanto ao Processo 3000224-96.2023.8.06.0175, cujo autor é Manoel Genival Santos Souto, o áudio 18 revela que apesar de o réu não conhecer pessoalmente o Autor, quando aduz "nem sei quem é" [sic] "queria conhecer esse cara pessoalmente" [sic], sabe se tratar de vereador municipal, motivo pelo qual expõe, em tom de deboche e pejorativamente, acerca de suposta postura individual agressiva do autor em face de mulheres, bem como sobre sua aparência física, aduzindo, ainda, que seria um "cuzão do caralho" [sic], e que poderia ser agredido na face, bem como gostaria de "pegar essa cara" [sic], indicando, possível, ameaça à integridade física daquele.
Na hipótese, apesar de se tratar de figura pública do Legislativo municipal, o Autor foi ofendido em sua imagem, considerando, mormente, a divulgação dos áudios em diversos grupos locais de WhatsApp, porquanto foram desarrazoáveis os comentários depreciativos direcionados à pessoa do Requerente pelo Requerido, o qual ultrapassou, assim, os limites da civilidade da liberdade de expressão, haja vista também as ameaças à integridade física extraída de tais ofensas.
Sendo assim, tenho por procedente em parte a pretensão de Manoel Genival Santos Souto em face de Everardo Moreira Duarte, devendo este pagar àquele a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, tendo em vista se tratar de único ato. Quanto ao Processo 3000223-14.2023.8.06.0175, cujo autor é José Vanderlei Portela, os áudios 09, 14 e 17 revelam várias ofensas direcionadas ao Requerente, cujo apelido de "Tapioca" é utilizado frequentemente em modo depreciativo, vindo acompanhado, ainda, de diversos xingamentos como: "vagabundo; safado; sem vergonha; idiota; zé mané, roela do caralho, puxa saco, covarde, bandido etc." [sic], além de ameaças do tipo: "me dá teu endereço pra eu ir lá na tua casa, tu é homem, me dá" "manda o tapioca ir lá com a gangue todinha" [sic].
Conforme se observa, o tom utilizado pelo Requerido denota nítido intuito de ofender, bem como de ameaçar o Requerente, contra quem são desferidos diversos xingamentos, em diversos momentos, o que configura efetiva mácula à imagem do Autor, além do temor de mal injusto pelo réu, considerando, mormente, a divulgação dos áudios em diversos grupos locais de WhatsApp, porquanto foram desarrazoáveis os comentários depreciativos direcionados à pessoa do Requerente pelo Requerido, o qual ultrapassou, assim, os limites da civilidade da liberdade de expressão, e comportam recomposição.
Sendo assim, tenho por procedente em parte a pretensão de José Vanderlei Portela em face de Everardo Moreira Duarte, devendo este pagar àquele a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais. Quanto ao Processo 3000219-74.2023.8.06.0175, cujo autor é Carlos Jean Santos de Souza, pessoa que exerce a função pública de Procurador do Município e, em razão do cargo exercido tem a exposição dos xingamentos amplificada em sua dimensão, os áudios 01 e 09 revelam várias ofensas direcionadas ao Requerente, com xingamentos como: "cruzeteiro, sem vergonha, vagabundo, safado e etc." [sic], além de ameaças do tipo: "um dia eu pego ele na rua" [sic].
Conforme se observa, o tom utilizado pelo Requerido denota nítido intuito de ofender, bem como de ameaçar o Requerente, contra quem são desferidos diversos xingamentos, o que configura mácula à imagem do Autor, além do temor de mal injusto pelo réu, considerando, mormente, a divulgação dos áudios em diversos grupos locais de WhatsApp, porquanto foram desarrazoáveis os comentários depreciativos direcionados à pessoa do Requerente pelo Requerido, o qual ultrapassou, assim, os limites da civilidade da liberdade de expressão, e comportam recomposição.
Sendo assim, tenho por procedente em parte a pretensão de Carlos Jean Santos de Souza em face de Everardo Moreira Duarte, devendo este pagar àquele a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. Quanto ao Processo 3000221-44.2023.8.06.0175, cujo autor é Tiago Tolentino Viana de Castro, o áudio 01 revela a existência comentários de cunho pejorativo e ofensivos à personalidade do Requerente, em que é chamado de "puxa saco, pilantra, safado e etc." [sic], bem como é incitado pelo réu que diz: "venha aqui tomar satisfação comigo seu fila da puta" [sic].
Na hipótese, não se verifica qualquer ofensa prévia do Demandante a justificar a reação desproporcional do réu, mas tão somente, o nítido intuito deste em macular a imagem do Autor, considerando, mormente, a divulgação dos áudios em diversos grupos locais de WhatsApp.
Tais condutas porquanto se mostram desarrazoáveis e injustificáveis, tendo o Réu ultrapassado, assim, os limites da civilidade da liberdade de expressão, o que demanda recomposição.
Sendo assim, tenho por procedente em parte a pretensão de Tiago Tolentino Viana de Castro em face de Everardo Moreira Duarte, devendo este pagar àquele a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. Quanto ao Processo 3000227-51.2023.8.06.0175, cujo autor é Paulo Sérgio da Silva, o áudio 16 revela a existência comentários de cunho pejorativo e ofensivos à personalidade do Requerente, em que é chamado de "babão, você deve chupar o pau de qual dele aí; bundão, zé mané, roela do caralho, e etc." [sic], bem como é ameaçado: "presta atenção o que tu fala seu trouxa, vocês cala a boca de vocês viu, vocês não viram nada ainda não, vocês vão ver" [sic].
Na hipótese, não se verifica qualquer ofensa prévia do Demandante a justificar a reação desproporcional do réu, mas tão somente, o nítido intuito deste em tripudiar e macular a imagem do Autor, considerando, mormente, a divulgação dos áudios em diversos grupos locais de WhatsApp.
Tais condutas porquanto se mostram desarrazoáveis e injustificáveis, tendo o Réu ultrapassado, assim, os limites da civilidade da liberdade de expressão, o que demanda recomposição.
Sendo assim, tenho por procedente em parte a pretensão de Paulo Sérgio da Silva em face de Everardo Moreira Duarte, devendo este pagar àquele a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais. Quanto ao Processo 3000222-29.2023.8.06.0175, cujo autor é Carlos Gustavo Monteiro Moreira, prefeito municipal, cuja imagem foi exponencialmente exposta ante seguidos comentários depreciativos, os áudios 01, 02, 03, 07, 12 e 14 revelam diversos xingamentos direcionados à pessoa gestor, dentre as quais: "fruto ruim, bundão, laranja, cuzão, medroso, vagabundo, safado, marginal, gabiruzão, baleia, elefante e etc." [sic].
Na hipótese, se verifica nítido intuito do Réu em ofender diretamente a pessoa do Autor, indo muito além de eventual crítica à gestão pública municipal, considerando a desproporcionalidade, a recorrência e o modo agressivo em que foram proferidas as ofensas, as quais ultrapassam os limites da civilidade da liberdade de expressão, o que demanda recomposição.
Levando-se em consideração, mormente, que foram as condutas propagadas através de diversos áudios, em vários grupos locais de WhatsApp, aumentando, assim, o alcance e o grau da lesão. Sendo assim, tenho por procedente em parte a pretensão de Carlos Gustavo Monteiro Moreira em face de Everardo Moreira Duarte, devendo este pagar àquele a importância de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais. Quanto ao Processo 3000220-59.2023.8.06.0175, cujo autor é Pedro Moreira Neto, os áudios 01, 02, 03, 06, 05, 10, 14 e 15 revelam que o alvo principal dos xingamentos, ofensas e ameaças é a pessoa do ora Requerente.
Seja das Atas notariais juntadas, seja dos diversos áudios colacionados, tem-se inegável e explícito intuito de ofender de modo contundente o Promovente, seja por substantivos depreciativos direcionados ao Autor ou até mesmo a seus parentes, dentre os quais, a própria genitora falecida do Requerente.
Foram colhidas, ainda, diversas imputações e acusações à figura do Autor, desde porte ilegal de arma de fogo, evolução patrimonial incompatível a crimes de ordem eleitoral e contra a administração pública, supostamente cometidos pelo Requerente, seguindo-se tais imputações de inúmeras e diversas ofensas pessoais proferidas diretamente em face do Sr.
Pedro, dentre as quais, cita-se: "covarde, pilantra, vagabundo, safado, articulador, desonesto, sonegador de impostos, otário, babaca do caralho, , zé bundão, besta do caralho, bebo bundão, bandido, trouxa, desgraçado, arrombado fila de uma puta, e etc." [sic].
Verifica-se, ainda, das provas colacionadas aos autos, tom extremamente agressivo e intimidador do Réu em face do Demandante, ao exemplo quando cita: "se eu te pegar agora na minha frente do jeito que eu tô agora, tu pode ter certeza que eu mordia, eu rasgava a tuas orelhas, a tua garganta, chupava o teu sangue todinho seu desgraçado até tu morrer seu miserável" [sic], consoante demonstra a Ata Notarial de Id 70747923.
Consoante se observa, mesmo quando proferia xingamentos aos demais demandantes, verifica-se que o foco do Réu era a pessoa de Pedro Moreira Neto, e não à toa, além dos atos depreciativos colhidos em julho de 2023, o réu voltou a reiterar em outubro de 2023, contra o mencionado autor, dessa vez, em postura mais intimidatória.
Com isso, tenho que a conduta do Réu em face do Requerente desborda em muito de eventual direito de crítica a possíveis integrantes da Administração pública, porquanto se mostraram extremamente depreciativas e ofensivas à honra, imagem e vida privada do Autor, o qual foi alvo predileto de ameaças, inclusive, à sua integridade física Na hipótese, verifica-se que o Réu ultrapassou, contundentemente, os limites da civilidade da liberdade de expressão, o que demanda recomposição, levando-se em consideração, mormente, que foram as ofensas propagadas através de diversos áudios, em vários grupos locais de WhatsApp, aumentando, assim, o alcance e o grau da lesão.
Sendo assim, tenho por procedente em parte a pretensão de Pedro Moreira Neto em face de Everardo Moreira Duarte, devendo este pagar àquele a importância de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, tendo em vista a reiteração de vários atos em face do Autor. DISPOSITIVO: (Referente, tão somente, ao Processo 3000222-29.2023.8.06.0175 - Carlos Gustavo Monteiro Moreira) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO a parte Ré Everardo Moreira Duarte a indenizar, a título de danos morais, o Promovente Carlos Gustavo Monteiro Moreira em R$6.000,00 (seis mil reais), valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias, o que deve ser feito, individualmente em cada processo.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/05/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85631349
-
08/05/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85631349
-
08/05/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 08:52
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78360661
-
23/01/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78360661
-
19/01/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78360661
-
19/01/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:54
Audiência Conciliação não-realizada para 13/12/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
28/10/2023 02:20
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000222-29.2023.8.06.0175 AUTOR: CARLOS GUSTAVO MONTEIRO MOREIRA REU: EVERARDO MOREIRA DUARTE Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 69840722, aponto audiência de conciliação, para o dia 13 de dezembro de 2023, às 9h, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 10 de outubro de 2023.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
11/10/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70457552
-
11/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70083159
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69840722
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000222-29.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS GUSTAVO MONTEIRO MOREIRA REU: EVERARDO MOREIRA DUARTE Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização em danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por AUTOR: CARLOS GUSTAVO MONTEIRO MOREIRA em face deREU: EVERARDO MOREIRA DUARTE, partes qualificadas nos autos.
Em suma, consta da petição inicial, que a parte autora tomou conhecimento, no mês de julho de 2023, que a parte Ré teria gravado áudios e os teria divulgado em grupos de WhatsApp, com conteúdo ofensivo à honra e imagem da parte autora, em contexto, supostamente, ligado ao cenário e administração política municipal.
Assim, diante do ocorrido, registrou o boletim de ocorrência, bem como ata notarial, em que postula regular reparação indenizatória.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para que a parte Ré se abstenha de citar novamente o nome do Requerente em áudios via WhatsApp, até o deslinde do presente feito.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
E determinada a emenda, houve o regular cumprimento pela parte autora, através da juntada de petição e documentos correspondentes.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S), para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, somente os fatos narrados na inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.
Em que pese a tese vertida, qual seja, a existência de ofensas proferidas direcionadas à parte autora, há a necessidade da adoção de cautela, a fim de que não haja colisão entre direitos, mormente eventual liberdade de expressão no contexto político descrito.
Assim, neste momento de análise perfunctória, não é possível constituir como prova do fato, a declaração da parte autora estampada na exordial e nos documentos carreados, sem ouvir a outra parte, eis que a comprovação de suposta ofensa aos direitos da personalidade do Requerente demanda dilação probatória, fazendo-se necessária a instauração do contraditório para que se possa prover melhor a análise do caso.
Assim, não identificada a probabilidade do direito, resta prejudicada, portanto, a análise de eventual perigo de dano.
Ante o exposto, e ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, requestado na inicial.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência CONJUNTA DE CONCILIAÇÃO para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade híbrida.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo, sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
03/10/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69840722
-
02/10/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67441831
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000222-29.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS GUSTAVO MONTEIRO MOREIRA REU: EVERARDO MOREIRA DUARTE Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 08/2023, DJe 16/08/2023).
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Outrossim, considerando que foram ajuizadas 10 ações, no mesmo período, com a mesma causa de pedir e em face do mesmo réu EVERARDO MOREIRA DUARTE, DECRETO A CONEXÃO e REUNIÃO DAS AÇÕES a seguir descritas, nos termos do art. 55 e §§ do CPC: 1- 3000219-74.2023.8.06.0175 - CARLOS JEAN SANTOS DE SOUZA 2- 3000220-59.2023.8.06.0175 - PEDRO MOREIRA NETO 3- 3000221-44.2023.8.06.0175 - TIAGO TOLENTINO VIANA DE CASTRO 4- 3000222-29.2023.8.06.0175 - CARLOS GUSTAVO MONTEIRO MOREIRA 5- 3000223-14.2023.8.06.0175 - JOSE VANDERLEI PORTELA 6- 3000224-96.2023.8.06.0175 - MANOEL GENIVAL SANTOS SOUTO 7- 3000225-81.2023.8.06.0175 - EMIDIO SEZANILDO MONTENEGRO 8- 3000226-66.2023.8.06.0175 - JULIO CESAR DE CASTRO TEIXEIRA 9- 3000227-51.2023.8.06.0175 - PAULO SERGIO DA SILVA 10- 3000228-36.2023.8.06.0175 - ERINALDO FREITAS MOURA No mais, analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) narrar, com precisão, na petição inicial - tópico "Dos Fatos", a causa de pedir específica em relação à parte autora, esclarecendo e especificando as datas em que se deram os fatos e a ação/omissão do réu ensejadora dos danos narrados (art. 319, III e IV, do CPC); 2) informar endereço eletrônico e telefones da parte autora, e, acaso não possua, deve ser justificado; (art. 319, II, do CPC); 3) juntar comprovante, atualizado, legível e nítido, de endereço, nesta urbe, da parte autora em seu nome; ou, se for em nome de terceiro, deverá firmar, sob as penas da lei, declaração neste no sentido de que reside no endereço declinado na inicial, (art. 319, II c/c 320, ambos do CPC); 4) juntar aos autos, em mídia, o conteúdo dos links informados na petição inicial, considerando que o acesso ao seu conteúdo, ou foi corrompido ou requisitou senha de acesso.
E em caso de inviabilidade de juntada, seja fornecido link de acesso público.
Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos na fila digital de Decisão Inicial de urgência, para devida apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Sem prejuízo, DETERMINO à Secretaria de Vara, o APENSAMENTO/REUNIÃO das ações acima.
Ainda, torne-se sem efeito as peças de Ids 66850489 e 66850491, da ação 3000224-96.2023.8.06.0175.
Cancele-se a audiência designada automaticamente.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67441831
-
25/08/2023 11:04
Apensado ao processo 3000228-36.2023.8.06.0175
-
25/08/2023 11:04
Apensado ao processo 3000227-51.2023.8.06.0175
-
25/08/2023 11:04
Apensado ao processo 3000226-66.2023.8.06.0175
-
25/08/2023 11:04
Apensado ao processo 3000225-81.2023.8.06.0175
-
25/08/2023 11:04
Apensado ao processo 3000224-96.2023.8.06.0175
-
25/08/2023 11:04
Apensado ao processo 3000223-14.2023.8.06.0175
-
25/08/2023 11:04
Apensado ao processo 3000221-44.2023.8.06.0175
-
25/08/2023 11:04
Apensado ao processo 3000220-59.2023.8.06.0175
-
25/08/2023 10:56
Apensado ao processo 3000219-74.2023.8.06.0175
-
25/08/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 08:31
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
24/08/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:05
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
16/08/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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