TJCE - 3001701-37.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150934988
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150934988
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18/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001701-37.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ERISVALDO PEDROSA MACHADO CURSOS EIRELI REQUERIDO: NAILSON LEONIDAS CRUZ DA SILVA DESPACHO Rh., A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53 , § 4º , da Lei 9.099 /95, não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução.
Esse entendimento se alinha, inclusive, ao disposto no art. 921, § 3º, do CPC, segundo o qual a execução será desarquivada para prosseguimento se encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor.
Todavia, em que pese o teor da petição de ID 134677616, que solicita o desarquivamento do processo e retomada da execução, entendo que o pedido não deve ser acolhido. No caso em tela, não foi indicado, pela parte exequente, a existência de bens passíveis de penhora do(a)(s) devedor(a)(s), tampouco foi comprovado, de forma cabal, alteração na situação econômica do(a)(s) executado(a)(s) que justifique a reabertura das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, ou expedição de mandado de penhora.
Conforme o princípio da razoabilidade, a simples solicitação de desarquivamento do processo e retomada da execução, sem a demonstração de modificação substancial na condição econômico-financeira do(a) executado(a), não encontra amparo jurídico. A realização de tais procedimentos já foram efetuadas anteriormente, e a mera passagem de tempo entre a última tentativa de constrição e a data atual não é suficiente para autorizar nova diligência, sob pena de prolongar indefinidamente o processo sem qualquer garantia efetiva de satisfação do crédito exequendo.
A tramitação do feito/execução deve respeitar os princípios de celeridade e economia processual, conforme disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, e o pedido genérico de desarquivamento do processo e retomada da execução, comprometeria a eficiência do processo, contrariando os objetivos da justiça e os interesses das partes envolvidas.
Desse modo, sem prejuízo do disposto, faculta-se à parte exequente promover nova execução, quando puder indicar bens da executada passíveis de constrição judicial, com o fim de haver seu crédito ou requerimentos que se mostrem úteis aos fins do presente estágio processual.
Por fim, registro, que a escolha pelo Juizado Especial é uma faculdade da parte autora/exequente, que deve ponderar entre esta via especializada e a Justiça Comum, conforme melhor atenda aos seus interesses.
Contudo, ao optar pelo trâmite nos Juizados Especiais, assume também a limitação quanto à adoção de medidas previstas no Código de Processo Civil e não contempladas pela Lei n.º 9.099/95.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
17/04/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150934988
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17/04/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:33
Processo Desarquivado
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04/02/2025 18:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:58
Expedido alvará de levantamento
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03/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:51
Processo Desarquivado
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26/11/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:47
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 01:14
Decorrido prazo de NAILSON LEONIDAS CRUZ DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:58
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 109508875
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109508875
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22/10/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109508875
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22/10/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 19:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/10/2024 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de NAILSON LEONIDAS CRUZ DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 16:49
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de NAILSON LEONIDAS CRUZ DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 20:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99116916
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99116915
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99116916
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99116915
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21/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001701-37.2023.8.06.0117Promovente: ERISVALDO PEDROSA MACHADO CURSOS EIRELIPromovido: NAILSON LEONIDAS CRUZ DA SILVA Parte intimada:Dr(a).
JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, bem como acerca da consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação, cujo documento repousa no ID nº 84643003 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 20 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
20/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99116916
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20/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99116915
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19/08/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:25
Decorrido prazo de NAILSON LEONIDAS CRUZ DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:55
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 16:01
Juntada de cálculo
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10/03/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2023 23:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
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05/11/2023 11:53
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/11/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 31/10/2023 23:59.
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02/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70727141
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70727141
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001701-37.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: ERISVALDO PEDROSA MACHADO CURSOS EIRELI EXECUTADO: NAILSON LEONIDAS CRUZ DA SILVA DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia devida, nos termos do art. 524, caput, do CPC/2015, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
20/10/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70727141
-
20/10/2023 08:41
Processo Desarquivado
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19/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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13/10/2023 23:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/10/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:47
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
02/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP 61.905-155Fone: (85) 3108.1685 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001701-37.2023.8.06.0117EXEQUENTE: ERISVALDO PEDROSA MACHADO CURSOS EIRELIEXECUTADO: NAILSON LEONIDAS CRUZ DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 64736352 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. FERNANDO DE SOUZA VICENTEJuiz de Direito em RespondênciaAssinado por Certificação Digital -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 66892330
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24/08/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 13:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2023 13:47
Homologada a Transação
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15/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 10:20
Decorrido prazo de NAILSON LEONIDAS CRUZ DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2023 20:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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