TJCE - 0052308-41.2021.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158158837
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158158836
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158158837
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158158836
-
02/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158158837
-
02/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158158836
-
12/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Impugnação
-
06/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MAIRA CAMARA VELOSO DE MAUPEOU em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103813459
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103813457
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103813459
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103813457
-
05/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: "Face o transito em julgado do acórdão, ficam as partes intimadas para requererem o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, silente(s) com certificação nos autos, remeterei os autos ao arquivo definitivo. " -
04/09/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103813459
-
04/09/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103813457
-
04/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:16
Juntada de relatório
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052308-41.2021.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0052308-41.2021.8.06.0064 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Defeito, nulidade ou anulação] Embargante: APELANTE: DIANA BERNARDINO DA SILVA Embargado: APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0052308-41.2021.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DIANA BERNARDINO DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo nº 0052308-41.2021.8.06.0064 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargada: DIANA BERNARDINO DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÕES RECÍPROCAS E REMESSA NECESSÁRIA.
CANDIDATA APROVADA EM TODAS AS ETAPAS PARA CONCURSO DE PROFESSORA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE A ELIMINOU DO CERTAME NA FASE DE PERÍCIA MÉDICA PARA FINS DE POSSE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
PEDIDO AUTORAL REJEITADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE CONDICIONOU A NOMEAÇÃO E POSSE AO TRÂNSITO EM JULGADO, MOMENTO EM QUE CABERÁ AO ESTADO AVERIGUAR SE A CANDIDATA JÁ FOI EXONERADA DO CARGO/EMPREGO PÚBLICO QUE OCUPA HOJE.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE À MULTA POR PROTELAÇÃO (ART. 1.026, § 2º, DO CPC).
DISTINÇÃO DO CASO COM RELAÇÃO À HIPÓTESE DA SÚMULA 98 DO STJ. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público.
Acórdão embargado (id 11724002): por maioria, negou provimento a ambos os recursos dos litigantes, bem como à remessa necessária, mantendo a sentença que declarou a nulidade do resultado de exame pericial a que se submeteu a autora para fins de posse no cargo de Professora e por consequência determinou posse da demandante.
O acórdão, porém, condicionou a nomeação e posse definitivas da candidata ao trânsito em julgado.
Embargos de declaração (id 12182360): o Estado afirmou que o acórdão foi omisso na análise da questão referente à acumulação ilegal de cargos, uma vez que a requerente "procedeu ao aditamento da petição inicial para incluir entre seus pedidos a possibilidade de acumulação dos cargos, quais sejam, professor efetivo e escriturário bancário, do banco do Brasil".
Requereu a correção da eiva e "pronunciamento expresso da Corte sobre os arts. 489 e 1.022 do CPC e 37, XVI, da CF/88, para fins de prequestionamento".
Contrarrazões (id 12442901): a embargada requereu o não provimento do recurso, ao argumento de que inexiste vício de omissão. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O recurso não comporta provimento.
Embora a autora tenha pedido a declaração do suposto direito à acumulação de cargos públicos, o juízo de origem julgou improcedente o pleito.
O pedido autoral de cumulação de cargos (art. 37, XVI, da CF), por seu turno, não foi renovado em sede de apelação.
A autora apelou apenas do capítulo da sentença que rejeitou o pedido de indenização às diferenças remuneratórias, e, mesmo assim, o recurso de apelação da requerente foi desprovido totalmente.
Logo, não houve omissão do colegiado sobre a matéria (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois ela não foi oportunamente devolvida e já havia sido decidida favoravelmente ao Estado.
De todo modo, o acórdão também condicionou a posse definitiva do cargo ao trânsito em julgado, momento em que o Estado deverá averiguar se a recorrida já foi exonerada do cargo/emprego público que ocupa hoje.
Por fim, impõe-se condenar o Estado por embargos de declaração protelatórios (art. 1026, § 2º, do CPC). À luz das considerações acima, a ausência de omissão sanável por embargos de declaração é manifesta, de modo que o presente recurso integrativo apresenta caráter nitidamente protelatório, mormente porque, prolongando-se indevidamente o desfecho da lide, posterga-se a formação da coisa julgada, à qual o acórdão condicionou a nomeação da autora. De fato, na decisão embargada, houve apreciação de todas as questões devolvidas ao Tribunal.
Logo, os embargos de declaração foram interpostos com notório caráter protelatório, o que representa uma distinção do caso com relação à hipótese da Súmula 98 do STJ.
Assim, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, condenando o Estado à multa por protelação de dois por cento do valor atualizado da causa, fixado pela autora em mil reais. É como voto.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052308-41.2021.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0052308-41.2021.8.06.0064 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Defeito, nulidade ou anulação] Embargante: APELANTE: DIANA BERNARDINO DA SILVA Embargado: APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0052308-41.2021.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DIANA BERNARDINO DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por maioria, acordou em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0052308-41.2021.8.06.0064 [Defeito, nulidade ou anulação] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: DIANA BERNARDINO DA SILVA Apelado: ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES RECÍPROCAS E REMESSA NECESSÁRIA.
CANDIDATA APROVADA EM TODAS AS ETAPAS PARA CONCURSO DE PROFESSORA. ELIMINAÇÃO JÁ NA FASE DE PERÍCIA MÉDICA, PARA FINS DE POSSE NO CARGO.
ATO ADMINISTRATIVO BASEADO EM HISTÓRICO RECENTE DE CÂNCER DE MAMA.
CONDUTA DISCRIMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS DO SUCESSO DO TRATAMENTO ONCOTERÁPICO.
INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DA DOENÇA QUANDO DA CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE CONCRETA E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE MANTIDA.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR NOMEAÇÃO TARDIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, QUANDO INEXISTENTE PROVA DE ARBITRARIEDADE QUALIFICADA, TAL COMO NO CASO EM QUE A ELIMINAÇÃO FOI BASEADA EM LAUDO DE PROFISSIONAIS ISENTOS, AINDA QUE INCORRETO EM SUAS CONCLUSÕES.
APLICAÇÃO DO TEMA 671 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, por maioria, em conhecer das apelações e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se apelações recíprocas interpostas por Diana Bernardino da Silva e pelo Estado do Ceará de sentença proferida em ação ajuizada por Diana Bernardino em face do Estado.
Petição inicial (id 6206369, emendada pelo aditamento de 6206407): afirmou a autora que foi aprovada em todas as etapas para o concurso de Professora nível A, com lotação na Secretaria da Educação do Ceará- SEDUC, mas que, na fase de perícia médica, foi considerada inapta para o cargo, pois, encontrando-se em recidiva de câncer, teria, segundo a perícia, "dificuldade de erguer os membros superiores, bem como poderia sofrer efeitos colaterais imediatos e tardios em razão da radioterapia".
A requerente, no entanto, refutou os fundamentos do ato administrativo, com base em perícia particular.
Requereu, assim, tutela de urgência, a fim de ser empossada no cargo e, no mérito, pediu a declaração de nulidade do ato administrativo (perícia médica), garantindo-lhe o direito de tomar posse.
Pediu, ainda, a condenação do Estado "no pagamento dos proventos que a autora deixou de auferir, desde março de 2021, em termos vencidos e vincendos, atualizados, e reajustados de acordo com os reajustes anuais concedidos aos servidores da ativa", bem como provimento declaratório de que pode acumular o cargo de Professora com o de bancária do Banco do Brasil.
Sentença (id 6206467): julgou parcialmente procedente o pedido pedido contido na presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, "confirmando a decisão liminar de fls.199/203 e declarando, neste feito, a nulidade do resultado de exame pericial de fl. 195 e por consequência determinar a imediata posse e investidura da autora no cargo público para professor efetivo da disciplina de biologia, conforme previsto no Edital 03/2018".
O juízo de origem, todavia, indeferiu o pedido de cumulação de cargos pelos motivos já elencados, bem como o de condenação do promovido ao pagamento, porque "não houve a devida contrapartida laboral".
Apelação do Estado do Ceará (id 6206474): requereu a reforma da sentença, por entender que a decisão ofende os princípios da vinculação do edital e da isonomia, uma vez que a autora foi considerada inapta pela Junta Médica para o cargo almejado e não existe previsão no edital de revisão ou segunda chamada.
Subsidiariamente, requereu a aplicação por analogia do entendimento firmado pelos tribunais pátrios aos casos de exclusão de candidato em exame psicológico, hipótese em que a jurisprudência é no sentido de que, em caso de ilegalidade na exclusão do candidato, ele deve ser submetido a novo exame, e não ser reintegrado no concurso, de imediato.
Contrarrazões da parte autora (id 6206491): pelo desprovimento do recurso, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a conduta da Administração "limita o acesso a cargo público, pelo fato da autora realizar tratamento preventivo, de enfermidade já tratada, considerando, outrossim, que na avaliação dos médicos que a acompanham não existem sinais ou expectativa de recidiva da patologia, bem como, a partir dos documentos e laudos e exames médicos, ora acostados, a autora vem realizando normalmente suas atividades laborais, estando apta, outrossim, a realizar suas atividades cotidianas sem quaisquer restrições". Parecer da Procuradoria de Justiça (id 6976836): pelo não provimento do recurso do Estado do Ceará.
Despacho de id 7081210 desta relatoria determinando retorno dos autos à origem para julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização.
Sentença de id 10700530 rejeitando os aclaratórios da parte autora.
Apelação da promovente (id 10700535): a autora requereu a reforma parcial da sentença, reconhecendo-se seu direito às diferenças remuneratórias postuladas, por entender que faz jus à remuneração do cargo pretendido, no período que deixou de ocupar por culpa do Estado.
Contrarrazões do Estado do Ceará (id 10700539) pugnando pela aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 671 de repercussão geral.
O Estado argumentou ainda que "havia um outro impedimento para sua posse além daquele suplantado pela tutela de urgência concedida no processo", que é a incompatibilidade da cumulação de cargo de professor efetivo com o de bancário do Banco do Brasil. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e avoco, de ofício, a remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
O recurso, contudo, não comporta provimento, e a sentença deve ser confirmada.
A promovente fez prova (art. 373, I, do CPC) capaz de ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia da junta administrativa), demonstrando, com isso, que, diferentemente do que constou no ato impugnado, encontra-se, sim, apta a exercer a profissão de professora, apesar de ter concluído tratamento para câncer de mama.
Com efeito, a junta médica a que a autora se submeteu não indicou elementos concretos de incapacidade para o cargo, baseando-se em motivos de ordens abstrata e genérica, situados no campo da probabilidade (id 6206398): Considerando os efeitos colaterais imediatos e tardios do tratamento, mormente da radioterapia ultra-recente, as exigências físicas e de estresse do tipo de trabalho, especialmente demandas com membro superior direito, conclui-se que a candidata, em tratamento atual para neoplasia maligna da mama, em convalescença imediata de radioterapia, não foi considerada apta para atividades laborais pela presente junta médica Como visto, a perícia não apontou os exames clínicos e laboratoriais que embasaram as conclusões da perícia, expressando tão somente suposições de que a candidata estaria debilitada pelos efeitos colaterais da medicação radioterápica.
Em giro diverso, a documentação apresentada pela demandante informa exatamente o contrário, qual seja, que a paciente não apresenta nenhuma suscetibilidade decorrente da oncoterapia; aliás, pelo contrário, que recebeu alta da radioterapia (id 6206375, 6206376, 6206377 e 6206378) e usa tão somente antibiótico oral e tópico e terapia endócrina.
Por seu turno, o laudo da fisioterapeuta que acompanha a recorrida expõe que a promovente está apta para a realização de atividades laborais (id 6206376), o que é corroborado pelo atestado médico de id 6206375 e pela declaração de id 6206374, do Diretor da Escola da rede pública estadual com a qual a autora possui vínculo, que indica que a servidora está no efetivo exercício de suas funções, sem registro de falta ou solicitação de afastamento de qualquer natureza.
Ressalte-se, outrossim, a inexistência de sinais de recidiva da doença, havendo, inclusive, declaração médica atestando a aptidão para a realização de atividades laborais (id 6206375). A despeito da unilateralidade da produção desses documentos, eles corroboram outro elemento de prova favorável à pretensão autoral, qual seja, o fato inconteste de que a promovente exercia o cargo de professora temporária no mesmo período em que se submeteu à junta médica do concurso, o que é relevante, porque sinaliza que, se realmente estivesse impedida de exercer o cargo de professora, a autora não seria capaz de exercer funções análogas, ainda que em caráter temporário (id 6206388, 6206389).
Por tais motivos, rejeita-se o pedido subsidiário do Estado de submeter a requerente à nova avaliação pela junta médica, uma vez que a aptidão da promovente para o cargo pretendido foi reconhecida, tacitamente, pela própria Administração ao admiti-la para exercer o cargo de professora temporária (id 6206374).
Torna-se, pois, prescindível que a autora seja submetida a nova avaliação na via administrativa.
Decerto, "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", conforme tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 485 de repercussão geral.
Todavia, não se trata de substituir os critérios de avaliação da perícia médica, mas constatar que a própria Administração denota ter mais de um critério para avaliar a candidata, na medida em que, em dado momento, a considera apta, mas, em outro, a julga inapta para o exercício da atividade correlata.
Isso fere a razoabilidade, pois a promovente ou está impedida de exercer as funções ou não está.
Logo, em nome da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF), da vedação do comportamento contraditório e do devido processo legal em sua feição substantiva do qual emanam a proporcionalidade e a razoabilidade (art. 5º, LIV, da CF), a dúvida deve favorecer a candidata.
A procedência da demanda não configura ofensa à isonomia, à impessoalidade, à legalidade e ao caráter vinculante do edital (art. 5º, caput, e art. 37, caput, da CF e art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93), mas verdadeira consagração de tais preceitos, tendo em vista que a promovente não pode ser considerado inapta, se as provas sugerem sua aptidão à luz do edital; do contrário, receberia ela tratamento injusto e anti-isonômico, em relação aos demais concorrentes.
Isso é verdadeiro sobretudo porque a exclusão arbitrária de certamista com base em doença já tratada e não incapacitante não encontra amparo em lei e caracteriza tratamento discriminatório e, por conseguinte, anti-isonômico.
Também não se vislumbra violação à separação de Poderes (art. 2º, da CF), pois apenas se realiza o controle de legalidade do ato administrativo impugnado, entregando-se a inafastável prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Nesse trilhar, a sentença guarda compatibilidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, bem como de outros tribunais pátrios, no sentido de que a eliminação em concurso público, em exame admissional de saúde, deve ser lastreado em impossibilidade concreta e permanente para o exercício do cargo, não em mera especulação de possibilidade de retorno da doença.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CANDIDATA ACOMETIDA POR CÂNCER DE MAMA APÓS A REALIZAÇÃO DO CONCURSO E CONSIDERADA INAPTA EM EXAME MÉDICO REALIZADO NA CONVOCAÇÃO.
CONDUTA DISCRIMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS DO SUCESSO DO TRATAMENTO REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DA DOENÇA QUANDO DA CONVOCAÇÃO.
DIREITO À POSSE.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nas razões recursais do presente Agravo Regimental, o agravante defende a impossibilidade de se utilizar o art. 932, do CPC, ao presente caso, requerendo a reforma da sentença de primeiro grau e a improcedência do feito. 2.
No que concerne ao fato da decisão do processo ter sido prolatada de forma monocrática, tem-se que a decisão foi fundamentada em entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios.
A possibilidade de se decidir monocraticamente, nos termos do Código de Processo Civil, visa dar mais celeridade aos processos que apresentam decisões no mesmo sentido.
Ademais, apesar de não constar expressamente o fundamento que levou o julgamento a ser monocrático, não há como se declarar a nulidade da decisão, eis que esta encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria e pelo fato de que a apresentação do presente agravo regimental para julgamento, perante à 3ª Câmara de Direito Público, supre qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. 3.
A autora/agravada, que passou dentro do número de vagas no Concurso Público promovido pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (Edital 050/2006), foi acometida por um câncer de mama no período entre a realização do concurso (2006) e a convocação para assumir o cargo de nutricionista (2010).
Assim, em inspeção médica realizada na autora, em 13/12/2010, concluiu-se pela sua inaptidão para admissão no serviço público. 4.
Consoante provas nos autos, desde julho de 2010, a apelada encontra-se sem a doença, apesar de ter ficado em acompanhamento e em tratamentos necessários.
Por fim, há laudos que comprovam que as revisões periódicas feitas na autora apresentaram exames normais, estando ela assintomática e atendendo, portanto, os requisitos do edital para sua devida nomeação. 5.
Assim, o fato da candidata ter tido um câncer de mama no período entre a realização do concurso e sua convocação, não pode ser motivo para que se negue a sua nomeação ao cargo de nutricionista, mormente quando restou demonstrado que o tratamento foi eficaz e que, na data do exame médico que a considerou inapta, a candidata encontrava-se livre da doença.
Impedir sua nomeação ao cargo seria uma forma grave de discriminação. 6.
Agravo improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - AGV 0151629-93.2011.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº. 001/2011- SEDUDE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIOS REJEITADAS.
CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA EM PERÍCIA MÉDICA ADMISSIONAL POR REALIZAR TRATAMENTO DE HORMONOTERAPIA PARA CÂNCER DE MAMA.
INAPTIDÃO MOTIVADA POR POSSÍVEL CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS ATESTANDO AUSÊNCIA DE SINAIS DE RECIDIVA LOCORREGIONAL DA PATOLOGIA E A APTIDÃO DA CANDIDATA PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (PROFESSORA).
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES STF E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir a suposta ilegalidade no resultado de inaptidão da impetrante na fase de perícia médica do concurso público para professor da Educação Básica do Município de Itapipoca, conforme Edital N º 001/2011- SEDUDE, de 04 de abril de 2011, pelo fato de realizar tratamento de hormonoterapia para o câncer de mama. 2.
Com efeito, não merece prosperar a ilegitimidade apontada em preliminar, vez que compulsando o caderno procedimental, verifico que a Fundação Universidade Estadual do Ceará figura como responsável pela realização da Perícia Médica Admissional, nos termos dispostos no item 10.5 do Edital nº. 001/2011 - SEDUDE.
Ademais, além da previsão editalícia da responsabilidade da FUNECE quando a Perícia Médica Admissional, verifico às fls. 12/15 que o relatório que determinou a exclusão da autora do certame público é da lavra da autoridade apontada como coatora. 3.
Quanto a preliminar de litisconsórcio necessário, conforme extrai-se do art. 7º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009, tal instituto deve-se dar entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica que ela integra, o que restou devidamente atendido no caso em deslinde, não havendo que se falar em chamamento da municipalidade, vez que o ato impugnado fora realizado pela autoridade coatora destacada.
Desse modo, rejeito a segunda preliminar suscitada. 4.
Passando ao mérito em questão, entendo que os critérios para seleção para cargo público deve observar, entre outros princípios administrativos, o da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que seja assegurado o acesso para aqueles que tenham condições de exercer o cargo disponibilizado, conforme preceitua o art. 37, I e II da Constituição Federal. 5.
No caso em vertente, a impetrante foi considerada inapta às fls. 12/15 pelo fato de realizar tratamento para o câncer de mama, entendendo a comissão do certame público que a enfermidade em referência configuraria um risco a Administração Pública pelo fato de uma possível condição de aposentadoria logo que fosse empossada ao cargo postulado (professora).
Ademais, sustentou que o objetivo da Perícia Médica Admissional era evitar que fossem considerados aptos candidatos portadores de doenças graves, contagiosas ou incuráveis. 6.
Entretanto, de modo diverso ao exposto pelo Apelante, a impetrante colacionou e disponibilizou exames e laudo médico do ano de 2011 (época do certame público), informando que foi submetida a quadrantectomia com biópsia de linfonodo sentinela negativo para células neoplásicas à esquerda por ser portadora da patologia de mamária maligna (CID C50.9) em setembro de 2008.
No atestado médico, foi informado que a Apelada realizou quimioterapia e radioterapia para tratamento, e que naquele momento realizava hormonoterapia.
Por fim, a Dra.
Raquel Aranha Viegas (CREMEC 11071), do Instituto do Câncer do Ceará, informou que a Sra.
Ana Maria Magalhães permanecia em acompanhamento ambulatorial, sem sinais de recidiva locorregional (fl.10). 7.
Sob o mesmo enfoque (fl.11), o Dr.
Duílio Reis de Rocha Filho (CREMEC 8309), também do Instituto do Câncer do Ceará, informou que a recorrida encontrava-se apta para exercer sua atividade profissional de professora. 8.
Com efeito, o adotado em face da impetrante pela parte Apelante ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, vez que limita o acesso a cargo público mediante aprovação em certame pelo fato da recorrida realizar tratamento de uma enfermidade já tratada, sendo que na avaliação dos médicos (fls. 10/11) não existem sinais ou expectativa de regresso da patologia. 9.
Assim sendo, corroboro com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e entendo que o ato de exclusão da candidata, baseado em evento meramente hipotético, se mostra especulativo e discriminatório, portanto, ilegal e abusivo, passível de impugnação pela presente via mandamental, e de revogação mediante a intervenção do Poder Judiciário.
Precedentes STF e deste Sodalício. 10.Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0571964-34.2012.8.06.0001; Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Data do julgamento: 10/02/2020; Data de registro: 11/02/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME MÉDICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE FORMA DESMOTIVADA.
NÃOCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade.
Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido. .
Recurso ordinário provido. (STJ.
RMS 26101/RO - 2008/0005517-2 - Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma.
Julgamento: 12/09/2009) CONCURSO PÚBLICO - Exame médico.
Autora considerada inapta para o exercício da função de "Professor de Educação Básica II", em razão de ter apresentado quadro de neoplasia maligna de mama em período inferior a cinco anos.
Exclusão da candidata que não inviabiliza a revisão do ato administrativo no âmbito judicial.
Capacidade laborativa constata em perícia médica realizada em juízo.
Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
Sentença de parcial procedência.
Manutenção.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10289227920178260053 SP 1028922-79.2017.8.26.0053, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 11/04/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
CANDIDATA PORTADORA DE CARCINOMA DE MAMA.
REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO.
OFENSA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Os critérios de seleção para cargos públicos devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a se assegurar o pleno acesso àqueles que estejam em efetivas condições para ocupar o cargo pretendido (artigo 37, incisos I e II, da Constituição da República). 2.
Autora que foi considerada inapta no exame admissional por ter tido câncer de mama e não terem transcorrido cinco anos de tratamento, requisito considerado necessário para que se reconheça a cura da doença. 3.
Em que pese a existência de previsão editalícia e legal exigindo boa saúde como requisito para a posse em cargo público, não é razoável a eliminação de candidata sob o fundamento de falta do decurso do tempo de cinco anos necessário ao reconhecimento da cura, quando há nos autos laudo médico atestando, além de plena aptidão para o exercício da função, bom prognóstico e excelente chance de cura, principalmente se levado em consideração que o laudo foi exarado aproximadamente quatro anos depois da realização da última sessão de quimioterapia e da mastectomia. 4.
A jurisprudência desta Corte, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a eliminação no concurso, em exame admissional de saúde, deve ser baseada em impossibilidade concreta e permanente para o exercício do cargo, não em mera especulação de possibilidade de retorno da doença. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 02280231320138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA, Relator: LUCIANO SABÓIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/03/2017, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2017)
Por outro lado, o recurso da promovente, no sentido de ser indenizada pela remuneração não percebida, também não merece acolhimento.
A jurisprudência já está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que, no julgamento do RE 724347/DF, afeto ao Tema 671 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que o servidor nomeado tardiamente, a partir de decisão judicial, não faz jus à indenização, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Veja-se a ementa do paradigma: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Como bem observou o Ministro Luís Roberto Barroso, designado para lavrar o acórdão do precedente, [...] é preciso ressalvar situações de arbitrariedade qualificada, tal como faz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável.
No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. (grifos inexistentes no original) No caso em tela, não se percebe arbitrariedade flagrante, pois, ao que tudo indica, a autora foi eliminada do concurso em virtude de postura mais rigorosa e inflexível da junta médica na análise de sua documentação de aptidão física.
Isso não implica ilegalidade qualificada, uma vez que a controvérsia apresentava caráter técnico, de modo que a Administração estava amparada na análise de profissionais isentos, ainda que suas conclusões não estivessem corretas, à luz dos outros elementos de prova trazidos neste processo.
Inexistindo prova (art. 373, inciso I, do CPC) de que houve arbitrariedade flagrante (ato ilegal, na forma do art. 186, do Código Civil), inexiste direito à indenização por danos morais e materiais (art. 37, § 6º, da CRFB/88).
Assim, conheço das apelações e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença; porém, condicionando a nomeação e posse definitivas da candidata ao trânsito em julgado.
Deixo de majorar os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, porque já fixados em seu patamar máximo. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
02/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MAIRA CAMARA VELOSO DE MAUPEOU em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67132815
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67132814
-
22/08/2023 00:00
Intimação
SENTEÇA PROCESSO: 0052308-41.2021.8.06.0064 Diana Bernardino da Silva, qualificada nos autos em epígrafe, através de seu advogado, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Em suma, alega a embargante que a sentença foi omissa sobre as diferenças remuneratórias do período em que a autora trabalhou como professora substituta.
Intimado a apresentar contrarrazões, o embargado requer que os embargos não sejam admitidos, uma vez que representam verdadeiro aditamento extemporâneo da petição inicial. É o breve relato. Os embargos declaratórios servem a uma finalidade especifica, a saber, destina-se a tornar claro o que era obscuro, certo o que era duvidoso, dar coerência ao que era contraditório, e de suprir a falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo julgador, de ofício, ou mediante provocação das partes.
Quanto aos pressupostos de admissibilidade, vê-se que o recurso foi interposto no prazo legal, independe de preparo e, que é o meio cabível contra omissão ou contradição, contidos na decisão.
Por isso, conheço do recurso interposto, para no mérito negar-lhes provimento.
Os embargos de declaração possuem uma finalidade delimitada consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Julgado o processo conforme sentença de ID 41302517 , entendo que o julgado foi claro, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade.
Destaco, ainda, que na parte do "Dispositivo" há referência a não condenação das referidas verbas.
Caso assim não se entenda seria o caso de apelar e não de embargar a sentença, ante o principio da taxatividade recursal, não se prestando os embargos de declaração a modificar o julgado, exceto claro se houvesse omissão, contradição ou obscuridade, que caso assim fosse reconhecido, poderia modificar por meio de efeitos infringentes, que não é o caso dos autos.
Desse modo, recebo os embargos posto que tempestivos, contudo no mérito nego-lhes provimento, em razão dos argumentos expostos acima. Publique-se e Intimem-se as partes.
FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ TITULAR -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67132815
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67132814
-
21/08/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 14:16
Juntada de decisão
-
16/02/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 16:53
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/09/2022 17:13
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2022 16:45
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01836380-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 06/09/2022 16:20
-
31/08/2022 08:06
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/08/2022 14:53
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2022 12:47
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01834973-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 29/08/2022 11:57
-
24/08/2022 14:58
Mov. [70] - Certidão emitida
-
24/08/2022 08:56
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0770/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 2912
-
23/08/2022 18:17
Mov. [68] - Mero expediente: Assim, intime-se o embargado (parte promovida) para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
-
23/08/2022 16:45
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 08:33
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2022 17:47
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01833918-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 22/08/2022 17:42
-
22/08/2022 17:47
Mov. [64] - Entranhado: Entranhado o processo 0052308-41.2021.8.06.0064/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação
-
22/08/2022 17:47
Mov. [63] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
22/08/2022 02:24
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 14:14
Mov. [61] - Mero expediente: Assim, intime-se o apelado (parte autora) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após as formalidades anteriores, independente de manifestação, encaminhem-se os autos ao c. Tribunal de Justiça do Estado d
-
18/08/2022 12:45
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
18/08/2022 12:16
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2022 11:58
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01833340-2 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 18/08/2022 11:43
-
15/08/2022 22:46
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
-
12/08/2022 22:44
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0757/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 2906
-
11/08/2022 11:52
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 11:08
Mov. [54] - Certidão emitida
-
11/08/2022 11:01
Mov. [53] - Encerrar análise
-
11/08/2022 11:01
Mov. [52] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentença de págs. 279/284 foi registrada nesta data. O referido é verdade. Dou fé.
-
11/08/2022 11:00
Mov. [51] - Informação
-
10/08/2022 19:16
Mov. [50] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 15:17
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2022 10:49
Mov. [48] - Petição
-
28/05/2022 18:31
Mov. [47] - Concluso para Sentença
-
18/03/2022 12:20
Mov. [46] - Documento
-
18/03/2022 08:31
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2022 19:25
Mov. [44] - Ofício
-
16/03/2022 15:01
Mov. [43] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
05/03/2022 00:03
Mov. [42] - Certidão emitida
-
22/02/2022 09:33
Mov. [41] - Certidão emitida
-
22/02/2022 09:26
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório: Fica a parte requerida intimada, no prazo de 05 dias, acerca do futuro julgamento.
-
29/11/2021 13:27
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
27/11/2021 00:53
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/11/2021 21:44
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0837/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 2743
-
26/11/2021 18:25
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00342679-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2021 18:01
-
25/11/2021 01:55
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 15:17
Mov. [34] - Certidão emitida
-
19/11/2021 11:31
Mov. [33] - Mero expediente: De tal sorte, anuncio o julgamento antecipado do feito e determino a intimação das partes, no prazo de 05 dias, acerca do futuro julgamento. Decorrido o prazo para quaisquer manifestações das partes, voltem-me os autos conclus
-
18/11/2021 00:11
Mov. [32] - Certidão emitida
-
09/11/2021 11:47
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
05/11/2021 16:13
Mov. [30] - Certidão emitida
-
18/10/2021 12:29
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões em 30 dias, conforme determinado às fls. 242/250. Após, remetam-se os autos à Procuradora Geral de Justiça. Expedientes necessários. Caucaia (CE), 14 de outubro de 2021. Francis
-
17/08/2021 10:32
Mov. [28] - Documento
-
11/08/2021 23:45
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/08/2021 23:45
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
09/08/2021 22:05
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2021 21:10
Mov. [24] - Ofício
-
09/08/2021 21:09
Mov. [23] - Ofício
-
02/08/2021 12:20
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2021 18:26
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00326604-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2021 18:05
-
28/07/2021 17:25
Mov. [20] - Mero expediente: Fale a parte autora, em réplica, acerca da contestação e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC. Intime-se através do DJ-e.
-
27/07/2021 18:49
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
27/07/2021 12:59
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2021 12:25
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00326010-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2021 11:48
-
05/07/2021 04:09
Mov. [16] - Certidão emitida
-
25/06/2021 19:59
Mov. [15] - Certidão emitida
-
25/06/2021 19:59
Mov. [14] - Documento
-
25/06/2021 19:57
Mov. [13] - Documento
-
24/06/2021 21:09
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 2638
-
24/06/2021 18:11
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2021/010235-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2021 Local: Oficial de justiça - Linara Alcântara Holanda
-
23/06/2021 12:11
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2021 12:11
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2021 12:04
Mov. [8] - Certidão emitida
-
17/06/2021 09:39
Mov. [7] - Mero expediente: O aditamento no caso significa adicionar mais pedido e/ou mais causa de pedir. É a esta situação que o legislador alude no enunciado do artigo 329, I do CPC, de modo que recebo o aditamento, somente para que passe a constar no
-
08/06/2021 08:16
Mov. [6] - Conclusão
-
08/06/2021 08:15
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2021 16:48
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00318588-6 Tipo da Petição: Aditamento Data: 04/06/2021 16:32
-
18/05/2021 09:32
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2021 17:59
Mov. [2] - Conclusão
-
14/05/2021 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0268545-98.2020.8.06.0001
Maria Auristela de Lavor
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 14:39
Processo nº 3000555-35.2023.8.06.0157
Jose Osmar Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 21:43
Processo nº 3000951-82.2023.8.06.0069
Maria Carneiro da Frota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2023 17:23
Processo nº 3000220-59.2023.8.06.0175
Pedro Moreira Neto
Everardo Moreira Duarte
Advogado: Mikhail Gomes Le Sueur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 08:56
Processo nº 0264822-71.2020.8.06.0001
Marcio Roberto de Carvalho Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 08:14