TJCE - 0268545-98.2020.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/04/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:38
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 14:38
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 14:28
Determinada a redistribuição dos autos
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24/01/2025 13:07
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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23/09/2024 21:38
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:25
Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 23:59.
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05/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 04:33
Decorrido prazo de RUDI MEIRA CASSEL em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 68822415
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 68822415
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0268545-98.2020.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Levantamento de Valor] Parte Autora: RENAN MONTENEGRO BEZERRA e outros (9) Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 562.490,27 Processo Dependente: [0147207-75.2011.8.06.0001] DESPACHO Intime-se o Estado do Ceará (portal) para contrarrazoar os embargos de declaração de id.67620115, no prazo de dez dias, bem como intime-se a parte autora (DJE) para contrarrazoar os embargos de declaração de id 67443859, no prazo de cinco dias.
Hora da Assinatura Digital: 08:45:20 Data da Assinatura Digital: 2023-09-12 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
20/10/2023 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68822415
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20/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:45
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 66468166
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0268545-98.2020.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Levantamento de Valor] Parte Autora: RENAN MONTENEGRO BEZERRA e outros (9) Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 562.490,27 Processo Dependente: [0147207-75.2011.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração (ID 3864768) interpostos pelo Estado do Ceará em face da decisão de ID 38649797, alegando omissões na apreciação dos argumentos mencionados na Impugnação que resulta no excesso à execução.
São eles: a) necessária aplicação das Leis 13.551/2004, 14.786/2010 e 15.645/2014 para apurar a remuneração resultante das promoções e progressões; b) ausência de dedução dos valores pagos administrativamente desde junho de 2006 até fevereiro de 2020 (códigos 114 e 245); c) inobservância do novo período previsto na Lei 15.645/2014 para a promoção/progressão; d) excesso na execução ao incluir o mês de junho de 2006 de forma integral; e) inobservância da data da citação na ação-matriz como termo inicial dos juros de mora; f) equívoco quanto à forma de cálculo do 13º salário; Intimado para se manifestar, o impugnado/exequente, nas contrarrazões de ID 38649810, alegou preclusão consumativa em relação aos pontos dos cálculos haja vista a prática de ato processual pertinente apenas em relação à inexequibilidade do título.
Reitera a correção da planilha inicialmente apresentada, negando a existência de excesso à execução. É o relatório.
Decido.
Inicialmente devo reconhecer que, na decisão de ID 38649797, esta julgadora deixou de apreciar os diversos pontos suscitados na Impugnação, analisando, na oportunidade, apenas a arguição da prescrição, motivo pelo qual, entendo cabível os declaratórios.
Desse modo, ao contrário do indicado nas contrarrazões, não houvera a preclusão consumativa quanto aos parâmetros do cálculo efetivado pelos exequentes, pois, quando oportunizado prazo para a impugnação, o Estado contraditou vários pontos da planilha, como podemos verificar na petição de ID 38649793.
Assim sendo, passo a analisar cada um dos argumentos alegados na Impugnação.
Quanto ao ponto "a" (necessária aplicação das Leis 13.551/2004, 14.786/2010 e 15.645/2014 para apurar a remuneração resultante das promoções e progressões) Registro que a progressão/promoção dos servidores públicos em suas carreiras têm efeitos nas suas remunerações, e nos termos do julgado, as movimentações funcionais (progressões/promoções), devem ocorrer na forma prevista no art. 9°, da Lei n°13.551/2004, desde a data 14 de junho de 2006, com a seguinte redação original: "Art. 9°.
Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III - Poder Judiciário, mantendo-se as proporções percentuais constantes entre referências da Tabela do anexo IV que será contada a partir de 1.° de junho de 2005, observando o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a critério do Executivo". Conforme o entendimento do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1878849/TO (Tema 1.075), através do sistema de recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal".
Veja-se que o Tribunal também consagrou, na ocasião, que a progressão funcional ocorre através de ato administrativo vinculado e simples, que não depende de homologação ou cumulação de vontades entre órgãos, tampouco se sujeita à discricionariedade da administração pública, de modo que a progressão deve ser deferida quando preenchidos os requisitos legais.
Portanto, sendo a progressão ato vinculado, dependendo apenas da comprovação dos requisitos legais, as tabelas de vencimentos instituída na Lei n° 13.551/2004 e nas demais normas posteriores que lhes são subsequentes (14.786/2010 e 15.645/2014) devem repercutir nos parâmetros utilizados no cumprimento do julgado, devendo ser levado em conta a data de vigência de cada norma estadual que trata da matéria e o atendimento dos requisitos legais previstos nas legislações pertinente aos exequentes.
Em outras palavras, a utilização de um "valor base" de forma fixa, apenas corrigido por indicador ao longo do tempo deixa de atender o dispositivo do título executivo judicial, bem como se afasta da vinculação às leis que disciplinam as progressões/promoções dos exequentes, podendo causar graves distorções na carreira.
Entender de maneira diversa seria permitir, de forma contrária à jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o Poder Judiciário possa alterar os critérios para progressão/promoção dos servidores públicos independentemente do preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei de regência da carreira.
Caso agisse dessa forma, esta julgadora violaria um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, o da Separação dos Poderes, pois é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo a apresentação de projeto de lei nesse sentido, cuja aprovação ainda dependeria da apreciação do Poder Legislativo.
Assim, para segurança do cumprimento do julgado, ressalto que os cálculos a serem confeccionados, devem identificar as classes e as referências de enquadramento dos exequentes, mencionando cada progressão ou promoção, e a correlação das respectivas tabelas de vencimentos, instituídas pelas leis 13.551/2004, 14.786/2010 e 15.645/2014.
Quanto ao ponto "b" ausência de dedução dos valores pagos administrativamente desde junho de 2006 até fevereiro de 2020 (códigos 114 e 245).
Afirma o impugnante/executado que efetuou administrativamente o pagamento de parte do montante devido aos exequentes por meio da inclusão das rubricas na folha de pagamento, quais sejam: I) Diferenças de vencimentos (código 114); II) Vantagens de exercícios anteriores (código 245).
Devo rechaçar de pronto o pedido para desconsiderar a documentação juntada pelo Estado do Ceará como prova do pagamento administrativo de parte da verba exequenda, pois entender pela não dedução do que teria sido adimplido, seria clara violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Anoto, que foi concedido prazo para o exercício do contraditório à exequente logo após a juntada da documentação, bem como, determinado o esclarecimento quanto a correspondência das rubricas aludidas, se seriam relativas ao pagamento administrativo realizado aos exequentes.
Dada a nomenclatura genérica dos códigos, foi oficiado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para esclarecer a natureza dos pagamentos realizados.
Em resposta, o impugnado/exequente anexou planilha que descreve de forma individualizada cada uma das motivações anotadas pelo administrador nas ID 38649764..
As informações oficiais juntadas aos autos, permitem concluir, com elevado grau de segurança, que as rubricas 114 e 245 possuem sim, relação com o crédito ora executado, posto que o administrador financeiro responsável pela inclusão desses pagamentos explicou a motivação, esclarecendo se tratar de diferenças relativas às progressões devidas aos exequentes.
Por outro lado, não há nos autos prova capaz de afastar a veracidade do teor do documento.
Conclui-se então, pela necessidade de dedução dos valores creditados administrativamente, levando em conta as rubricas 114 e 245.
Quanto ao ponto "c", inobservância do novo período previsto na Lei 15.645/2014 para a promoção/progressão.
Conforme ressaltado em tópico anterior, as alterações legislativas posteriores podem e devem ser consideradas nos cálculos a serem confeccionados por ser ato vinculado, bem como em atenção ao princípio da Separação de Poderes.
Nesse sentido, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões e promoções devem ocorrer conforme determinado na lei em vigor da ocorrência da promoção ou progressão dos exequentes.
Quanto a Lei 13.551/2004, seria a partir de 1° de junho de 2005, conforme art.9°, cito: Art. 9°.
Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III - Poder Judiciário, mantendo-se as proporções percentuais constantes entre referências da Tabela do anexo IV que será contada a partir de 1.° de junho de 2005, observando o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a critério do Executivo. Em relação a Lei 14.786/2010, vejamos o disposto no §1º do art.8°: Art. 8º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário serão enquadrados de acordo com as linhas de posicionamento estabelecidas no anexo I desta Lei, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior, se for o caso, à que vinham percebendo até a data de entrada em vigor da presente Lei. § 1º O enquadramento estabelecido no presente Plano será efetivado em 5 (cinco) fases consecutivas e ininterruptas, com os efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2010, assim discriminadas: 50% (cinquenta por cento) em junho de 2010, e os restantes 50% (cinquenta por cento) em quatro parcelas iguais e sucessivas a se vencerem em janeiro de 2011, janeiro de 2012, janeiro de 2013 e janeiro de 2014. A Lei n° 15.645/2014, previu no seu art.2°: Art. 2º As progressões e as promoções referidas no art. 1º serão implementadas mediante resolução do Tribunal, em 5 (cinco) etapas anuais, a primeira com efeitos financeiros a partir de julho de 2014 e as demais no mesmo mês dos anos subsequentes, progressivamente, em conformidade com a tabela anexa a esta Lei. Assim, conclui-se que os efeitos financeiros das progressões e promoções, devem ter como referência, os meses de junho ou julho, de acordo com a norma vigente quando das suas ocorrências.
Quanto ao ponto "d", o excesso na execução ao incluir o mês de junho de 2006 de forma integral.
Defende o impugnante/exequente que o período compreendido entre 01.06.06 e 13.06.2006 deve ser retirado do cálculo do montante por estar acobertado pela prescrição quinquenal.
Analisando o processo principal em apenso (de n.º0147207-75.2011.8.06.0001), vejo que a ação ordinária foi protocolada no dia 14/06/2011, e o título executivo judicial expressamente enuncia que os efeitos financeiros das movimentações funcionais (progressões/promoções) serão devidos desde 14/06/2006, reconhecendo a prescrição quanto ao período anterior a essa data, leiamos: "Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima citados, julgo, por sentença e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE, em parte, o pedido da parte autoral, motivo pelo qual declaro a nulidade do art. 21, da Resolução n° 07, de 12 de abril de 2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como o direito dos substituídos (Oficiais de Justiça do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará) aos efeitos financeiros das movimentações funcionais (progressões / promoções), previstas no art. 9°, da Lei n° 13.551/2004, desde a data 14 de junho de 2006, em face da prescrição quinquenal, até a data da publicação das Portarias que concederam as referidas movimentações, conjugado aos demais critérios previstos em lei (desempenho e antiguidade)" Portanto, deve ser excluído dos cálculos o período do mês de junho/2006 abarcado pela prescrição, sendo considerado apenas a partir do dia 14/06/2006.
Quanto ao ponto "e", inobservância da data da citação na ação-matriz como termo inicial dos juros de mora.
Alega o impugnante/executado que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação da ação matriz.
Nesse tema, anoto, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese 611: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba".
O julgado do STJ ficou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ART. 219 DO CPC.
CITAÇÃO. 1.
A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.2.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime d o art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.356.120/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 30/8/2013.) Analisando o processo principal em apenso (de n.º0147207-75.2011.8.06.0001), verifico que a citação do Estado do Ceará na demanda ocorreu em 22 de junho de 2011, conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos, sendo esse o termo inicial para a incidência dos juros de mora.
Quanto ao ponto "f", equívoco quanto à forma de cálculo do 13º salário.
Verifica-se que a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente incluiu o 13º salário com pagamento realizado sempre nos meses de dezembro de cada ano.
Ocorre que, conforme mencionado pelo executado, os pagamentos antecipados de parcela do 13° salário, devem ser considerados nos cálculos a serem elaborados.
Apesar de aparentemente pequena a repercussão financeira, uma vez que incide sobre cada uma das parcelas juros e correção monetária, poderá ensejar excesso à execução que deve ser expurgado.
Portanto, deve ser levado em conta no cálculo de cada exequente se houvera ou não a antecipação de parcela do 13° salário de cada um deles.
Tenho a afirmar, ainda, que essa julgadora não tem o conhecimento técnico contábil suficiente para avaliar com precisão a correspondência das planilhas apresentadas pelas partes com as questões ora decididas, sendo indispensável nova remessa dos autos ao setor técnico deste fórum com o escopo de apurar o montante devido a cada um dos exequentes nos limites desta decisão.
Diante das razões explicitadas, dou provimento aos embargos declaratórios de ID 3864768, decidindo os pontos omissos na forma acima mencionada.
Remeta-se os autos à Contadoria, que deverá observar os seguintes parâmetros no cálculo do montante devido a cada exequente: a) os cálculos a serem confeccionados, devem identificar as classes e as referências de enquadramento dos exequentes, mencionando cada progressão ou promoção, e a correlação com as respectivas tabelas de vencimentos, instituídas pelas leis 13.551/2004, 14.786/2010 e 15.645/2014; b) deduzir os valores pagos administrativamente desde junho de 2006 até fevereiro de 2020 (códigos 114 e 245); c) os efeitos financeiros das progressões e promoções, devem ter como referência os meses de junho ou julho, conforme a norma vigente quando das suas ocorrências; d) deve ser excluído dos cálculos o período do mês de junho/2006 abarcado pela prescrição, sendo considerado apenas a partir do dia 14/06/2006; e) aplicar o juros de mora a partir da data da citação na ação ordinária (22/06/2011); f) calcular os valores devido a título de 13º salário observando os adiantamentos realizados pelo Tribunal de Justiça.
Intimem-se da presente decisão (advogado, por DJe e procurador, por portal). Decorrido prazo recursal, remeta-se à Contadoria na forma determinada.
Hora da Assinatura Digital: 21:46:36 Data da Assinatura Digital: 2023-08-13 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66468166
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21/08/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 16:27
Conclusos para despacho
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27/10/2022 18:08
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2022 15:19
Mov. [73] - Conclusão
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29/08/2022 15:03
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02333875-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2022 14:45
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06/08/2022 09:05
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0524/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 15:23
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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04/08/2022 03:09
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0524/2022 Teor do ato: Intimem-se os exequentes (por meio de seus advogados habilitados pelo DJE) para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a petição e novos documen
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03/08/2022 14:13
Mov. [68] - Documento Analisado
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02/08/2022 16:37
Mov. [67] - Mero expediente: Intimem-se os exequentes (por meio de seus advogados habilitados pelo DJE) para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a petição e novos documentos de fls. 2032/2129.
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02/08/2022 15:33
Mov. [66] - Conclusão
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02/08/2022 04:15
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02266227-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2022 04:05
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01/08/2022 10:09
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2022 09:38
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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01/07/2022 03:03
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/06/2022 00:35
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0474/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
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21/06/2022 02:43
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 13:26
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/06/2022 13:26
Mov. [58] - Documento Analisado
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15/06/2022 14:20
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 12:40
Mov. [56] - Conclusão
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11/06/2022 10:11
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02157211-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/06/2022 09:49
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14/05/2022 04:27
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/05/2022 15:02
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/05/2022 15:02
Mov. [52] - Documento Analisado
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02/05/2022 15:57
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 12:41
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 18:19
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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13/01/2022 22:14
Mov. [48] - Encerrar análise
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09/01/2022 18:22
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 18:07
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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23/10/2021 03:36
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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13/10/2021 19:35
Mov. [44] - Conclusão
-
13/10/2021 14:34
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02367687-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2021 14:11
-
08/10/2021 00:30
Mov. [42] - Certidão emitida
-
06/10/2021 12:05
Mov. [41] - Conclusão
-
04/10/2021 13:20
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02348702-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2021 12:18
-
28/09/2021 20:38
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0374/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
-
27/09/2021 11:36
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 11:24
Mov. [37] - Certidão emitida
-
27/09/2021 11:20
Mov. [36] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
24/09/2021 17:41
Mov. [35] - Outras Decisões: Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de prescrição do pleito executório alegada pelo executado/impugnante. Ademais, determino a remessa dos autos para a Contadoria deste fórum para aferição do montante devido para cada um
-
24/09/2021 11:45
Mov. [34] - Apensado: Apensado ao processo 0147207-75.2011.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Promoção / Ascensão
-
13/09/2021 16:11
Mov. [33] - Conclusão
-
13/09/2021 16:05
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02303590-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2021 15:28
-
19/08/2021 21:11
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0286/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 2678
-
18/08/2021 11:46
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0286/2021 Teor do ato: Em respeito ao contraditório, intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre a impugnação de fls.1712-1728 dentro do prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Rudi
-
18/08/2021 09:14
Mov. [29] - Documento Analisado
-
16/08/2021 17:39
Mov. [28] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre a impugnação de fls.1712-1728 dentro do prazo de 15(quinze) dias.
-
28/04/2021 21:17
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
28/04/2021 21:16
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
27/04/2021 20:53
Mov. [25] - Conclusão
-
09/04/2021 11:40
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01982888-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/04/2021 11:09
-
06/03/2021 19:53
Mov. [23] - Certidão emitida
-
06/03/2021 19:52
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
06/03/2021 19:51
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
23/02/2021 14:27
Mov. [20] - Documento Analisado
-
17/02/2021 12:09
Mov. [19] - Outras Decisões: Diante dessas observações e a fim de evitar discussão desnecessária sobre a tempestividade da impugnação, determino que a Secretaria Judiciária certifique o prazo final para impugnação de acordo com a prorrogação estabelecida
-
16/02/2021 11:24
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
16/02/2021 10:32
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01877480-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2021 10:15
-
13/02/2021 02:20
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/01/2021 09:10
Mov. [15] - Certidão emitida
-
07/01/2021 20:57
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0599/2020 Data da Publicação: 08/01/2021 Número do Diário: 2524
-
18/12/2020 13:48
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2020 12:13
Mov. [12] - Certidão emitida
-
18/12/2020 12:13
Mov. [11] - Documento Analisado
-
15/12/2020 15:03
Mov. [10] - Outras Decisões: Diante disso, DEFIRO o pedido aposto na petição de fls.1691/1693, razão pela qual prorrogo o prazo final para apresentação de impugnação pelo executado por mais 30(trinta) dias úteis, contados estes de forma contínua com o pra
-
15/12/2020 10:42
Mov. [9] - Conclusão
-
15/12/2020 10:23
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01615863-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2020 09:51
-
14/12/2020 19:13
Mov. [7] - Certidão emitida
-
03/12/2020 07:49
Mov. [6] - Certidão emitida
-
03/12/2020 07:49
Mov. [5] - Documento Analisado
-
02/12/2020 11:23
Mov. [4] - Mero expediente: Recebo o pedido de cumprimento de obrigação de pagar em seu plano formal. Custas recolhidas às fls.23/29. Determino a intimação do ESTADO DO CEARÁ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar im
-
27/11/2020 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
27/11/2020 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Cumprimento de sentença definitivo individual de título coletivo em face da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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