TJCE - 3000644-96.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 06:39
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:39
Decorrido prazo de MILTON CORREIA DE ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163751214
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163751214
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11/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163751214
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07/07/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MILTON CORREIA DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90549920
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90549920
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000644-96.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: ANA REGINA ALMEIDA DANTAS Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime(m)-se as partes para no prazo de 15(quinze) dias especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Intime(m)-se (DJE e portal). Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
14/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90549920
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14/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de MILTON CORREIA DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MILTON CORREIA DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79311850
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79311850
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08/02/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79311850
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08/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MILTON CORREIA DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67392903
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000644-96.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANA REGINA ALMEIDA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON CORREIA DE ALMEIDA - CE22660-D POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS DECISÃO Vistos, etc. Versam os autos acerca de ação de concessão por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria permanente com pedido de tutela provisória de urgência para concessão de BPC. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, em face do que estabelecem os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, necessário observar os requisitos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A documentação carreada não evidencia, por si só, a incapacidade alegada, muito menos o preenchimento dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário postulado, valendo ressaltar que a parte traz atestados datados de 2015/2021.
Ainda, não vislumbrado o perigo do dano, uma vez que a autora foi beneficiária de auxílio-doença em 2016, não havendo qualquer urgência para concessão do BPC no presente momento, inclusive sem a realização de perícia atualizada.
Portanto, considerando que não está presente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Considerando que o INSS não comparece às audiências de conciliação determinadas pelo art. 334 do CPC, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o promovido, POR MEIO ELETRÔNICO, para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335 do CPC c/c art. 183 do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC). Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Intime-se a parte autora desta decisão (DJE).
Exp.
Nec. JUAZEIRO DO NORTE, 23 de agosto de 2023. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67392903
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24/08/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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