TJCE - 0050676-66.2020.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:48
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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22/09/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO IGOR PIMENTEL BEZERRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO REGIS SOUSA BARROS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:21
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 64874114
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050676-66.2020.8.06.0176 AUTOR: GELSON ARAUJO DO NASCIMENTO REU: PHILIPS DO BRASIL LTDA, JOAO RIBEIRO JUNIOR & CIA LTDA SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A hipótese comporta julgamento antecipado, posto que inexiste necessidade de produção de outras provas em audiência, por versar o pedido sobre matéria exclusiva de direito, encontrando-se presentes os elementos de convicção.
Passo a analisar as preliminares da contestação.
Aduz pela incompetência absoluta do juízo especial em razão da complexidade da demanda, com a necessidade de perícia.
Entendo que não merecem prosperar, porquanto a questão primordial seria a de saber se houve mau uso do produto ou vício na prestação de serviço.
Incabível a extinção do feito, portanto, afasto a preliminar alegada.
Não havendo mais preliminares, passo a análise do mérito.
Em sua inicial, a parte autora alega que na data de 30 de novembro de 2019 adquiriu uma televisão Smart da marca PHILIPS, ocorrendo que transcorridos alguns meses o aparelho passou a apresentar falhas na imagem, com isso, procurou a primeira reclamada no dia 11 de julho de 2020 para informar o problema, entregando o produto na loja e permanecendo ali até o dia 13 de julho de 2020, mais de um mês para encaminhar o produto para a assistência técnica da segunda reclamada.
Segue narrando que, a segunda reclamada, negou a assistência técnica aldegando mal conservação do produto, pois o interior da televisão estava repleto de formigas.
Aduz, que quando entregou o produto a primeira requerida não havia sinais da presença de insetos, com isso, as formigas apareceram devido as condições precárias de acondicionamento, durante o período de 1 mês sem o envio a assistência técnica.
Na contestação no mérito o requerido aduz pela improcedência da ação, considerando o mau uso do produto, por culpa exclusiva do requerente, sendo ele quem deu causa a danificação do produto.
Inicialmente destaco que mesmo estando em uma relação de consumo, é certo que a inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
Dos fatos narrados pelo próprio autor são suficientes a confirmar que o não funcionamento do eletrônico se deu, exclusivamente, por oxidação causada por infestação de insetos (formigas) na parte interna da TV (https://drive.google.com/drive/folders/1u4DdTNgFmfdf3rzK4SmgY19p7pAOksU3?usp=sharing).
E, por mais que o autor alegue que a infestação dos insetos seu deu no período de 30 dias em que ficou na loja, aguardando o envio para a loja autorizada, nada trazido nos autos nada que confirma tal hipótese.
Aliás, sabendo que o Juiz no âmbito dos Juizados Especiais pode proferir julgamento com base em experiência comum para chegar a uma decisão justa e equânime, aduz os artigos 5º e 6º da lei 9.099/95: Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. O fato da televisão vir a apresentar vícios (não funcionamento) após 06 (seis) meses da aquisição evidencia que as formigas não apareceram nos supostos 30 dias em que permaneceu na loja ou meses antes da compra.
Tudo leva a crer, sim, que houve descuido por parte da autora, conjectura que resultou na proliferação da praga que gerou a oxidação e inutilização do aparelho televisor.
Nos termos do art. 12 , § 3º , III , do CDC , o fornecedor não será responsabilizado por vícios no produto quando ficar demonstrado a culpa exclusiva do consumidor.
Sendo exatamente esta a hipótese em comento, vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em caso de mau uso é unânime na jurisprudência a ausência de responsabilidade por parte do fornecedor: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
CONSUMIDOR.
SUPOSTO VÍCIO DO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO DE MAU USO.
EXCLUSÃO DA GARANTIA LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Caso em que o consumidor adquiriu aparelho de telefonia celular, o qual apresentou a tela escura; Enviado à assistência técnica, as rés demitiram-se de, no trintídio, proceder à restituição do valor ou substituição do bem, tendo em vista mau uso; Laudo realizado pela assistência técnica com fotografia do aparelho, com a tela trincada, dando conta de que o vício decorreu de mau uso.
Excluída, pois, a garantia legal, correta a sentença.
Precedente da Turma: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO RESCISÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
CONSTATAÇÃO DE MAU USO.
TELA TRINCADA.
SITUAÇÃO NÃO COBERTA PELA GARANTIA.
LAUDO TÉCNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*43-07, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 23/11/2017).
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*12-17, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 28/06/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VÍCIO NO PRODUTO - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - MAU USO - OXIDAÇÃO DO APARELHO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O vício do produto oriundo de seu mau uso por parte do consumidor, por contato do aparelho celular com algum elemento líquido, elide a responsabilidade do fornecedor. (TJ-MG - AC: 10000205598253001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Os vícios decorreram por culpa da consumidora, responsabilidade que não recai sobre a ré, ou sobre qualquer outro fornecedor membro da cadeia de consumo.
Sendo exatamente esta a hipótese em comento, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais é a medida de direito a ser aplicada in casu.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro encerrado o processo com resolução do mérito (NCPC, art.487, I).
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
Expedientes necessários. Ubajara - CE 27 de julho de 2023 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64874114
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25/08/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
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30/01/2022 07:09
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/01/2022 19:57
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 19:15
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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14/12/2021 15:42
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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13/12/2021 15:41
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171330-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/12/2021 15:17
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29/11/2021 23:14
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/11/2021 22:49
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0425/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
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17/11/2021 11:56
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2021 17:05
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 09:58
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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07/10/2021 16:47
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00169947-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2021 15:53
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21/05/2021 09:34
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/04/2021 08:29
Mov. [25] - Mero expediente: Visto em inspeção interna(Portaria nº02/2021). Anote-se o nome do advogado do autor, fl.57, no sistema SAJ. Outrossim, aguarde-se a devolução do AR referente ao requerido Philips do Brasil Ltda, a fim de verificar sua regular
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20/04/2021 11:34
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00166624-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/04/2021 11:31
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20/04/2021 10:48
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/04/2021 09:02
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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12/04/2021 11:54
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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12/04/2021 11:54
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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12/04/2021 11:28
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00166459-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/04/2021 11:21
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12/04/2021 11:28
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00166457-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2021 11:08
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29/03/2021 10:41
Mov. [17] - Certidão emitida
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29/03/2021 10:33
Mov. [16] - Certidão emitida
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15/03/2021 23:43
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 2571
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12/03/2021 10:14
Mov. [14] - Expedição de Carta
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12/03/2021 10:03
Mov. [13] - Expedição de Carta
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12/03/2021 10:03
Mov. [12] - Expedição de Carta
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12/03/2021 10:03
Mov. [11] - Expedição de Carta
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12/03/2021 02:17
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 11:44
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2021 10:05
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/02/2021 09:16
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/04/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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02/02/2021 10:56
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/10/2020 08:33
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0483/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 2476 Página: 783
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06/10/2020 16:08
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2020 11:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2020 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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06/10/2020 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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