TJCE - 3000603-45.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 14/05/2025 23:59.
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17/03/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2025 09:10
Processo Reativado
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12/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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19/09/2024 00:43
Decorrido prazo de VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:39
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96412920
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96412920
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000603-45.2023.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BARBALHA RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por Francisco das Chagas da Silva contra o Município de Barbalha. O autor alega, em síntese, que é servidor público do Município reclamado, desde 04/08/2008, na função de operário de matadouro.
Narra que a Lei Municipal nº 1.773/2008, publicada em 14/01/2008, previa a concessão do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano efetivo de serviço público.
Entretanto, o demandado não implementou na folha de pagamento do autor o adicional por tempo de serviço que tem direito.
Afirma que o benefício foi revogado com edição da Lei n. 2.269/2017, artigo 21.
Sustenta que, em razão do direito adquirido, permanece a obrigação do demandado de implantar o adicional na proporção de 9% sobre o total da remuneração. Pugna que seja o demandado compelido a implantar o adicional por tempo de serviço e seus reflexos legais. Citado, o demandado não apresentou contestação (id. 70484919). Decisão decretando a revelia do réu no id. 78197496. Instadas a apresentarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução (artigo 355, I). Pois bem, pontua-se que é fato incontroverso que o autor integra o serviço público do Município de Barbalha, desde 04 de agosto de 2008, na qualidade de operário de matadouro (id. 66837805). A controvérsia reside em analisar se o promovente tem direito a preservar o adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal n. 1.773/2008, mesmo após a revogação do benefício com advento da Lei Municipal n. 2.269/2017. A propósito da questão, vejamos o que dispõe os textos legais: Art. 103 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do servidor. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês seguinte ao que completar o anuênio. (Lei n. 1.773/2008) Art. 21 - De acordo com o que dispõe a Emenda à Lei Orgânica n. 08/2013, promulgada em 02 de dezembro de 2013, publicada em 19 de agosto de 2013, fica mantido o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para os empregados municipais, ficando revogada expressamente a Lei Municipal nº 1.773/2008 ( Lei n. 2.269/2017) Como se observa, a norma previa, de forma clara, os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tinha aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, sendo autoaplicável. Dentro dessa perspectiva, tem-se que, uma vez preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Malgrado o artigo 21 da Lei Municipal n. 110/2013 tenha revogado o benefício, o direito adicional por tempo de serviço foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais durante a vigência da lei instituidora.
Expressão do direito adquirido, artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Nessa ordem de ideias, o autor faz jus ao benefício, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, desde o momento que preencheu as condições até edição da Lei Municipal nº 2.269/2017, que, somados, resulta em 9% sobre o total da remuneração do servidor. De mais a mais, não há que se cogitar em prescrição do fundo de direito, especialmente quando não há informação de que a Administração Pública Municipal tenha indeferido expressamente o pedido do autor. Cuida-se de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio do servidor. Em outras palavras, a prescrição não atinge o direito do demandante de implementar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de serviço, mas apenas o direito de pleitear o ressarcimento dos valores não pagos pelo Município no período que antecede o quinquênio anterior a propositura da ação. Nesse sentido, é o enunciado 85 da Súmula do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Esse entendimento conta com apoio de precedentes de nosso Tribunal de Justiça.
Por todos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE URUOCA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
ART. 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 227/1998.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI MUNICIPAL Nº 110/2013.
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE JÁ PREENCHIAM OS REQUISITOS À ÉPOCA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO DA BENESSE EM MAIO DE 2020.
PRETENSÃO DE ADIMPLEMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CONDIÇÕES INSALUBRES PRETÉRITAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Uruoca, tem direito à preservar o adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 217/1998, mesmo após a revogação da norma que o previa pela Lei Municipal nº 110/2013, bem como à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) desde a sua admissão no cargo exercido, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. 2.
Primeiramente, no que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, observa-se que o magistrado de origem entendeu que restara prescrito o direito da autora, sob o fundamento de que a extinção da vantagem pela Lei nº 110, de 19 de agosto de 2013, ocasionou a prescrição do fundo de direito (fls. 191/195).
Todavia, a referida conclusão deve ser reformada, pois a demanda trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da demanda, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores, consoante assentado na Súmula nº 85 do STJ. 3.
Ademais, insta salientar que a Lei Municipal nº 227/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos do Município de Uruoca, regulamentou em seu artigo 64, o direito ao adicional por tempo de serviço.
Outrossim, embora este preceito legal tenha sido expressamente revogado pela Lei Municipal nº 110/2013, o direito ao adicional por tempo de serviço foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1998. 4.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a autora, ora apelante, ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 110/2013, conforme documentação acostada aos autos (fls. 19/20), estava em pleno exercício de suas atividades no período de vigência da Lei Municipal nº 227/1998 e preenchia todos os requisitos por ela exigidos.
O ente municipal, por seu turno, deixou de comprovar qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, ônus que lhe cabia, os termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Nessa toada, é lídima a conclusão de que a recorrente faz jus à incorporação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, desde o momento que preencheu as condições até edição da Lei Municipal nº 110/2013, bem como ao pagamento das verbas não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ. 6.
Quanto ao adicional de insalubridade, importante pontuar que, ainda que reste assente, nos autos, que a referida benesse fora implementada nos proventos da demandante a partir de maio de 2020, entende-se que não merece prosperar o pleito atinente ao adimplemento de valores reatroativos, pois o reconhecimento do direito à percepção do benefício, por ato voluntário da Administração Pública, não enseja, por si só, a declaração de situação insalubre pretérita. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00000795520188060179 Uruoca, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para: a) determinar que o demandado implante o adicional por tempo de serviço, no percentual de 9% sobre o total da remuneração do servidor; b) condenar o demandado ao pagamento das diferenças verificadas na remuneração do autor a título de adicional por tempo de serviço, observado o limite da prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, até a efetiva implantação dos novos valores. Tal montante deve ser apurado em fase de liquidação por mero cálculo aritmético, devendo ser atualizado conforme o Tema 905 do STJ: corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir de data em que cada parcela deveria ter sido paga .
Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação e incidem pela variação aplicada à poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condeno o demandado a pagar honorários de 10% do valor da condenação.
Sem custas (art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito -
19/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96412920
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19/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
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03/03/2024 02:44
Decorrido prazo de VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:31
Juntada de Petição de ciência
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 78197496
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15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 78197496
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14/02/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78197496
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14/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:02
Decretada a revelia
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11/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
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06/09/2023 03:22
Decorrido prazo de VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67358985
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28/08/2023 10:48
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000603-45.2023.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BARBALHA Recebidos hoje.
I - Defiro a gratuidade da justiça.
II - Considerando que em processos dessa natureza o demandado vem optando por não fazer transação, deixo de designar audiência inaugural de conciliação.
Não se desconhece que o artigo 334, §4º, inciso I, do CPC, dispõe que o precitado ato somente seria dispensado no caso de ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição.
Essa norma se justifica porque a parte interessada na composição teria o direito de convencer a outra das vantagens do acordo.
Não obstante, trata-se de lide envolvendo Fazenda Pública.
Assim, pouca influência tem a parte autora para dissuadir a demandada, sobretudo porque implicaria mudanças na gestão administrativa.
Desse modo, designar audiência com alto risco de ser infrutífera, apenas retardaria a prestação jurisdicional.
Isto posto, altero a ordem da audiência conciliatória, designando-a na oportunidade da audiência de instrução, assim o faço com fulcro no princípio da adaptabilidade. III - Cite-se o Município de Barbalha, através do seu representante legal, Exmo.
Prefeito Municipal ou ainda, através do Procurador Geral do Município (art. 75, I do novo CPC) do teor da inicial (cópia anexa), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta escrita, podendo utilizar-se dos favores do art. 183 do CPC (prazo em dobro), sob pena de se presumirem aceitos os fatos articulados pelo autor (art.344 do novo CPC). IV - Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito m.e.b.r -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67358985
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25/08/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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