TJCE - 3000959-59.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:02
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA CARNEIRO DA FROTA em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 01:26
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99275590
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99275590
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000959-59.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CARNEIRO DA FROTA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição id.87442895. COREAú/CE, 22 de agosto de 2024. JOSE HELIO BERNARDO DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
22/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99275590
-
22/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2023 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 06:02
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71987985
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71987985
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71987985
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71987985
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ PROCESSO nº 3000959-59.2023.8.06.0069 AUTORA: MARIA CARNEIRO DA FROTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado nº 0123424042586, com descontos mensal, no valor de R$ 23,69 (vinte e três reais e sessenta centavos), tendo sido descontados R$ 94,76 (noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), pelo Banco réu.
Requer a declaração de inexistência de débito, a condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID 69221877, o Banco demandado pugna preliminarmente pela existência de conexão, no mérito informa que os descontos efetuados são referentes a um contrato de empréstimo devidamente acordado entre as partes, que não cometeu ato ilícito e que não há dano moral ou material no caso, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação (ID 69227217) realizada entre as partes tornou-se infrutífera.
Em réplica à contestação, ID 70592139, a parte autora impugna as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, oportunidade em que reitera os termos da petição inicial.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Seguindo, rejeito a PRELIMINAR suscitada pelo requerido.
Da conexão.
Apesar da parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos artigos 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da parte autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
O Banco requerido embora sustente ter sido regular a contratação de empréstimo entre as partes, não trouxe aos autos contrato assinado pelo autor ou sequer outro meio probatório que demonstrasse a contratação, seja de forma física ou virtual, que leve a crer que a parte autora efetivamente contratou o serviço em questão durante a instrução processual.
Deste modo, o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do NCPC), já,
por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes, conforme histórico do INSS acostados aos autos (ID 62926640 - Pág. 1).
Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados a parte autora, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além do mais, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, subsistindo a responsabilidade do Banco ainda que a contratação tenha sido realizada mediante fraude, por se tratar de fortuito interno, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto a existência do dano no caso em tela não resta dúvidas.
No que tange ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
O Código de Defesa do Consumidor atesta que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
O entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Observa-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (grifo nosso).
Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRATA-SE DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGURO, RELATIVOS ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5¿.
MANTIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5 é válida, bem como se cabe a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo e das assinaturas de duas testemunhas.
Art. 595 do CC.
Abusividade da cobrança mantida. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado por esta Corte na quantia de R$ 3.000,00 por estar de acordo com o entendimento de seus julgados, em virtude do pequeno valor da parcela descontado. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200620-45.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023). (grifo nosso).
Destarte, como a data de exclusão do empréstimo foi em março de 2021, a parte autora faz jus então a restituição dos valores de forma simples, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, este resta configurado no caso em tela, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, na medida em que há retenção indevida de descontos em seu benefício previdenciário, além do mais, esses descontos, por si só já caracterizam dano moral in re ipsa, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão moral indenizável.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos materiais e morais suportados, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico que gerou descontos indevidos no benefício da autora referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123424042586; 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor, de forma simples, em observância a jurisprudência do STJ, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/11/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71987985
-
27/11/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71987985
-
24/11/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70194893
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70194893
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000959-59.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CARNEIRO DA FROTA REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação de ID 69221877, no prazo de 10 (dez) dias. COREAú/CE, 5 de outubro de 2023. LAMEQUE PINTO PASCOAL Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/10/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70194893
-
05/10/2023 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
18/09/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:52
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67035121
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67035121
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3000959-59.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CARNEIRO DA FROTA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 18 de setembro de 2023, às 11:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E0OTkxOGQtMWUzZS00NjA0LWI2OWQtMDA5NDdiNzE1ZDZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67035121
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67035121
-
21/08/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:32
Audiência Conciliação redesignada para 18/09/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
27/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 21:30
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
22/06/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007534-95.2019.8.06.0095
Priscilla Ximenes Tavares
Municipio de Ipu
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2019 14:59
Processo nº 3000221-44.2023.8.06.0175
Tiago Tolentino Viana de Castro
Everardo Moreira Duarte
Advogado: Jaqueline Barros Menezes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 09:09
Processo nº 0250607-22.2022.8.06.0001
John Hull Bruno
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 16:19
Processo nº 0003946-28.2006.8.06.0001
Veronica Maria Alencar Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 13:52
Processo nº 0004615-31.2014.8.06.0121
Francisco Allison Frota Cavalcante
Municipio de Massape
Advogado: Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2014 00:00