TJCE - 3000214-52.2023.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156899886
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156899886
-
28/05/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156899886
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27/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:00
Processo Desarquivado
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16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149881202
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149881202
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149881202
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149881202
-
09/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149881202
-
09/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149881202
-
09/04/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:17
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:55
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:31
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:18
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:17
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130664310
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130664310
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17/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130664310
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17/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:29
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/09/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2024 01:43
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:43
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:43
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90155217
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90155217
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90155217
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90155217
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90155217
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000214-52.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LIMA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de nulidade de contratos, bem como indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, pois, segundo alega, sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, descontos estes supostamente contratado(s) junto ao réu, sob a rubrica de "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", com valores girando em torno de R$59,90, a partir de janeiro de 2023, o qual aduz jamais ter contratado ou anuído.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID 66789858 a 66789863.
Determinada a emenda da inicial, houve regular cumprimento pela parte autora (IDs 69347205 e 69347207).
A tutela provisória foi indeferida na decisão de ID 69440356.
Citada, a ré apresentou contestação (Id 72515588), em que, preliminarmente, aduziu ausência de tratativa extrajudicial e consequente interesse de agir.
Para tanto, informou que procedeu, de boa-fé, à suspensão dos descontos ora impugnados.
Alegou, ainda, o afastamento do Código de Defesa do Consumidor ao feito, bem como da inversão do ônus probatório.
No mérito, alegou, em síntese, a existência de contratação válida e assinada pela parte Promovente, a qual teria concordado com os termos da pactuação.
Destacou que realizou o cancelamento do contrato e suspendeu os respectivos descontos.
Rechaçou a repetição de indébito, bem como a comprovação de danos morais.
Requereu a intimação da parte autora para que junte a contratação.
Juntou com a peça defensiva, tão somente, documentação referente à sua representação processual (Ids 72515589, 72515593 e 72515596).
Ocorrida audiência de conciliação (Id 82287602 e 82287610), as partes não compuseram acordo, e, apresentada réplica (ID 83302206), os autos vieram conclusos.
PRELIMINARES Quanto às questões iniciais pontuadas pela parte, a título preliminar, nenhuma prospera, tendo em vista que o cancelamento administrativo do contrato, não retira o interesse processual da parte autora quanto ao deferimento de provimento judicial definitivo em relação à lide submetida, não havendo falar em esgotamento da via administrativa.
Outrossim, tratando-se de inequívoca relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor e consequentemente a inversão do ônus probatório, quando preenchidos os requisitos legais, o que é caso dos autos.
Por tais razões, REJEITO as preliminares arguidas.
Com efeito, quanto ao MÉRITO da ação, esta é parcialmente procedente.
Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
No caso concreto, alega a parte requerente que mantém, junto a instituição financeira, conta bancária por meio da qual recebe seu benefício previdenciário.
Tendo observado, contudo, a cobrança mensal, em sua conta, de valor denominado "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", supostamente contraída junto à parte ré, em valor(es) variados médios de R$59,90, desde janeiro/2023.
Afirma, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) cobrança(s), pois não firmou qualquer contrato com a parte requerida nesse sentido.
Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade da(s) referida(s) cobrança(s), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte Ré, ao apresentar contestação, apenas refutou os argumentos da parte autora, não tendo juntado, porém, qualquer instrumento acerca da contratação do serviço.
Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças pelo réu em face da parte autora de valores referentes à rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", descontados a partir de janeiro de 2023, bem como os que vencerem no curso da demanda.
No que a parte autora postula a devolução em dobro.
Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa no extrato bancário juntado aos autos (Id 66789860 e 69347207), não tendo a parte Ré, porém, juntado qualquer prova idônea acerca de eventual contratação válida.
Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de tarifas/valores pela disponibilização de serviços de ordem bancária ou vinculados, devem estes ter por base uma regular contratação.
Não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Nesse sentido, mostra-se irregular a cobrança denominada "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados.
Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de tutela provisória de urgência antecipada.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados, referente ao período dos últimos cinco anos.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, de todos os valores efetivamente descontados, devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportando/suportou descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que vem se apropriando irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente.
A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço.
E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pela parte Requerida pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto/serviço não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo aquela arcar com os prejuízos daí decorrentes.
A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus essenciais recursos.
Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do benefício previdenciário, ensejando, portanto, em inegável dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da parte ré.
Assim, apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos nos proventos da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado.
Desse modo, considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado, a ser pago pelo réu, tendo em vista a quantidade de descontos realizados, bem como o ajuizamento, pela parte Promovente, de mais 1(uma) ação, neste Juízo, em face de outro réu, com causa de pedir similar (3000233-58.2023.8.06.0175).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulas as cobranças feitas sob a rubrica de "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", determinando ao Réu, a título de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, a imediata cessação de descontos referentes a tal desconto; 2) CONDENO, ainda, a parte Ré a restituir, na forma dobrada, os valores descontados ocorridos a partir de janeiro/2023 até a atualidade, todos devidamente, atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; 3) CONDENO, por fim, o Promovido a indenizar o Promovente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/08/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90155217
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90155217
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90155217
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90155217
-
07/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90155217
-
07/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90155217
-
07/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90155217
-
07/08/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 20:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84114195
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84114195
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84114195
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84114195
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84114195
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84114195
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84114195
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84114195
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000214-52.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LIMA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/04/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84114195
-
18/04/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84114195
-
18/04/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84114195
-
18/04/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84114195
-
17/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72955526
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72955526
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72955526
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72955526
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000214-52.2023.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LIMA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 69440356, aponto audiência de conciliação, para o dia 13 de março de 2024, às 10h20min, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 1 dezembro de 2023. Antônio Bernardo Rodrigues dos SantosTécnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Link estendido: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJmYWNlOWItOTgwZi00NjVlLWIxODUtNjNjN2JkZTcyYjRj% 40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2227cef7c7-a4db-4d 5c-9c40-3b86e621f8be%22%7d Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
04/12/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72955526
-
04/12/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72955526
-
01/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
29/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:17
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
23/11/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 01:39
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/10/2023 04:03
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 67400461
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 67400461
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000214-52.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LIMA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 08/2023, DJe 16/08/2023). ,Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 04/10/2023.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Outrossim, considerando os termos da RECOMENDAÇÃO nº. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, bem como o fato de o sistema PJe ter acusado a PREVENÇÃO entre as ações, haja vista que a parte autora FRANCISCO PEREIRA LIMA ajuizou 02 (dois) demandas, em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e e 01(uma) em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com a mesma causa de pedir, DECRETO A CONEXÃO e REUNIÃO DAS AÇÕES a seguir descritas, nos termos do art. 55 e §§ do CPC: -PJEC 3000214-52.2023.8.06.0175 - BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA; -PJEC 3000233-58.2023.8.06.0175 - PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. No mais, analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) informar endereço eletrônico e telefones da parte autora, e, acaso não possua, deve ser justificado; (art. 319, II, do CPC); 2) informar e juntar aos autos, prova de eventual tentativa de solução administrativa junto à parte Ré; (art. 320, do CPC); 3) especificar os valores que pretende declaração de inexigibilidade, bem como juntar/atualizar o extrato bancário até mesmo de agosto/2023, esclarecendo se os descontos ainda estão ocorrendo. (art. 320, CPC).
Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos na fila digital de Despacho Inicial para devida apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Sem prejuízo, determino à Secretaria de Vara, o apensamento/reunião das ações acima.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67400461
-
02/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:22
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69440356
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69440356
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000214-52.2023.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LIMA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ação conexa e reunida ao processo nº 3000233-58.2023.8.06.0175. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA LIMA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, partes qualificadas nos autos. Consta da petição inicial que a parte autora foi surpreendida, a partir do mês 01/2023, com descontos mensais de R$59,90 em conta bancária em que recebe seus proventos de aposentadoria, referente à contratação que alega desconhecer totalmente, porquanto não a realizou ou autorizou. Por essa razão, pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para a suspensão das referidas cobranças, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos, até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, para que seja declarada a nulidade do(s) referido(s) contrato(s), bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos de ID 66789858, 66789860 a 66789863.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e EMENDA de ID 69347205 e 69347207, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, somente os fatos narrados na inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.
Em que pese a tese vertida, qual seja, a inexistência de relação contratual com a ré, não se pode constituir como prova do fato a mera declaração da parte autora estampada na exordial e nos documentos carreados, sem ouvir a outra parte, eis que a comprovação da suposta contratação ilícita demanda dilação probatória, fazendo-se necessária a instauração do contraditório para que se possa prover melhor a análise do caso.
Assim, não identificada a probabilidade do direito, resta prejudicada, portanto, a análise de eventual perigo de dano. Destaque-se que o presente indeferimento do pedido de tutela antecipada, não impede sua futura renovação, em caso de preenchimento dos requisitos legais. Ante o exposto, e ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, requestado na inicial.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos. Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
22/09/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67400461
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000214-52.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA LIMA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 08/2023, DJe 16/08/2023). ,Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 04/10/2023.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Outrossim, considerando os termos da RECOMENDAÇÃO nº. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, bem como o fato de o sistema PJe ter acusado a PREVENÇÃO entre as ações, haja vista que a parte autora FRANCISCO PEREIRA LIMA ajuizou 02 (dois) demandas, em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e e 01(uma) em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com a mesma causa de pedir, DECRETO A CONEXÃO e REUNIÃO DAS AÇÕES a seguir descritas, nos termos do art. 55 e §§ do CPC: -PJEC 3000214-52.2023.8.06.0175 - BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA; -PJEC 3000233-58.2023.8.06.0175 - PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. No mais, analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) informar endereço eletrônico e telefones da parte autora, e, acaso não possua, deve ser justificado; (art. 319, II, do CPC); 2) informar e juntar aos autos, prova de eventual tentativa de solução administrativa junto à parte Ré; (art. 320, do CPC); 3) especificar os valores que pretende declaração de inexigibilidade, bem como juntar/atualizar o extrato bancário até mesmo de agosto/2023, esclarecendo se os descontos ainda estão ocorrendo. (art. 320, CPC).
Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos na fila digital de Despacho Inicial para devida apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Sem prejuízo, determino à Secretaria de Vara, o apensamento/reunião das ações acima.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67400461
-
25/08/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 14:31
Apensado ao processo 3000233-58.2023.8.06.0175
-
24/08/2023 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
24/08/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:18
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
15/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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