TJCE - 3000397-28.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 10:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DE LIMA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE NOGUEIRA GRANJA NETO em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70375413
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70375413
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000397-28.2021.8.06.0002 NATUREZA: Ação de obrigação de fazer PROMOVENTES: PAULO SERGIO PEREIRA DE LIMA PROMOVIDO: WELLINGTON LOUREIRO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer proposta por PAULO SERGIO PEREIRA DE LIMA em face de WELLINGTON LOUREIRO DE ALBUQUERQUE. O Promovente alega que no ano de 2009 efetuou a troca do seu carro (Fiat Uno) e uma moto Honda XRE 300 (0 KM - Placa NQT7949 - Renavam *01.***.*98-56 (Que se encontra em alienação fiduciária) por um veículo Astra de Propriedade do Promovido.
Assim, o negócio foi firmado de forma verbal e foi acordado entre as partes que o Promovido iria assumir as parcelas do Consórcio Nacional Honda, bem como a transferência da propriedade.
Contudo, o autor relata que até o presente momento não foi realizada a devida transferência.
Além disso, requer que seja oficiada a SEFAZ e DETRAN para absterem de informar débitos em nome do autor e suspendam qualquer pontuação relacionadas às infrações que tenham sido ou venham ser lançadas na CNH do autor. Finaliza requerendo a procedência total da demanda, a fim de que seja efetuado pagamento das parcelas vencidas junto ao Consórcio Nacional Honda, bem como a transferência do veículo junto ao DETRAN.
Além disso requer a condenação do requerido por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 35036603).
Devidamente citado, o Promovido impugnou, preliminarmente, o valor da causa e a prescrição da pretensão da reparação civil.
No mérito abordou sobre a ausência de culpabilidade e que a pretensão indenizatória por danos morais não merece prosperar.
Em sede de pedido contraposto, pugnou pelo pagamento de indenização de danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Id 35398344).
Réplica. É o breve relatório (Art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Há prova nos autos de que o veículo cuja propriedade é da instituição financeira (Id 23641677 - Pág. 4 e 60689407), bem como o autor afirmou que consta um débito na instituição financeira.
A propriedade é da instituição alienante até que seja quitado a alienação fiduciária.
O que o autor teria é tão somente a posse e o usufruto do bem.
Contudo, o autor vendeu o bem ao Promovido e não foi realizada a transferência ou quitação das parcelas até a presente data.
Por fim, o Autor requereu como pedido principal a transferência da moto, cumulando pedido de indenização por danos morais bem como a expedição de ofícios à SEFAZ e ao Detran para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do autor, referente ao veículo em comento.
Ressalte-se, inicialmente, que há falta de interesse processual quanto ao pleito principal, já que o veículo tem como proprietário uma instituição financeira alheia à presente e tal situação impede o processamento e análise de tal pedido.
Ademais, ainda que fosse possível o Promovente pleitear o pedido principal do feito, não seria cabível em sede de sistema dos Juizados por impossibilidade de intervenção de terceiros (art. 10, da Lei n. 9099/95). Assim, quando inexistir uma ou mais das condições da ação, quais sejam, a legitimidade passiva e o interesse processual, como no caso em exame, este fato importa em carência da ação e pode ser reconhecido a qualquer momento.
E uma vez declarado o Autor carecedor da ação, o Julgador extinguirá o processo.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
26/10/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70375413
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26/10/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 66869340
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000397-28.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: PAULO SÉRGIO PEREIRA DE LIMA PROMOVIDO: WELLINGTON LOUREIRO DE ALBUQUERQUE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente, intimada a apresentar documentos relativos à sua pretensão (Id. 60724037 - Doc. 52), cumpriu, dentro do prazo assinalado, o que fora determinado pelo juízo (Id. 58853372 - Doc. 40).
Dito isto, intime-se a parte promovida, na pessoa de seu patrono constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos exibidos pelo autor (Id. 60687513 - Doc. 43; e Id. 60687521 - Doc. 45 ao Id. 60689412 - Doc. 50).
Empós, com ou sem manifestação, concluam-me os autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 66869340
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22/08/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:18
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 22:17
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 17:19
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:32
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 20:06
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 19:36
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 12:25
Juntada de ata da audiência
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02/04/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:28
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/11/2021 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 15:28
Conclusos para despacho
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12/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:16
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2021 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/09/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:50
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/07/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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