TJCE - 3002102-90.2019.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:53
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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14/09/2023 07:59
Decorrido prazo de EBERT RODOLFO TAVARES DE LIMA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 64746585
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002102-90.2019.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DAS CHAGAS FEITOSA EXECUTADO: EDILANIO PAULO DE MOURA BENJAMIM SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por RITA DE CÁSSIA DAS CHAGAS FEITOSA em face de EDILANIO PAULO DE MOURA BENJAMIM, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Após frustradas as tentativas de bloqueio de bens e ativos financeiros via SISBAJUD, as partes celebraram composição extrajudicial, requerendo sua homologação mediante sentença e consequente extinção do feito, ao teor do termo de acordo juntado no Id n. 64695644.
Os autos vieram conclusos.
O art. 487, inciso III do CPC prevê a extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA irrecorrível, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado pelas partes no Id n. 64695644, declarando, por via de consequência, EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de descumprimento ficam as partes cientes da aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º do CPC e a execução na forma do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, com a incidência de juros legais e correção monetária.
Recolha-se, sem cumprimento, o mandado de penhora e avaliação expedido no Id n. 58683026.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
JUIZ DE DIREITO c. -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 64746585
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24/08/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/07/2023 19:27
Homologada a Transação
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24/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:52
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2022 09:44
Expedição de Ofício.
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03/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:42
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2022 16:37
Expedição de Ofício.
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09/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 10:15
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 09:41
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
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29/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
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19/07/2021 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:40
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:15
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2021 10:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/05/2021 10:03
Outras Decisões
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03/05/2021 15:06
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2021 14:23
Conclusos para despacho
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26/03/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:07
Expedição de Intimação.
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09/02/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 14:12
Conclusos para despacho
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11/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
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11/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
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21/05/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 14:12
Expedição de Intimação.
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01/04/2020 20:01
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 13:30
Conclusos para despacho
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18/03/2020 13:30
Transitado em julgado em 27/01/2020
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17/02/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 14:42
Conclusos para despacho
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11/02/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2020 00:14
Decorrido prazo de EBERT RODOLFO TAVARES DE LIMA em 24/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 19:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 09:51
Julgado procedente o pedido
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18/11/2019 16:08
Conclusos para julgamento
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14/11/2019 10:16
Decretada a revelia
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13/11/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 13:02
Juntada de Certidão
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10/10/2019 13:09
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2019 16:23
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2019 08:37
Expedição de Citação.
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10/09/2019 08:37
Expedição de Intimação.
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10/08/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2019 10:33
Audiência conciliação designada para 11/11/2019 09:50 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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10/08/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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