TJCE - 3001152-28.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 02:26
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO LANDIM FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 66803907
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001152-28.2023.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCO ANTONIO MILITAO DA SILVA |Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna/ 2023, Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral] proposta por FRANCISCO ANTONIO MILITAO DA SILVA em desfavor de Banco Bradesco SA, as partes já devidamente qualificadas.
No caso dos autos, endereço da parte autora está localizado na "Rua Odilio Figueiredo, 581, João Cabral, Juazeiro do Norte-CE, CEP: 63051-145" e situa-se exatamente na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, por sua vez, o endereço do réu está situado em outro estado. A pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, em razão do teor da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, artigo 1º e incisos, que definiu a área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, assim como, o art. 4º da lei 9.099/95.
Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. Luiz Eduardo Vianna Pequeno JUIZ DE DIREITO -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66803907
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21/08/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:29
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/08/2023 09:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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