TJCE - 0010018-55.2013.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/04/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 04:03
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66818845
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0010018-55.2013.8.06.0043 EXEQUENTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO EXECUTADO: SERGIO MACAES, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTO S/A, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS Vistos hoje. Cogitam-se de exceções de pré-executividade manejadas por Fernando João Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos Filho, Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos e Geraldo João Pereira dos Santos.
Em síntese, os excipientes alegam que ocorreu a prescrição da pretensão de redirecionamento, pois consumado o lapso de mais de 5 anos entre a data que a Fazenda tomou conhecimento do fato e a realização do pedido.
A Fazenda Pública se manifestou da petição id 57586981.
Sustentou o não cabimento da exceção e a legitimidade do redirecionamento.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Diante dessa situação, verifico que a tese alegada nesta exceção (prescrição da pretensão) é passível de ser arguida em sede de exceção de pré-executividade.
Passo a apreciar o mérito da alegação.
E, de plano, vejo que não assiste razão aos excipientes.
Acerca da temática, já decidiu o STJ em sede de Tema Repetitivo (444): (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
No caso dos autos, o pedido de redirecionamento se deu porque, no curso da execução fiscal, a pessoa jurídica não foi localizada no seu domicílio fiscal (id 42774462), situação que ocorreu em setembro de 2019.
Além disso, como bem ressaltado pela Fazenda Pública, para que seja reconhecida a prescrição, é necessário que se verifique inércia do exequente, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, tenho por IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, aviada pelo excipiente.
Intimem-se as partes. À Fazenda Pública para requerer o que entender cabível no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito KPS -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66818845
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25/08/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2023 09:55
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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19/11/2022 08:07
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 16:32
Mov. [80] - Certidão emitida
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03/11/2022 15:24
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 08:55
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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11/01/2022 10:51
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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06/01/2022 11:22
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01800067-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/01/2022 10:50
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14/12/2021 08:17
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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13/12/2021 15:31
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00174196-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 13/12/2021 15:13
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03/11/2021 09:04
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/09/2021 09:28
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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21/09/2021 10:56
Mov. [71] - Petição
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21/09/2021 10:54
Mov. [70] - Certidão emitida
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18/08/2021 14:18
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/08/2021 14:57
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/08/2021 14:48
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/08/2021 14:47
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/08/2021 14:46
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/06/2021 12:47
Mov. [64] - Expedição de Carta
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10/06/2021 12:47
Mov. [63] - Expedição de Carta
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10/06/2021 12:47
Mov. [62] - Expedição de Carta
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10/06/2021 12:47
Mov. [61] - Expedição de Carta
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10/06/2021 12:47
Mov. [60] - Expedição de Carta
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10/06/2021 12:47
Mov. [59] - Expedição de Carta
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11/03/2021 10:18
Mov. [58] - Mero expediente: Processo submetido à redistribuição. Cumpram-se as determinações contidas no despacho de fl.179. Expedientes necessários
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04/03/2021 10:20
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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15/01/2021 09:57
Mov. [56] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Especialização das Varas - Resolução nº 07/2020 e Portaria 1724/2020 (DJe 18/12/2020) do TJCE - Encaminhamento
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15/01/2021 09:57
Mov. [55] - Redistribuição de processo - saída: Especialização das Varas - Resolução nº 07/2020 e Portaria 1724/2020 (DJe 18/12/2020) do TJCE - Encaminhamento
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16/10/2020 11:48
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2020 15:42
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2020 06:53
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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20/08/2020 14:20
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.20.00170018-9 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 20/08/2020 14:01
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20/08/2020 04:01
Mov. [50] - Certidão emitida
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09/08/2020 13:03
Mov. [49] - Certidão emitida
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17/06/2020 15:59
Mov. [48] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2020 12:23
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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17/06/2020 09:44
Mov. [46] - Petição
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17/06/2020 09:34
Mov. [45] - Petição
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04/06/2020 12:13
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/04/2020 15:29
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
16/04/2020 15:00
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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30/01/2020 13:10
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.20.00165640-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/01/2020 12:20
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16/09/2019 12:06
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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12/09/2019 14:19
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.19.00036167-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/09/2019 18:52
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05/09/2019 17:28
Mov. [38] - Certidão emitida
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05/09/2019 17:28
Mov. [37] - Documento
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16/08/2019 13:50
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 043.2019/002853-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2019 Local: Oficial de justiça - Adroaldo Lima Pereira Júnior
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16/08/2019 13:40
Mov. [35] - Certidão emitida
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03/07/2019 14:08
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2018 15:05
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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14/02/2018 15:41
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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07/04/2017 10:24
Mov. [31] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: UNIÃO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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07/04/2017 10:12
Mov. [30] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria geral da união/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO NOME DO DESTINATÁRIO: UNIÃO FUNCIONARIO: Péricles NO. DAS FOLHAS: 104 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/02/2017 DATA FINAL DO
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01/06/2016 10:44
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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01/06/2016 10:10
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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18/03/2016 16:33
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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18/03/2016 16:31
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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02/03/2016 12:42
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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23/11/2015 12:55
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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30/09/2015 08:22
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
30/09/2015 08:20
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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29/05/2014 10:24
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
-
29/05/2014 10:24
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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20/03/2014 10:40
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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20/03/2014 09:02
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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20/03/2014 08:43
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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18/02/2014 12:58
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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12/02/2014 08:41
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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26/11/2013 12:23
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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26/11/2013 12:22
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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30/10/2013 13:21
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO REMESSA AO PROCURADOR DA FAZENDA - JUAZEIRO DO NORTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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29/10/2013 08:33
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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19/08/2013 07:24
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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19/08/2013 07:24
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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16/07/2013 10:09
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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11/07/2013 09:17
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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05/07/2013 13:31
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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25/06/2013 08:21
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
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24/06/2013 09:32
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
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18/06/2013 13:18
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
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18/06/2013 13:18
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
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17/06/2013 13:08
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARBALHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2013
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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