TJCE - 3000621-87.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:25
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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12/09/2023 04:38
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67098709
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67098709
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000621-87.2021.8.06.0091 AUTOR: MARIA JOSE DE AMORIM REU: BANCO BMG SA
I - RELATÓRIO - Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação anulatória c/c reparação de danos morais e materiais que se funda em suposta contratação fraudulenta que originou desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora.
Em sede de contestação a requerida alega a existência de litispendência com o processo 3000620-05.2021.806.0091, sob o argumento que ambos discutem a reserva de margem consignada anotada no benefício previdenciário da autora.
Analisando aqueles autos, constatei que de fato se referem a RMC do benefício da autora inserido em favor do banco réu, inclusive, tendo sido julgado em primeiro grau e aguardando decisão de segunda instância. É sabido que as alterações nos números contratos ao longo do tempo são apenas as renovações da RMC oriunda de uma única contratação, incidindo a litispendência ao caso.
A litispendência caracteriza-se mediante o ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determina os art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 5º do CPC, in verbis: "Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo" (grifei).
Nesta toada, acolho a preliminar de litispendência suscitada pela parte ré, verificando a presença da tríplice identidade entre os processos.
III - DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO a litispendência deste processo em relação ao processo nº 3000620-05.2021.806.091, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem custas e nem honorários advocatícios na instancia a quo, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicações, intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67098709
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67098709
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22/08/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 16:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/06/2023 20:40
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AMORIM em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
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26/05/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 16:45
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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22/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
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27/01/2022 19:39
Audiência Conciliação redesignada para 24/03/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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09/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:23
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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18/08/2021 05:53
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:45
Audiência Conciliação não-realizada para 24/06/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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24/06/2021 09:13
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2021 09:13
Conclusos para decisão
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14/04/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 09:13
Audiência Conciliação designada para 24/06/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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14/04/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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