TJCE - 3001367-03.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:35
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 01:39
Decorrido prazo de DAVID VERAS BEZERRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115529911
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115529911
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001367-03.2023.8.06.0020 REQUERENTE: LANA SILVA NUNES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferida SENTENÇA, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 112773494. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: DAVID VERAS BEZERRA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO Fortaleza - CE, 7 de novembro de 2024. RAFAEL MOURISCA RABELO ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
07/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115529911
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04/11/2024 16:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/11/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 19:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/11/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/10/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:20
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de DAVID VERAS BEZERRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103853396
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103853396
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001367-03.2023.8.06.0020 AUTOR: LANA SILVA NUNES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferida SENTENÇA, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 103842367. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: DAVID VERAS BEZERRA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO Fortaleza - CE, 4 de setembro de 2024. RAFAEL MOURISCA RABELO ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
04/09/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103853396
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04/09/2024 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVID VERAS BEZERRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVID VERAS BEZERRA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86516517
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22/05/2024 16:18
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86516517
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001367-03.2023.8.06.0020 AUTOR: LANA SILVA NUNES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferida SENTENÇA, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 86351265. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: DAVID VERAS BEZERRA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO Fortaleza - CE, 21 de maio de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
21/05/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86516517
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21/05/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de DAVID VERAS BEZERRA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 14:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81003224
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81003224
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001367-03.2023.8.06.0020 AUTOR: LANA SILVA NUNES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 19/04/2024 14:20, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: DAVID VERAS BEZERRA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO Fortaleza/CE, 11 de março de 2024.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
11/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81003224
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11/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 14:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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04/03/2024 08:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/03/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:00
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 09:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2024 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:37
Juntada de resposta
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25/09/2023 21:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:45
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2023 01:09
Decorrido prazo de DAVID VERAS BEZERRA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:12
Juntada de informação
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19/09/2023 15:49
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 00:28
Decorrido prazo de DAVID VERAS BEZERRA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68851582
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68851582
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001367-03.2023.8.06.0020 AUTOR: LANA SILVA NUNES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 29/02/2024 09:40, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento 68850882.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) e a parte autora intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: DAVID VERAS BEZERRA Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2023. Francisco Dione Ximenes Vasconcelos Auxiliar Judiciário Assinado digitalmente -
12/09/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:28
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 16:35
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2023 10:40
Expedição de Carta precatória.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001367-03.2023.8.06.0020.REQUERENTE: LANA SILVA NUNES.REQUERIDO: 123 VIAGESN E TURISMO LTDA.
D E C I S Ã O
Vistos.
LANA SILVA NUNES, já devidamente qualificada na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência" em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, igualmente qualificado.Em síntese, alega a Autora que, em 22/06/2023, adquiriu passagem aéreas junto ao Promovido saindo de Fortaleza - CE com destino a Brasília, com data de ida em 04/11/2023 e a volta em 12/11/2023.
Conduto, no dia 18/08/2023, o Requerido, assumiu que não iria emitir as passagens contratadas.
Assim sendo, postula o deferimento de tutela de urgência antecipada, no sentido de que seja determinado ao Requerido que emita as passagens, sob pena de multa.É o breve relatório.
Passo a decidir.Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498).
Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico!Analisando o que há no caderno processual até o presente momento, entendo que os fatos articulados pela Autora encontram respaldo probatório.
Digo isto, pois, do cotejo das provas, resta demonstrado a aquisição de passagens aéreas para os trechos FORTALEZA - BRASILIA - FORTALEZA, estando a dia prevista para o dia 04/11/2023 e a volta para 12/11/2023, através do pedido n.º *35.***.*48-91 (ID N.º 67143320 e 67143321 - Vide documento), tendo sido realizado o pagamento de R$ 493,50 (quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) (ID N.º 67143322 - Vide documento).
Ademais, é fato público e notório que, o Demandado, suspendeu a emissão dos pacotes e passagens aéreas adquiridos pelos Consumidores através da linha promo e com previsão de utilização entre setembro e dezembro de 2023, além de que a única forma de restituição dos valores é por meio de voucher para aquisição de novos produtos junto ao Requerido, situação que gera aparente violação aos artigos 30 e 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, por tais razões, verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma o vejo atendido, pois a conduta do Requerido inviabiliza a viagem dos Autores, a qual vinha sendo planejada há tempos, além de que a forma de devolução dos valores sugerida pelo Demandado, impossibilita a aquisição de novas passagens nas mesmas condições do já adquirido, haja vista a proximidade da data de partida, isto é, de 04/11/2023.No mais, registro que a presente medida é agasalhada pela reversibilidade, o que atende ao parágrafo terceiro, do artigo 300, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pois vislumbro preenchido os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de DETERMINAR ao Requerido que, no prazo máximo até o dia 04/10/2023, proceda com a emissão de todos os produtos e serviços relativo as passagens aéreas adquiridas pela Autora relativo ao pedido n.º *35.***.*48-91, inclusive, observando as datas de ida e volta previamente informadas (04/11/2023 a 12/11/2023), enviando a Consumidora os comprovantes de emissão das passagens aéreas, inclusive, fornecendo os localizares dos bilhetes de todos os passageiros, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.Intime-se a parte Autora, bem como o Requerido da presente decisão, sendo, quanto ao Demandado, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, observando o enunciado n.º 410 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.Expedientes necessários.Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(Assinado por certificado digital) -
30/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67184149
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23/08/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001367-03.2023.8.06.0020.REQUERENTE: LANA SILVA NUNES.REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.Compulsando a documentação que acompanha a peça inaugural verifico que o comprovante de residência se encontra em nome de terceiro estranho ao processo, além de que é desatualizado, pois é datado de dezembro de 2022.Logo, em razão do artigo 319 do Código de Processo Civil, entendo pela existência de vícios na petição inicial que devem ser sanados.Assim sendo, INTIME-SE à Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de apresentar comprovante de residência em seu nome e atualizado, sob pena de indeferimento e extinção.Expedientes necessários.Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(Assinado por certificado digital) -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67184149
-
22/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:24
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 09:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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