TJCE - 3001793-97.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:48
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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06/12/2022 02:00
Decorrido prazo de LADYANNE LOPES DE SOUZA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:00
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001793-97.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] AUTOR: AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO REU: LADYANNE LOPES DE SOUZA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Agenor Gomes de Araújo Neto em desfavor de Ladyanne Lopes de Souza Silva.
Alega o autor, em síntese, que teve sua imagem maculada na internet por postagens veiculadas pela promovida.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais.
Em contestação alega a ré, preliminarmente, que a prova juntada pelo promovente deve ser submetida a perícia por ter sido produzida unilateralmente.
Ainda em preliminares argumenta pela falta de interesse de agir e pela carência da ação.
No mérito, alega que, por ser pessoa pública, o promovente está sujeito a críticas e comentários negativos constantemente, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente.
Não foi apresentada réplica. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Prova pericial Analisando as alegações da parte requerida, entendo pela prescindibilidade da prova pericial solicitada, explico.
A parte promovida alega que a prova (imagem das postagens Id 33557139, fls. 2 e 3) foi produzida unilateralmente pelo promovente, porém, no mérito de sua contestação, ventila que as postagens foram realizadas no uso do seu direito de liberdade de expressão, motivo pelo qual entendo como confessadas as publicações apresentadas pelo requerente, sendo, portanto, desnecessária a produção da prova pericial requisitada.
Diante do exposto, afasto a preliminar de incompetência do Juízo.
Falta de interesse de agir O que a parte promovida trata como falta de interesse de agir trata-se, na verdade, de suposta falta de prova do direito alegado, situação que deve ser analisada no mérito da demanda, sendo causa de improcedência (resolução de mérito) e não extinção da demanda.
Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Carência da ação A promovida argumenta novamente pela falta de interesse de agir do demandante no tópico “carência da ação” de sua contestação (Id 35805234, fl.5).
Entretanto, assim como no tópico “falta de interesse de agir”, o fundamento de sua pretensão deverá ser analisada no mérito da questão, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
Mérito Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, entendo pela improcedência dos pedidos autorais, explico.
O caso em apreço trata-se de um aparente conflito dos direitos fundamentais previstos no artigo 5º, IV e X, da Constituição Federal de 1988, liberdade de expressão e proteção à honra, respectivamente, devendo a presente lide ser solucionada, portanto, pelo método da ponderação de tais direitos.
Por serem pessoas públicas, os agentes públicos, principalmente os que ocupam cargos eletivos, estão constantemente sujeitos à críticas de seus governados, motivo pelo qual tais pessoas têm o seu direito a honra e a imagem mitigados, sendo este, inclusive, o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONFLITO APARENTE ENTRE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO À INTIMIDADE, HONRA E IMAGEM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo conflito aparente entre as garantias constitucionais concernentes ao direito à intimidade, honra e imagem (art. 5º, X), e, de outro lado, ao direito à livre expressão da atividade de comunicação (art. 5º, IX), deve-se privilegiar a última prerrogativa, em atenção aos princípios da razoabilidade e da ponderação dos bens jurídicos envolvidos. 2.
Como corolário do regime democrático de direito, as pes-soas públicas em geral, e em especial, os representantes políticos, sofrem uma mitigação/relativização no exercício dos direitos da personalidade (em que se insere o direito à intimidade, à honra e à imagem), de sorte que estão inevitavelmente sujeitos aos constantes ataques e críticas provenientes dos governados e dos meios de comunicação, por mais severas ou irônicas que sejam. 3.
Ao Poder Judiciário cabe coibir apenas os abusos cometidos no exercício do direito constitucional à livre manifestação do pensamento e ao direito de crítica, quando se verificar que o ataque não se destina, especificamente, à pessoa pública e aos atos por ela realizados no exercício do seu munus público, mas à sua própria intimidade, ou quando se verificar o intuito doloso de ofender.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01245555620138090051, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 24/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2019) Por óbvio, tal relativização não é absoluta, devendo os excessos serem combatidos.
Entretanto, ao analisar as postagens realizadas pela promovida (Id 33557139, fls. 2 e 3) não vislumbro o potencial lesivo das publicações capaz de ensejar a pretensão autoral.
Embora com palavras duras, não vislumbro a vontade única e exclusiva de difamar da parte reclamada.
O que infere-se das postagens, na verdade, são críticas à gestão do autor, como na postagem em que a requerida fala de “extorquir o comércio”, o que entendo como crítica na busca, pelo promovente, de apoio do comércio local para a realização de eventos.
Por mais que não haja efetiva comprovação dos fatos publicados pela parte promovida, noto que tais alegações são genéricas e que foram realizadas em uma discussão, com outra administrada, na busca de comparar a gestão atual com a gestão passada do município, sem o intuito direto e o potencial de difamar a honra do promovente, tanto que o próprio autor não requereu a exclusão das publicações.
Diante do exposto, entendo que as manifestações realizadas pela promovida estão protegidas pela liberdade de expressão prevista no artigo 5º, IV, da Constituição Federal de 1988, não havendo que se falar em responsabilização por possíveis excessos, tendo em vista o contexto em que as alegações foram proferidas e a qualidade de gestor público do suposto ofendido.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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13/11/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 15:15
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 00:18
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 24/10/2022 23:59.
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26/09/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:26
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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