TJCE - 3000491-34.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 105002387
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105002387
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000491-34.2023.8.06.0154 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO FERREIRA REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE FRANCISCO FERREIRA e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 68639096). Conforme o ID 104283907, a parte exequente informou que a obrigação foi cumprida.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente informou que a obrigação foi cumprida.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Deixo de determinar expedição do alvará, pois já houve transferência do valor para a conta bancária indicada na minuta do acordo (ID 65653345 e 68639097). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 17 de setembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/09/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105002387
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18/09/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/09/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:33
Processo Desarquivado
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31/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:33
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:13
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 65657460
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000491-34.2023.8.06.0154 AUTOR: JOSE FRANCISCO FERREIRA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA S E N T E N Ç A Visto em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE FRANCISCO FERREIRA e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
Adveio a informação nos autos de que as partes transigiram em audiência (ID 65653345). É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito.
Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo.
Quixeramobim, 10 de agosto de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65657460
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23/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 09:49
Homologada a Transação
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11/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 14:34
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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10/08/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/06/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:06
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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07/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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