TJCE - 3000085-26.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:46
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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24/03/2023 17:44
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/02/2023 03:53
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000085-26.2022.8.06.0064 AUTOR: LUIS ALVES DO CARMO RÉU: CT CONSIG COBRANÇA RE INFORMAÇÕES LTDA. e BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por, LUIS ALVES DO CARMO, em face de, CT CONSIG COBRANÇA RE INFORMAÇÕES LTDA. e BANCO PAN S.A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo, conforme se observa da certidão anexada ao Id 52138279, impondo-se assim o indeferimento da inicial.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Caso tenha audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato.
Publique-se, registre-se e intime-se a parte demandante.
Dispensada a intimação da parte demandada, posto que sequer foi citada.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/12/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:36
Indeferida a petição inicial
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14/12/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
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10/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000085-26.2022.8.06.0064 AUTOR: LUIS ALVES DO CARMO REU: CT CONSIG COBRANÇA RE INFORMAÇÕES LTDA., BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, no sentido de apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida a diligência, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, façam os autos conclusos para extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:56
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/11/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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