TJCE - 3000216-73.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:47
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 23:45
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 04:29
Decorrido prazo de BIANCA ELEM MAGNO MARTINS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 60159814
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000216-73.2021.8.06.0019 Promovente: Bianca Elem Magno Martins Promovidos: Leji Intermediação S/A (James Intermediação de Negócios) e Companhia Brasileira de Distribuição, por seus representantes legais Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos em inspeção.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer e indenização por cobrança indevida cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a autora o reconhecimento da inexigibilidade de débito que lhe vem sendo imputado, bem como a condenação dos demandados no pagamento de quantia a título de indenização por danos morais; para o que alega vir sendo submetida a grave constrangimento em face da prática da empresa promovida em efetuar cobranças indevidas em seu desfavor.
Aduz que, em novembro de 2020, contratou os serviços da primeira requerida, para entregas de produtos adquiridos em parceiros online, pelo valor de R$ 19,90 (dezenove reais e dezenove centavos) mensais, através da assinatura #2834451.
Afirma que as cobranças iniciaram em dezembro de 2020; ocorrendo, entretanto, de ter percebido que estavam sendo descontadas em duplicidade, tendo solicitado a cessação dos descontos indevidos e o estorno, o que fora efetivado em relação a fatura de dezembro.
Aduz que, em fevereiro de 2021, ao analisar as faturas percebeu que os valores continuavam a ser cobrados em duplicidade, notadamente nos meses de janeiro, fevereiro e até a de março; tendo solicitado o estorno dos valores e o cancelamento da assinatura.
Afirma que, mesmo após o cancelamento efetuado em fevereiro, a fatura de abril veio com o desconto.
Requer o ressarcimento em dobro dos 04 (quatro) meses em que houve a cobrança indevida, bem como indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada James Intermediação alega que trata-se de uma demanda oportunista com pedido abusivo de danos, por absoluta ausência de provas.
Aduz que, na realidade, a autora efetuou dois cadastros, com e-mails distintos; sendo inclusive realizados em datas diferentes, quais sejam, dias 05.11.2020 e 10.11.2020, utilizando as duas contas para suas compras.
Afirma que não houve cobrança em duplicidade, e sim a cobrança pelas duas assinaturas contratadas.
Aduz que assim que houve o pedido de cancelamento, assim procedeu, com os devidos estornos solicitados.
Alega ter agido em exercício regular de direito; não ocorrendo nenhuma falha na prestação de serviço.
Afirmando a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
Na mesma oportunidade, a promovida Companhia Brasileira de Distribuição afirma que as empresas demandadas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, o Grupo Pão de Açúcar; requerendo sua exclusão do polo passivo da ação.
Aduz que a parte autora não juntou qualquer prova que viesse a comprovar a evidente falha na prestação serviço por parte da empresa; restando apenas demonstrada sua intenção em auferir vantagens financeiras e enriquecer sem causa.
Afirma que não restou demonstrado qualquer falha na prestação de serviços da corré, pois houve a contratação de 2 assinaturas pela própria parte autora; portanto, o valor não era cobrado em duplicidade, e sim, ocorria a cobrança das duas assinaturas da parte autora.
Alega que deve ser reconhecido que, caso haja quaisquer falhas no estorno, não guardam relação alguma com a contestante, uma vez que conforme comprovantes anexados, solicitou o estorno dos valores pagos; cabendo apenas à administradora do cartão, responder por qualquer condenação nesse sentido.
Ao final, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Aduz que tão somente em 14 e 15 de abril de 2021, as empresas estornaram o valor de R$ 79,60 (setenta e nove reais e sessenta centavos) descontados indevidamente, ou seja, após o ajuizamento da presente ação, que se deu em março de 2021.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Considerando que as promovidas integram o mesmo conglomerado econômico, defiro o pedido de retificação do polo passivo, de forma que passe a constar no mesmo somente a empresa Leji Intermediação S.A.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre empresa e consumidor; devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal); notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
Alega a parte autora que vem sofrendo cobranças indevidas, posto que em duplicidade, requerendo o ressarcimento em dobro e indenização por danos morais.
O demandado explicitou a origem da dívida, que tem por base pagamento de duas assinaturas da promovente; aduzindo ter a mesma realizado cadastros em datas distintas.
Ocorre, entretanto, que a empresa não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória de tais fatos; limitando-se a apresentar "prints" de sistema operacional, os quais não se tratam de meio de prova hábil dada a sua unilateralidade.
Assim, deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças efetuadas em desfavor da autora, com a devida devolução dos valores debitados, mas na modalidade simples, face a configuração da hipótese de engano justificável; o que, aliás, já fora efetuado pela empresa de forma administrativa.
Portanto, resta prejudicada a análise do pedido de ressarcimento dos valores cobrados.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Não assiste razão a demandante no que se refere aos danos morais reclamados, visto tratarem-se os fatos em questão de mero aborrecimento, incapazes de causar constrangimento de monta a embasar uma condenação de reparação de danos morais.
A ocorrência de pequenos percalços não tem o condão de gerar danos morais, por não atingirem a dignidade e o sentimento de amor próprio do ofendido.
Ademais, a mera cobrança indevida não é fator suficiente a ensejar o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de circunstâncias outras que configurem abalo a direitos de personalidade, não sendo o caso dos autos, eis que ausente comprovação nesse sentido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTO COM A COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO SUPEROU O MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL OU OUTRA REPERCUSSÃO DE VULTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO à DIGNIDADE, à INTIMIDADE, à VIDA PRIVADA, à HONRA OU à IMAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10072940820218260566 SP 1007294-08.2021.8.26.0566, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NA CONTESTAÇÃO - REVELIA - MENSALIDADES DE FACULDADE - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - EXCLUSIVO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. - Apresentada contestação sem impugnar os fatos narrados na petição inicial, devem ser aplicados os efeitos da revelia - Realizado o pagamento de mensalidade escolar em duplicidade pelo estudante e pelo financiamento estudantil, deve ocorrer a repetição simples do indébito, porque não demonstrada má-fé do credor - O simples inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de efetiva lesão à personalidade da vítima, não configura dano moral - Não se provando que o ato tenha atingido direitos da personalidade, não incidem danos morais - Nos termos do art. 86, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido as despesas são proporcionalmente distribuídas entre estes. (TJ-MG - AC: 10000220943773001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 2.
Na espécie, não restou configurada a ocorrência de dano moral, uma vez que não houve demonstração de que a cobrança indevida de fatura de conta telefônica e de serviços de internet tenha afetado direitos da personalidade, pelo contrário, o que se vê são meros aborrecimentos do cotidiano, sendo estes decorrentes de negócios jurídicos realizados entre as partes, além do que, os valores cobrados indevidamente foram pagos em dobro e de forma atualizada e não houve qualquer inclusão do nome da parte autora em rol de inadimplentes. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07292697820178070001 DF 0729269-78.2017.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar as empresas Leji Intermediação S.A (James Intermediação de Negócios) e Companhia Brasileira de Distribuição, por seus representantes legais, nos termos requeridos pela autora Bianca Elem Magno Martins, devidamente qualificadas no presente feito.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 60159814
-
25/08/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2023 22:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2022 13:04
Juntada de despacho em inspeção
-
09/07/2021 16:31
Conclusos para julgamento
-
05/07/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 00:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2021 10:00
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2021 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2021 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:52
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0259956-20.2020.8.06.0001
Marcos Antonio Venancio Martins Filho
Estado do Ceara
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 08:03
Processo nº 3022571-63.2023.8.06.0001
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Estado do Ceara
Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 13:33
Processo nº 0009732-50.2012.8.06.0128
Marineuda de Brito Carneiro
Municipio de Morada Nova - Ce.
Advogado: Paulo Franco Rocha de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2012 00:00
Processo nº 0004878-78.2013.8.06.0095
Monica Marinho Sousa
Municipio de Ipu
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2013 00:00
Processo nº 3001376-57.2023.8.06.0151
Maria Ivonete Sousa Rabelo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 15:23