TJCE - 3001330-52.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 20:27
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:27
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 02:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2023. Documento: 68762555
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68762555
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11/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001330-52.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARCOS PAULO DAMASCENO PROMOVIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Pedi os Autos.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, objetivando, de logo, a concessão de tutela de urgência, segundo a alegativa de ter sido firmado contratação com a empresa ré, e recebimento de posterior nota emitida aos clientes informando acerca da suspensão dos bilhetes e reembolso através de vouchers de todas as passagens promocionais flexíveis até dezembro de 2023, conforme delineado na inicial.
Depois de analisar minuciosamente os autos, restou indubitável que o pacote denominado linha PROMO está suspenso para comercialização e as passagens, com embarque programado para setembro a dezembro de 2023, não serão emitidas, consoante nota oficial emitida pela própria ré nos seus canais de relacionamento; já tendo, inclusive, sido ajuizado ação de Recuperação Judicial na data de 29.08.2023 no juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG, sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024.
Importa salientar, de logo, que já foram interpostas diversas demandas somente neste juízo, envolvendo a mesma causa de pedir, o que ensejou a necessidade de uma decisão uniforme, capaz de abranger a todos em situação análoga.
E, em razão disso, pelo recente entendimento extintivo, adotado por este juízo a partir da data de 30.08.2023, para todos os feitos em idêntica situação, passo a proferir, de logo, ato judicial sentencial com os fundamentos, ora expostos, pela primazia do princípio da celeridade processual, com a determinação de cancelamento da audiência designada automaticamente pelo sistema eletrônico processual, após a inserção nos autos digitais.
Dessa forma, restou claro que não se tratou de um fato isolado ocorrido somente com o(s) promovente(s), mas com todos os clientes da ré em situação similar, de modo que, a matéria aqui discutida diz respeito a direito coletivo, restando claro que os sujeitos são determináveis, o objeto jurídico divisível e estão ligados por uma relação jurídica de idêntica circunstância fática, nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso III do CDC, in verbis: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Na hipótese dos autos, infere-se da causa de pedir que a lesão decorrente da conduta da empresa é de ordem individual homogênea, por alcançar direitos individuais que podem ser tratados coletivamente, de natureza divisível, dos quais são titulares um grande número de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, ou seja, o cancelamento da emissão das passagens do "Plano Promo", por parte da Requerida, no período de setembro a dezembro de 2023, bem como o é de ordem difusa, por alcançar direitos transindividuais, de natureza indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato.
Sendo assim, a matéria ventilada nos autos ultrapassa os limites do interesse puramente particular do consumidor que efetivamente adquiriu o produto, pois ofende interesses superiores dos consumidores dos produtos comercializados pela Ré, em especial a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, de qualquer natureza, conforme previsto nos incisos I e VI do art. 6º do CDC.
Em função disso, diversas ações coletivas têm sido ajuizadas no judiciário brasileiro visando garantir o cumprimento das garantias do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais destaco a Ação Civil Pública interposta pela Defensoria do Estado da Paraíba, sob o n. 0827017-78.2023.8.15.0001, em 20.08.2023, a qual resultou na decisão exarada pela juíza Andrea Dantas, titular da 9a Vara Cível da Paraíba, em 24.08.2023, que concedeu tutela de urgência beneficiando a todos os clientes da empresa requerida, determinando que essa última faça a regular emissão das passagens da linha PROMO relativas ao período de setembro a dezembro de 2023 e possibilite o reembolso do valor pago àqueles adquirentes que não tiverem interesse na utilização do voucher previamente disponibilizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada bilhete não emitido ou por cada negativa de restituição de valor integral.
Quanto à abrangência do limite territorial para eficácia da referida decisão, ressalto que, conforme tese fixada no Tema 1.075, de repercussão geral, a fim de uniformizar o entendimento da matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." Com efeito, a decisão proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada na Paraíba tem abrangência nacional, inclusive em relação ao caso debatido nos autos.
E, nessa linha, considerando que o presente caso se caracteriza por demanda em massa, tendo em vista o número exorbitante de ações individuais com idêntica causa de pedir ajuizadas após o anúncio da empresa requerida, aplica-se, na espécie, o entendimento trazido pelo Enunciado do FONAJE n. 139, que estabelece: ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
O teor de fundamentação dada ao aludido Enunciado, fora replicado no artigo 139, X, do CPC, aplicável ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, de forma subsidiária, ao prever que: quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Nesse contexto, pela análise do texto legal e do Enunciado fonajeano, conclui-se que a finalidade maior é tratar de maneira eficaz a situação em que várias demandas individuais semelhantes são ajuizadas, ao encaminhar a questão para a esfera da ação coletiva, buscando uma solução que possa abranger todos os indivíduos afetados de forma eficiente, evitando a duplicação de esforços, decisões contraditórias e promovendo maior eficiência no sistema judiciário.
Por outro lado, ressalta-se que as ações coletivas, pela sua complexidade procedimental, devem ser afastadas da competência dos JEC's, que foram criados para processar e julgar demandas de pouca complexidade probatória e procedimental.
Nesse sentido, tanto as ações coletivas propriamente ditas, como as ações individuais, com múltiplos litisconsortes, e que versem sobre temas afetos às demandas coletivas, devem ser afastadas dos Juizados Especiais, para preservação do sistema, que seguem os critérios da celeridade e da simplicidade.
Assim, verifica-se que os Juizados Especiais não têm competência para lidar com demandas quando se encontram nessa situação, ora explicitada.
Nesse ponto, a admissão de ajuizamentos dessas ações em massa como essas, por envolver uma quantidade significativa de partes envolvidas, devido à sua natureza e complexidade, colidem com os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais, que permeia de forma marcante o rito da Lei n. 9.099/95, em especial da celeridade e simplicidade, como já destacado.
Destarte, mostra-se patente a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, em razão da matéria, para processar a presente demanda.
Embora não haja restrição legal ao ajuizamento das ações individuais envolvendo a mesma questão, ao ver deste juízo, tais ações são de competência da "Justiça Comum Tradicional", pois apenas no juízo comum é possível empregar os mecanismos próprios do processo coletivo, como a suspensão dos processos individuais, a extensão in utilibus da coisa julgada da ação coletiva e a liquidação ou cumprimento direto da sentença da ação coletiva nos processos individuais.
No caso, pedidos de execução da decisão liminar mencionada ou o cumprimento da sentença definitiva, de fato, deve ser proposta perante a Justiça Comum Cível, que possui competência para apreciação do pedido.
Cabendo aos Juizados Especiais apenas a execução dos seus próprios julgados (art. 3º, §1º, I, da Lei n. 9.099/95).
Diante do exposto, destaca-se que a ação não deve ser processada no âmbito dos Juizados Especiais, diante da natureza coletiva dos direitos examinados e nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, c/c art. 3º, §1º, I, ambos da Lei n. 9.099/95, bem como no Enunciado 139 do FONAJE, em razão do reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, Em cumprimento ao que disposto no referido Enunciado 139 do FONAJE, resta este juízo dispensado de expedição de ofício ao Ministério Público ou Defensoria Pública, diante da existência de ACP, no âmbito brasileiro, já tratando a respeito da matéria.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/09/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:43
Audiência Conciliação cancelada para 30/10/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2023 18:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/09/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
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28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2023. Documento: 67392554
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Ref. ao processo n.º 3001330-52.2023.8.06.0221 Autos vistos em inspeção interna.
DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória ajuizada por MARCOS PAULO DAMASCENO contra a empresa 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA., objetivando, em sede de tutela de urgência, que a empresa acionada seja compelida à emissão de passagens aéreas para o trecho e período contratados junto à ré, porquanto, segundo alega, após firmar o respectivo contrato e quando já se aproxima a data da viagem, foi surpreendido com a nota emitida aos clientes informando acerca da suspensão dos bilhetes e reembolso através de vouchers, conforme delineado na inicial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial e o fato comprovado de contratação de passagem aérea, a obrigação de fazer de emissão de bilhetes almejada pelos autores recai também, indiscutivelmente, sobre terceiros (companhia aérea), não participante da relação processual em análise, até então desconhecidos por desvinculação da empresa operadora de voos, quando da contratação, a quem cabe o exercício da atividade de transporte de passageiros; tendo a promovida,
por outro lado, já exprimido a sua recusa para expedição dos bilhetes pelos motivos apontados, inviabilizando o seu cumprimento, cuja repercussão será dirimida quando do deslinde da contenda.
De tal situação denota-se a necessária análise da alegativa fornecida, inicialmente e publicamente, pela ré aos usuários - pretensos passageiros, conforme trazida aos autos, a de que tal posição de suspensão das marcações das viagens com datas específicas e junto a empresas aéreas de forma ampla gera uma questão que, por sua vez, envolve procedimentos de diversos usuários/consumidores, como no caso em tela, que já se tratam de um deles.
E, considerando o que dispõe o ENUNCIADO n. 139 do FONAJE, a respeito de demandas que envolvem direitos individuais homogêneos, há de se analisar, oportunamente, a aplicação por este juízo do aludido entendimento para a presente hipótese ou não, após a realização de audiência de conciliação, como previsto na regra do art. 51, II, parte final, da Lei n. 9.099/95.
ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa tutela de urgência, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67392554
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24/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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