TJCE - 3000226-15.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 00:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2024 11:49
Juntada de Certidão judicial
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08/08/2024 10:52
Expedição de Alvará.
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06/08/2024 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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11/07/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCELLY DUARTE SCOLFARO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87896395
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87896395
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87896395
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87896395
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000226-15.2023.8.06.0095 SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se o cumprimento da obrigação pela parte promovida, conforme petição de ID n.º 80204941.
Disciplina o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial (ID n.º 80204946), tendo a parte autora se manifestado em concordância com os referidos valores, requerendo a expedição de alvará. (ID n.º 80533528).
Sendo assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desde logo, autorizo a expedição de alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu procurador, nos termos da petição de ID n.º 80533528, observando as diretrizes da Portaria n.º 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários. Ipu/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
24/06/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87896395
-
14/06/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELLY DUARTE SCOLFARO em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80461325
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80461325
-
01/03/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80461325
-
29/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78738941
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78738941
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06/02/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78738941
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05/02/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:12
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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27/11/2023 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELLY DUARTE SCOLFARO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 70492313
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 70492313
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000226-15.2023.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: ANTONIA ELIANE RODRIGUES DE FARIAS Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIA ELIANE RODRIGUES DE FARIAS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambas qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
I FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de prova em audiência, passando ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
Em síntese, a requerente alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que a referida negativação seria oriunda de uma relação jurídica inexistente com a parte promovida.
Em sede de contestação, o promovido argumentou, em síntese, pela ausência de responsabilidade civil por não ter havido prática de ato ilícito e defeito na prestação do serviço.
Nesse sentido, concluo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a legitimidade da relação contratual denunciada pela requerente, tendo em vista que não acostou contrato firmando com autora.
Destarte, concluo que a existência de débito, capaz de legitimar a cobrança da dívida em destaque, não restou comprovada, o que acarreta o reconhecimento da conduta ilícita imputada à parte promovida.
Conforme consta nos autos (vide Id 65052318), a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de controle de crédito em 01/09/2022, sem que existisse justa causa para tanto, fazendo incidir o dano in re ipsa e a obrigação de reparação pelo demandado, conforme assente na jurisprudência abaixo transcrita. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
PROVA.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 898540 / SP - Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Órgão Julgador QUARTA TURMA - Data do Julgamento 01/12/2016 - Data da Publicação/FonteDJe 09/12/2016). CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 671711 / SP - Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Órgão Julgador QUARTA TURMA - Data do Julgamento 06/09/2016 - Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2016). Relativamente ao quantum indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável, estando, portanto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito.
II DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.291,40 (três mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta centavos) referente ao contrato/fatura nº 034526903000093CT, procedendo com a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, caso ainda não tenha efetivado; b) CONDENAR o promovido a indenizar a autora, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Ipu (CE), 11 de outubro de 2023 Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
01/11/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70492313
-
01/11/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2023 04:21
Decorrido prazo de MARCELLY DUARTE SCOLFARO em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69440990
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69440990
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Respondendo Dr.
Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Faço a intimação do(a) advogado(a) da parte promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
21/09/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:11
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
20/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67396205
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Respondendo Dr.
Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 21/09/2023, às 09:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/0a0263 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus procuradores, ou pessoalmente, em caso da inexistência de procuradores constituídos nos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67396205
-
23/08/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
31/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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