TJCE - 3001203-86.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
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07/12/2023 06:58
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 13:38
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:38
Processo Desarquivado
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01/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:50
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 02:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:23
Decorrido prazo de ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/11/2023. Documento: 71458488
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71458488
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08/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001203-86.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): ADRISIO BARBOSA CAMARA NETOPROMOVIDO(A)(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO ajuizou a presente ação reparatória em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, uma vez que adquiriu passagem com destino a São Paulo/SP totalizando a quantia de R$ 953,50 (novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) contudo, o voo foi cancelado em face da COVID - 19 Aduz que pleiteou, de forma administrativa junto a promovida, a devolução em pecúnia do valor pago, porém, afirma que o pedido foi negado. Requer, portanto, a devolução dos valores pagos de forma dobrada, correspondendo aos danos materiais no total de R$ 1.907,00 (hum mil, novecentos e sete reais), bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a promovida aduz, em síntese: prescrição; da escolha da tarifa - impossibilidade de reembolso ; impossibilidade de repetição do indébito; ausência de dano moral. Portanto, o pleito deve ser julgado totalmente improcedente Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 25/10/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 71166362). Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva dos réus em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O promovente provou que efetuou contato com a promovida dentro do prazo de 12 (doze) meses previsto no art. 3º da Lei n. 14.034/2020 (com redação dada pela Lei n. 14.174/21) que diz: o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Existem anexos aos autos os e-mails que comprovam efetivamente que o requerente contatou a promovida no período supracitado. ( id 67426261).
Afasto, portanto, a prescrição. Ressalto, que a possibilidade de concessão de crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea ou a remarcação do voo não possuem preferência em relação ao pedido do reembolso, uma vez que inexiste tal previsão legal.
Nesse sentido, o § 1º do art. 3º da legislação em comento prevê que, em substituição ao reembolso, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito.
Dessa forma, embora a pandemia do COVID-19 tenha impactado todos os setores da economia e, notoriamente, o da aviação civil, sobretudo com fechamento de aeroportos para voos nacionais e internacionais, entendo que resta caracterizado o defeito do serviço, uma vez que a parte promovente não foi reembolsada do valor pago.
Com isso, comprovado o dano e o desembolso dos valores, é devida a restituição material em sua modalidade simples, no valor de R$ 953,50 (novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) em favor do promovente O pedido de danos morais, por sua vez, não segue a mesma sorte. Sabe-se que, a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido advém de um ato ilícito praticado.
No caso vertente, o cancelamento do contrato de prestação de serviços ocorreu sem que tenha sido demonstrada a culpa das promovidas, mas por força maior, advinda da pandemia de COVID-19, de forma que se entende pela existência de excludente de responsabilidade civil das promovidas e, por consequência, improcedente o pedido de danos morais.
Por outro lado, embora a promovente tenha sofrido um desgaste para conseguir resolver a situação descrita nos autos, não comprovou e nem restou caracterizada a violação aos direitos da personalidade, imprescindível para a caracterização do dano moral. Isto posto, diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a restituir ao promovente a quantia de R$ 953,50 (novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) corrigidos pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
07/11/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71458488
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07/11/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/10/2023. Documento: 71167831
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71167831
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25/10/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71167831
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25/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67679754
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03/09/2023 00:52
Decorrido prazo de LILIAN DANIELLE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 01/09/2023 06:00.
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67679754
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001203-86.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 25/10/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 30 de agosto de 2023. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
31/08/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67435818
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28/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001203-86.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (último mês), em seu nome, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018.
Fortaleza, 24 de agosto de 2023.
JOAO CLAUDIO LOPES BRAGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67435818
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25/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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