TJCE - 3000597-71.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
13/08/2024 06:27
Decorrido prazo de ANA CHIRLENE DA SILVA E SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 83268915
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 83268915
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 83268915
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 83268915
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 83268915
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 83268915
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000597-71.2022.8.06.0011 Promovente: FRANCISCO JOSE BRASIL CAMPOS Promovido: Enel Vistos, em Inspeção Interna.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Visa a parte autora a reparação de supostos danos morais, em decorrência de falha na prestação de serviços creditados à empresa requerida; para tanto, alega que teve o serviço suspenso por falta de pagamento de fatura; argumenta, ter sido destratado pela equipe a serviço da concessionária quando do procedimento ao corte do fornecimento de energia.
Pugna ao final pela concessão e tutela de urgência para restabelecimento do serviço, bem como reparação pelos danos morais suportados, atribuindo à causa o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Tutela de urgência concedida, parcialmente, no evento 32658147, determinando o restabelecimento do serviço, sob pena de imposição de multa diária; além do pagamento dos faturas após a reativação.
A empresa requerida, citada, contestou a ação, argumenta, em síntese, inexistirem defeitos na prestação de serviços, além de que suas ações encontram-se resguardadas pelo exercício regular de direito, sendo portanto legítimas em face da parte demandante.
Alude que a unidade consumidora encontrava-se em débito relativo as faturas de competência 10 a 12/2021 e 01 a 02/2022, além de outros débitos no montante de R$ 4.271,19 (quatro mil e duzentos e setenta e um reais e dezenove centavos); assevera que o autor fora previamente notificado do débito e da possibilidade e corte.
Informa, ainda, que o autor manteve-se inerte quanto ao pagamento da dívida, e ao contrário do que alega, tentou dificultar a equipe de realizar a suspensão do serviço.
Acrescenta, que após a quitação do débito, o serviço foi restabelecido.
Por fim, entende inexistentes requisitos ensejadores à pretensão reparatória a título de danos morais, por entender não caracterizados; pugnando ao final pela improcedência da ação.
Conciliação inexitosa (Id. 34421529).
Designada audiência de instrução, novamente as partes foram concitadas a resolverem a lide através de uma composição, porém sem sucesso.
Na oportunidade foram tomadas as declarações do autor e ouvidos dois informantes apresentados por este.
A promovida, não arrolou, tampouco apresentou testemunha, conforme narrado na ata audiencial que repousa no ev. 83268907. É a síntese necessária.
Decido.
Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No mérito, ressalto, antes de mais nada, que consoante dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil, o Juiz deve decidir o mérito da lide "nos limites em que foi proposta".
Assim, na espécie, importa aferir a licitude da conduta da requerida à vista do fundamento alegado pelo autor e das provas carreadas pelas partes.
Ora o próprio promovente afirma em sua inicial que se encontrava em débito junto à concessionária de energia elétrica; ademais, a prova anexada por este para embasar o suposto dano moral, trata-se de um Boletim de Ocorrência, gerado de forma unilateral, além do que, as testemunhas apresentadas, guardam relação de amizade com o mesmo, razão pela qual, foi levantado o compromisso legal, sendo estes ouvidos na qualidade de informante, a cujo depoimento deve ser dado o valor que possa merecer, conforme preceitua o § 5º, do art. 447, do CPC, conforme entendimento sedimentado pelo ordenamento jurídico.
Cito, a propósito o aresto doo AREsp: 2319821, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, datado de 15/9/2023: "...Pela ata de audiência verifico que o Douto Juiz de Primeiro Grau acolheu as contraditas, e entendeu por bem ouvir as testemunhas como informantes, permissivo do artigo 447 , §§ 4º e 5º , do CPC , motivo...
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º...".
Contudo, os informantes não lograram comprovar de forma convincente tenha o autor sido destratado, pois poderiam ter filmado ou mesmo gravado, através de smartfone a ocorrência dos fatos, se limitando a corroborar os fatos alegados pelo autor em sua exordial.
Restando pouco consistentes suas declarações.
Lado, outro, sendo certo que o direito positivo, isto é, a Lei 8.989/95, artigo 6º, § 3º, inciso II e a Resolução Aneel 456 (artigo 91), autoriza a concessionária suspender o fornecimento na hipótese tratada.
Logo, nenhum relevo apresenta, nesse aspecto, a circunstância de o fornecimento da energia elétrica ser um serviço essencial.
De fato, o anúncio do artigo 22 da Lei 8.078/90 há de ser compreendido no sentido que a concessionária não pode suprimir o serviço ao bel-prazer, isto é, fora das hipóteses previstas na lei ou no regulamento.
Não por outro motivo, aliás, a corte incumbida de ditar a inteligência da lei federal, pacificou-se no entendimento de ser lícita a suspensão no caso de falta de pagamento de fatura, conforme dá exemplo acórdão assim ementado: "A 1 Seção, no julgamento do RESP nº 363.943/MG, assentou o entendimento de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei 8.987/95, art. 6 , § 3 , II). 2.
Ademais, a 2 Turma desta Corte, no julgamento do RESP nº 337.965/MG entendeu que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código do Consumidor, é permitido pela Lei nº 8.987/95." (ERESP nº 337.965-MG, rei.
Min.
Luiz Fux, j. em 22.9.2004).
No mesmo sentido, colho julgado das nossas 5ª e 6ª Turmas Recursais: 5ª TURMA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FALTA DE PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RI 3000484-76.2020.8.06.0112.
Rel.
Juiz Marcelo Wolney A.
P. de Matos. j.12/5/2021). 6ª TURMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA PELA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO RESPECTIVO SERVIÇO PÚBLICO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO COM PRÉVIO AVISO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (RI 3001008-24.2016.8.06.0012.
Rela.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes. j. 22/4/2020. Em suma, motivo não há para se dizer ilícita a suspensão do fornecimento no caso concreto, o que desautoriza a indenização por dano moral, nada importando a circunstância de o autor ter intimamente se considerado atingido em sua honra. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso desta decisão, a parte recorrente deverá demonstrar sua hipossuficiência econômica, através da comprovação de renda e/ou bens (Enunciado 116, FONAJE); sob pena de deserção.
Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
25/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83268915
-
25/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83268915
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24/06/2024 23:21
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 16:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/03/2024 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
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03/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA CHIRLENE DA SILVA E SILVA em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BRASIL CAMPOS em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:06
Decorrido prazo de Enel em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67397498
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67397496
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000597-71.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): FRANCISCO JOSE BRASIL CAMPOSPROMOVIDO(A)(S): Enel Pela presente, fica Vossa Senhoria, representante legal da Enel, via Sistema PJE, por seu advogado INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 26/03/2024, às 09:30 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000597-71.2022.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 9:30 horas, link: https://link.tjce.jus.br/edaadd ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, ou no fone (85) 3492.8373, das 9 às 17 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 23 de agosto de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67397498
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67397496
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23/08/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/03/2024 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2023 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 13:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 13:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2023 09:19
Juntada de Petição de procuração
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26/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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11/08/2022 22:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2022 00:16
Decorrido prazo de Enel em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:34
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:33
Juntada de réplica
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28/07/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:29
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:13
Juntada de citação
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27/04/2022 00:30
Decorrido prazo de Enel em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:30
Decorrido prazo de Enel em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:13
Juntada de Certidão
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25/04/2022 20:07
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/04/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:38
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/04/2022 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:29
Conclusos para decisão
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11/04/2022 17:29
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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