TJCE - 3003270-20.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:58
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS GOMES VASCONCELOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88196590
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88196590
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88196590
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88196590
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003270-20.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALDA RODRIGUES RIPARDOEndereço: Rua Dor Whostman, 253, Inexistente, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: $17,755.20 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por ALDA RODRIGUES RIPARDO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A AUTORA alega em sua inicial que há um desconto indevido em sua pensão por morte.
Pede a declaração de nulidade do contrato n. 343867201-0, restituição em dobro dos valores descontados, mais reparação de danos no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (id 66775052).
O réu, em sua contestação, arguiu em preliminares incompetência do JECC, a falta de interesse de agir, e a conexão com o processo n. 3003271-05.2023.8.06.0167 e no mérito sustenta a regular contração do empréstimo consignado (id. 66775052).
Audiência de conciliação realizada e infrutífera (id. 85715380).
Autos vieram conclusos.
Pois bem.
De início, enfrento à preliminar de incompetência do JECC dada a complexidade da causa, alega o banco réu que apresentou documentos contendo a assinatura da parte autora e, portanto, seria necessária a realização de perícia.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, na espécie, o objeto da prova não demanda prova complexa, por tal motivo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
Rechaço à preliminar de falta de interesse de agir.
Por força do art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como a luz do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tenho que o acesso ao judiciário independe de provocação prévia a qualquer outra esfera, sob pena de violação aos Direito e Garantias fundamentais garantidos pela CF/1988, logo, improcedente a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto a preliminar da conexão, observo que o processo n. 3003271-05.2023.8.06.0167, já foi sentenciado, por esta razão não deve prosperar a preliminar arguida (art. 55, §1º, do CPC).
Com isso, vencidas a preliminares alegadas, passo para o julgamento do mérito.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (id. 66775055 e id. 85606880) e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntando na fase instrutória o contrato devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectibilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de n. 343867201-0.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
A instituição financeira demonstrou que o empréstimo consignado foi realizado mediante contrato com assinatura eletrônica, conforme documento acostados id. 85606880, com documentos de identidade da consumidora, bem como o comprovante de transferência bancária para a conta da cliente.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato consignado devidamente assinado pela autora, juntamente com os documentos pessoais dela, bem como comprovante de transferência bancária dos valores - TED (id. 85606880), demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADEDA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. 2.Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.3.In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fls. 89/103), bem como TED no valor de R$728,52 depositado na conta da autora (fl.138). 4.Outrossim, verifica-se que a geolocalização foi disponibilizada na avença (fl. 102), indicando que a realização da contratação eletronicamente fora realizada na cidade onde reside a autora. 5.Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 6.Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, Código de Processo Civil). 7.Logo, demonstrada a regularidade da contratação, não há falar em indenização por danos morais, nem em repetição dos valores eventualmente descontados do benefício do autor, devendo ser mantida, in totum a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(Apelação Cível- 0200183-18.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) MARIA DEFÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024).
Assim, apesar da negativa da autora, fica fácil visualizar que se trata de um contrato de empréstimo consignado, devidamente comprovado e de ciência da contratante, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do respectivo contrato, não podendo se esquivar da relação jurídica, já que demonstra que possui outros empréstimos no mesmo sentido.
Os instrumentos apresentados pelo banco têm força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade dela, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a autora afirmou que desconhece o empréstimo realizado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente ao contrato.
Entendo, pelo conjunto probatório produzido, que o contrato objeto de impugnação pela autora, obedeceu às prescrições legais, já que realizado de forma digital, com apresentação pelo banco dos documentos pessoais da contratante, e comprovante de depósito na conta da cliente, tudo isto é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
DISPOSITIVO.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato n. 343867201-0, configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo do contrato alhures, objeto da presente lide.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
20/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88196590
-
17/06/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 82298079
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82298079
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003270-20.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/05/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmIzZWY5N2UtNmRkMS00Y2UyLWE5ODEtZmMxMGE4OWZmYjAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 13 de março de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/04/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82298079
-
13/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/01/2024 16:52
Apensado ao processo 3003271-05.2023.8.06.0167
-
15/01/2024 16:52
Desapensado do processo 3003271-05.2023.8.06.0167
-
14/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ALDA RODRIGUES RIPARDO em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023. Documento: 67031953
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003270-20.2023.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] Parte Autora: Nome: ALDA RODRIGUES RIPARDOEndereço: Rua Dor Whostman, 253, Inexistente, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 18 de agosto de 2023. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67031953
-
24/08/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000325-58.2019.8.06.0019
Romulo de Oliveira Rocha
Rafael Borges de Souza
Advogado: Nathalia Freitas Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2019 15:23
Processo nº 3029796-37.2023.8.06.0001
Spacecomm Monitoramento S/A
Estado do Ceara
Advogado: Antonia Simone Magalhaes Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2023 14:31
Processo nº 3000701-94.2023.8.06.0151
Leonardo Batista Arruda Junior
Enel
Advogado: Julio Cesar Matias Lobo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 10:16
Processo nº 3003271-05.2023.8.06.0167
Alda Rodrigues Ripardo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 16:18
Processo nº 0221608-93.2021.8.06.0001
Aurisleuda Duarte da Costa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2021 18:31